Ronaldo Da Silva Santos
Ronaldo Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 430868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Da Silva Santos possui 63 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
RONALDO DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023832-27.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Com a finalidade de se prevenir anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, é necessária a adequação do cálculo de liquidação à determinação contida no art. 22 da Resolução nº. 303/2019 do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), exigência também indispensável para possibilitar a expedição da requisição de pagamento. Para tanto, devem ser apresentados os valores referentes aos juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e aqueles referentes à SELIC a partir de janeiro de 2022, de forma separada. Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para adequação, nos termos acima, dos cálculos de liquidação já homologados. Ressalto que não caberá rediscussão dos valores neste momento processual, por se tratar de procedimento necessário ao pagamento. Com a vinda dos cálculos, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013451-23.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Associação - ANA MARIA GUEDES DA SILVA, registrado civilmente como Ana Maria Guedes da Silva - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Em cumprimento à determinação de página 120, foi designada audiência de conciliação VIRTUAL, para o dia 11 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos. Acesse a audiência pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da reunião: 233 726 616 282 5 Senha da reunião: cZ3Zf25W Obs.: por se tratar de audiência virtual, será necessário aguardar no lobby (sala de espera da plataforma Teams) até a autorização do organizador para o seu ingresso, o que pode atrasar alguns minutos em decorrência de eventuais intercorrências nas audiências anteriores. Orientações: 1) o autor fica advertido de que sua ausência imotivada ensejará a decretação da extinção do processo sem apreciação do mérito, ao passo que a ausência do réu citado ensejará a decretação da sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; 2) frustrada a tentativa de composição civil, o réu será cientificado acerca do prazo para o eventual oferecimento de contestação que, nos casos em que não houver protesto pela produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas), será de 15 dias úteis, contados imediatamente após a data da audiência; e 3) na audiência, as partes serão questionadas sobre o interesse na produção de provas de natureza oral e, em caso positivo, sobre a concordância com a realização da audiência de instrução de forma virtual, com expressa advertência no sentido de que o silêncio autorizará presumir o desinteresse nas aludidas provas e o julgamento antecipado do feito. Havendo o protesto de uma ou de ambas as partes pela produção de provas de natureza oral, será providenciada a designação de audiência de instrução. Concordando as partes com o julgamento antecipado (ainda que de forma tácita), após o decurso do prazo para contestação, os autos serão conclusos para prolação de sentença, ressalvada a hipótese do réu ter juntado aos autos algum documento novo, caso em que o autor será intimado a se manifestar a respeito dele no prazo de 05 dias. Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Nada Mais - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), RONALDO DA SILVA SANTOS (OAB 430868/SP), BRUNA VENANCIO TAVARES (OAB 246577/RJ)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006424-52.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DELSO VITAL Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Observo pelo extrato do CNIS que a parte autora recebe remuneração de R$ 4.526,05 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO) e de R$ 9.106,43 (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO), totalizando R$ 13.632,48. Diante da ausência de regra específica para as ações previdenciárias adoto entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. Nestes termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003207-97.2024.4.03.6130 AUTOR: JOSE EDUARDO CAMPELLO MONTEZUMA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório JOSÉ EDUARDO CAMPELLO MONTEZUMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.841.955-6, desde a DER em 13/09/2023, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET), de 19/06/1995 a 13/09/2023, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos. Deferida a prioridade de tramitação (ID 333250625). O autor emendou a inicial e procedeu ao recolhimento das custas (ID 335348757). Recebida a petição como emenda à inicial (ID 335349656). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 338251548). O INSS requereu a intimação da parte autora para apresentar os laudos ambientais produzidos desde 10/06/1995. Sustenta que foram identificados formulários com agentes nocivos diversos e/ou níveis de exposição a ruído diversos em ações judiciais diferentes, em que há o mesmo empregador. O autor apresentou réplica (ID 340263956). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II – Fundamentação Afasto a prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. Afasto a necessidade de apresentação dos laudos técnicos, isto porque, em princípio, as informações fornecidas no PPP se basearam nas informações contidas no laudo técnico, não havendo exigência da sua apresentação para comprovar o labor em condições especiais. O fato do empregador indicar agentes nocivos diversos para autores diversos não implica na falsidade da aferição do agente nocivo indicado no PPP, pois para haver esta conclusão seria necessária uma análise comparativa não apenas da função exercida, mas do local em que o trabalho era realizado, e do período em que o trabalho foi exercido. Portanto, o INSS não demonstra a efetiva relevância na apresentação dos laudos técnicos a partir de 1995. