Denise Maria De Jesus Kussaba
Denise Maria De Jesus Kussaba
Número da OAB:
OAB/SP 430924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Maria De Jesus Kussaba possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TJMG, TJSP
Nome:
DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DA PENA (7)
MONITóRIA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001973-45.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - SAMUEL FELIPE RODRIGUES CORRÊA - Relação: 0669/2025 Teor do ato: "Constitui dever processual do mandatário instruir adequadamente os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP. Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das planilhas relativas aos cursos apresentados às (fls. 89/94) para que demonstrem as horas que o reeducando efetivamente estudou, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do pedido de remição de penas formulado." Advogados(s): Denise Maria de Jesus Kussaba (OAB 430924/SP) - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500827-21.2022.8.26.0630 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HELIO BRITO JORDAO - Vistos. Os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu encontram-se presentes, não havendo alteração do substrato jurídico do caso. Assim, mantenho o decreto prisional, nos termos dos fundamentos já expostos na decisão proferida às fls. 41/43. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária designada. Intime-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0003842-87.2021.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0003842-87.2021.8.26.0604; Assunto: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente; Apelante: F. A. de S.; Advogada: Denise Maria de Jesus Kussaba (OAB: 430924/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0003842-87.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: F. A. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Denise Maria de Jesus Kussaba para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Denise Maria de Jesus Kussaba (OAB: 430924/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-87.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.M.A. - - E.M.A.V. - - G.A.V. - W.A.V. - Parte autora, cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 121, no prazo de quinze dias. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), LEANDRO JANUÁRIO ALVES (OAB 479524/SP), JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB 484410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511852-41.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - DOJIVAL DE AQUINO SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado DOJIVAL DE AQUINO SILVA, dando-o como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 69/71), no dia 06/11/2024, DOJIVAL conduziu seu veículo automotor em via pública após fazer a ingestão de bebidas alcoólicas. Em dado momento, não observou a sinalização de trânsito e quase atropelou o Sr. Erick Drugovich Monteiro Colozio, que estava de bicicleta em companhia de sua esposa e de seu filho pequeno. Em razão do episódio, a vítima teria esbravejado com o réu, o qual se irritou e passou a persegui-lo com o carro e a ameaçá-lo. Em dado momento, DOJIVAL teria desembarcado do veículo e, na posse de uma faca, investido contra a vítima, a qual foi gravemente atingida no braço. Em vista da imputação de um crime doloso contra a vida, o feito seguiu o trâmite próprio nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. O réu foi devidamente citado (fl. 157) e apresentou resposta à acusação (fls. 225/226). No curso da instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada em comum pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Diante da notícia indicada em audiência sobre a existência de filmagens a respeito dos fatos, o Juízo determinou sua juntada e manifestação das partes. O vídeo em questão foi disponibilizado (conforme certidão de fl. 255). Em seus memoriais, o Ministério Público entendeu que, concluída a instrução, não foram amealhados indícios suficientes da ocorrência de um crime doloso contra a vida, sendo o caso de aplicar a desclassificação indicada no artigo 419 do Código de Processo Penal. Sendo assim, requereu que o crime de lesão corporal, junto à embriaguez ao volante, seja submetido à Justiça Comum (fls. 282/285). De igual maneira, a defesa técnica requereu o reconhecimento da desclassificação do crime de tentativa de homicídio (fls. 301/302). