Bruno Omelczuk Grisafi

Bruno Omelczuk Grisafi

Número da OAB: OAB/SP 430913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Omelczuk Grisafi possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: BRUNO OMELCZUK GRISAFI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PRECATÓRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025521-42.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jeferson Nascimento da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte requerida acerca de petição de fls. 273 no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007619-84.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Betzler de Oliveira - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, sendo desnecessária realização de audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". No mérito, os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. Como é cediço, o contrato de assistência médica, quer sob a forma de planos ou de seguros, visa proporcionar ao usuário segurança e garantia de tratamento da saúde e, por esta finalidade precípua, adquiriu função social preponderante diante dos termos da Constituição Federal (artigos 196, 197, 199 e 198) e da própria Lei nº 9.656/98. Não se pode perder de vista, também, que o contrato de plano de saúde ou mesmo o de seguro-saúde é padronizado, pois serve a milhares de contratantes, com os mais variados perfis e interesses. Assim, contrato de adesão que é, deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras, como a combatida na hipótese, devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual. No que tange ao valor a ser reembolsado à requerente, é certo que o contrato prevê limitação ao reembolso. Todavia, cumpre destacar que, no caso em tela, em que pese se trate de mera estimativa, a ré não nega que a prévia de reembolso efetuada pela autora, que teria como valor a ser restituído o montante total de R$ 31.038,69 (trinta e um mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), corresponda efetivamente à documentação que foi apresentada quando da solicitação de ressarcimento. E, apesar da ré alegar que deve ser observado o limite de reembolso, não apontou especificamente qual a despesa solicitada pela autora não estaria incluída na prévia de reembolso, e, portanto, que o ressarcimento previsto seria indevido e por qual justificativa. Logo, diante do exposto, deve ser acolhido o pleito de recebimento da quantia de R$ 10.125,24 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais. Por outro lado, não há como se acolher o pedido de repetição de indébito. Com efeito, acolher os pedidos formulados nos itens "b" e "c" de fl. 08 implicaria indevido bis in idem, sendo certo que a requerente tem direito apenas ao ressarcimento das despesas não cobertas, em conformidade com a prévia de reembolso, como acima já fundamentado. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que também deve ser afastado. De fato, o inadimplemento do contrato "... por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp 202.564-RJ, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01.10.01). No caso dos autos, tenho que o descumprimento do pacto entabulado entre as partes não gerou dissabor extremado, a ponto de justificar a reparação moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 10.125,24 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504786-88.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dialogo Administracao e Recursos Humanos Ltda - Vistos. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo ou até eventual notícia de inadimplência. Lance-se a movimentação "61614" e encaminhem-se os autos para a fila 258 - Processo suspenso - Prazo Acordo, incluindo na "observação da fila" a data de vencimento da última parcela. Proceda-se ao desbloqueio de valores bloqueados posteriormente à data do acordo (C. STJ, Tema 1.012). Nos termos do decidido pelo C. STJ no Tema 1.012, de tese vinculante, mantenha-se o bloqueio dos valores constritos até a data do parcelamento. Proceda-se à transferência deste valor para conta à disposição do juízo para fins de correção monetária. Sendo o caso de bloqueio na modalidade teimosinha, proceda-se à interrupção da "teimosinha" no sistema SISBAJUD. Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, expedindo-se ato ordinatório, para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106265-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga - Sueli Leuenberger - VISTOS... Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. - ADV: EDUARDA DE SOUZA MARTINS (OAB 331313/SP), JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITO (OAB 331846/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016215-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1123362-76.2024.8.26.0100) (processo principal 1123362-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo de Oliveira Fioravante - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008226-52.2021.8.26.0068 (processo principal 1005923-19.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - V.A.P. - R.S.G. - F.C.G.B. e outro - Nos autos do processo nº 1008953-23.2023.8.26.0068, reconheceu-se a ocorrência de fraude à execução na alienação das cotas sociais pertencentes ao executado Rogério Santana Gomes, referentes à empresa EMPARE - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., à empresa BRABEB - Brasil Bebidas Ltda. Referido julgamento transitou em julgado em 14/05/2024, conforme certificado à fl. 442. Dessa forma, é nula a redistribuição do capital social de Rogério Santana Gomes para a empresa BRABEB - Brasil Bebidas Ltda., realizada em 01/07/2022, razão pela qual o executado permanece como legítimo titular de 80% (oitenta por cento) das cotas sociais da referida sociedade empresária. Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Rogério Santana Gomes, inscrito no CPF sob o nº 254.865.998-46, na empresa EMPARE - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.433.020/0001-75, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 283.365,43 (atualizado até setembro de 2024). Servirá a presente decisão, em conjunto com os documentos pertinentes, como ofício à JUCESP para as providências cabíveis, bem como como termo de penhora, dispensando-se quaisquer outras formalidades. Incumbe à parte exequente diligenciar quanto ao seu encaminhamento e cumprimento, com a devida comprovação do protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP), FRANCISCO CARLOS GRANGEIRO BARROS (OAB 246278/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003553-89.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.S.P. - A.A.M.I.S. - Vistos. Lucia Santoro Perreti ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., devidamente qualificados. As partes decidiram por fim à lide, conforme pedido de homologação de acordo apresentado nos autos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 191/192, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Página 1 de 6 Próxima