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.841.955-6, desde a DER em 13/09/2023, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET), de 19/06/1995 a 13/09/2023, em razão da exposição a ruído e a hidrocarbonetos. a) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET (19/06/1995 a 13/09/2023). Conforme anotação em CTPS digital (ID 332788868, fl. 01), a partir de 19/06/1995 o autor exerceu a função de engenheiro civil. Conforme PPP expedido em 14/07/2023 (ID 332788880, fls. 03/04), no período de 19/06/1995 a 31/03/2003 o autor exerceu a função de analista de transporte e tráfego e no período de 01/04/2003 a 14/07/2023 o autor exerceu a função de gestor de trânsito, exposto a ruído de 86,2 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis automotivos, óleo mineral e graxa). Não consta o uso de EPI eficaz. Conforme consta da descrição das atividades: “Nas vias públicas, ruas e avenidas do Município de São Paulo. Executar tarefas relativas a desenvolvimento de projetos operacionais de manutenção, coordenação e participação na equipe operacional em atividades rotineiras e eventos, fiscalização de obras em vias e logradouros públicos, levantamento de dados para revisões semafóricas, análise do desempenho de projetos implantados, autuar veículos, enquanto agente da autoridade de trânsito, devidamente credenciado nos termos previstos no CTB e executar outras tarefas correlatas.” Foi apresentado LTCAT (ID 332788885). Passo a analisar o enquadramento dos períodos com tempo especial. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Quanto aos demais agentes que não o ruído, nos termos da Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” Conforme Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Assim, em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial o período laborado para COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET) (19/06/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/09/2023), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos no período de 19/06/1995 a 05/03/1997, já que indiferente para o período a concentração dos agentes nocivos, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto 83.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o agente ruído está abaixo dos limites legais e a partir de 06/03/1997 não consta a concentração dos agentes químicos, conforme NR-15, além de não restar demonstrada a exposição habitual e permanente ao óleo mineral, de modo que não é possível o enquadramento do período. Contudo, destaco que somente é possível a conversão de tempo especial em tempo comum até 13/11/2019. 3. Da aposentadoria Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). No caso dos autos, verifica-se que como cômputo do período acima reconhecido, o autor atinge até a DER em 13/09/2023, 40 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição, suficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que cumpridos mais de 35 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer tempo especial laborado para COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET) (de 19/06/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/09/2023), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.841.955-6, desde a DER em 13/09/2023, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela de urgência, já que o autor possui vínculo empregatício ativo, não havendo prejuízo para o seu sustento. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), considerando que houve sucumbência mínima da parte autora. Contudo, deixo de determinar a devolução das custas recolhidas pela parte autora, já que houve o recolhimento de apenas metade das custas devidas (ID 335349659). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/208.841.955-6. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: José Eduardo Campello Montezuma Data de nascimento: 29/12/1962 CPF: 087.364.238-40 Nome da mãe: Maria Leticia Campello Montezuma Períodos reconhecidos como tempo especial: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET) (de 19/06/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/09/2023) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 13/09/2023 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 08/07/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-07.2022.4.03.6183 AUTOR: VANDERLY JESUS DO BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s) pelo(s) Sr(s). Perito(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício para transferência dos honorários arbitrados e depositados no ID 358719340, no valor de R$ 800,00, (oitocentos reais), em favor do perito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026212-86.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARETE DA SILVA PORTO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000646-24.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: DAVID LUCIANO SANTOS BENITTE RECLAMADO: RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8515c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, tendo em vista a readequação da pauta uma vez que haverá o 12º Ciclo de Formação Continuada para magistrados do TRT-02 no período de 18 a 21 de agosto de 2025. DIADEMA/SP, data abaixo. MARY YOSHIKO WAKAMOTO SAEKI DESPACHO Vistos. Ante a readequação da pauta, redesigno a audiência UNA por videoconferência para o dia 14.08.2025 às 11h15 a ser realizada na Plataforma Zoom de Videoconferências: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83117206552?pwd=VdlhZlK78MUpHEcVBQNHb5nq0Qdr6k.1 ID da reunião: 831 1720 6552 Senha de acesso: 602165 O(A) autor(a) deverá participar sob pena de arquivamento e a(s) reclamada(s), sob pena de revelia e confissão. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Como ingressar na reunião (audiência): 1º) copiar e inserir o link no navegador utilizando-se de computador ou notebook que tenha webcam ou utilizando-se de aparelho celular ou smartphone com acesso à internet; caso seja solicitada uma senha, faça o cadastro com e-mail pessoal e senha; 2º) baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, fazer o cadastro com e-mail pessoal e senha, inserir ID e senha da reunião; permitir que o app tire fotos e grave vídeos (acesso à câmera) e permitir que grave áudio (acesso ao microfone); tocar no símbolo de fones de ouvido (conectar áudio) e “ligar pela internet”, tocar no símbolo da câmera (iniciar vídeo) para ativar a câmera. Atenção: orientamos a não divulgar os meios de acesso para terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas ingressem na sessão; solicitamos que os participantes se cadastrem corretamente com o nome completo, número da OAB etc; as testemunhas deverão estar presentes no início da audiência, quando então serão encaminhadas para a sala de espera virtual. Observação: para garantir a integridade da prova oral e cumprimento do art. 456 do CPC, a magistrada poderá determinar que o depoente filme o ambiente antes de depor; ao depor, olhar diretamente para a câmera, não consultar qualquer anotação, não se comunicar com qualquer outra pessoa, que não seja a magistrada que estiver presidindo a audiência; garantida ao advogado, por meio da juíza, inquirir a parte adversa e as testemunhas. Eventual atraso no início da audiência poderá ser consultado pelo aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) selecionando a opção “Pauta”, de caráter meramente informativo. Intimem-se. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA
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