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Após análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial das imagens captadas por câmera de monitoramento juntadas às fls. 255 e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da desclassificação do delito inicialmente imputado. Restou amplamente demonstrada a materialidade delitiva, conforme laudo de lesão corporal da vítima (fls. 227/228), que confirmou "lesão cortante suturada com cinco pontos de nylon em região medial do braço esquerdo", bem como o laudo pericial da faca (fls. 88/91), que atestou sua potencialidade lesiva e a presença de sangue humano. O laudo de fls. 231/233 comprovou, ainda, o estado de embriaguez do réu no momento dos fatos. A autoria também se encontra suficientemente comprovada pelos depoimentos prestados e pelas imagens juntadas aos autos. Contudo, as imagens de monitoramento foram determinantes para esclarecimento da real dinâmica dos fatos, revelando contexto substancialmente diverso daquele inicialmente narrado na denúncia. Da análise das filmagens, constata-se que, embora o réu tenha se aproximado da vítima portando faca em conduta reprovável e perigosa, antes mesmo que desferisse golpe direto contra a vítima, esta agiu defensivamente, utilizando a bicicleta como escudo. A lesão no braço da vítima não decorreu de golpe direto e deliberado desferido pelo réu, mas sim durante o confronto físico em que ambos disputaram o controle da situação, não havendo elementos que comprovem inequivocamente a intenção de matar (animus necandi), sendo mais compatível com a dinâmica fática a configuração de lesão corporal. Registre-se que tanto o Ministério Público (fls. 282/285) quanto a Defesa (fls. 301/302) convergem no sentido da desclassificação, reconhecendo expressamente que "não foram amealhados indícios suficientes da ocorrência de um crime doloso contra a vida", conforme manifestação ministerial, e que "o acusado não esboçou nenhum movimento para ferir a vítima", segundo a defesa técnica. No caso, os elementos probatórios demonstram que a conduta do réu se amolda ao artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), não havendo sustentação para manutenção da imputação de tentativa de homicídio, mantendo-se íntegra a imputação do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB), devidamente comprovado pelos laudos periciais. Contudo, em observância ao artigo 419 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a desclassificação de crime doloso contra a vida impõe, obrigatoriamente, a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que o magistrado possua, a princípio, competência funcional para julgar a nova infração. Neste sentido: Direito penal. Apelação criminal. Recurso defensivo. Homicídio qualificado tentado. Desclassificação para lesão corporal (art. 129, § 13, do CP). Sentença proferida sem observância do art. 419, do CPP. Nulidade absoluta. Remessa dos autos ao juízo competente. Prejudicado o exame do mérito. [...] A desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri impõe, obrigatoriamente, a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da nova tipificação penal, nos termos do art. 419, do CPP. Ainda que o magistrado da origem possua competência funcional para julgar a nova infração, é indispensável o respeito ao rito próprio, sob pena de nulidade absoluta. O vício é insanável e compromete a validade do julgamento, sendo prejudicado o exame do mérito recursal (TJSP Apelação Criminal nº 1500005-06.2024.8.26.0616, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 27.05.2025). E ainda: Homicídio tentado Decisão do juiz monocrático, desclassificando os fatos para o crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso II do Código Penal, com imediato julgamento do feito e condenação do réu Impossibilidade Magistrado que, ao desclassificar o delito, após o trânsito em julgado, deveria encaminhar os autos ao juízo competente para julgamento Inteligência dos artigos 74, § 2º e 419 do Código de Processo Penal Recurso do MP prejudicado, determinando, na origem, seja observado o disposto no artigo 419, do CPP (TJSP Apelação Criminal nº 0000731-17.2015.8.26.0116, 2ª Câmara de Direito Criminal, rel. André Carvalho e Silva de Almeida, j. 20.06.2022). Ante o exposto, reconheço a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, CP) para lesão corporal (art. 129, CP), mantenho a imputação do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e determino a remessa dos autos ao juízo competente, em observância ao art. 419 do CPP, para regular processamento e julgamento das imputações remanescentes. Redistribua-se o feito, por sorteio, entre as Varas competentes, após o que será aberta nova vista ao Ministério Público para, se o caso, aditar a peça acusatória. Intimem-se. Sumaré, 01 de julho de 2025. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501016-71.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Carlos Roberto Santana da Silva - Fica a Defesa intimada a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante R. Deliberação de fls. 164/165. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP), JAIR LONGATTI (OAB 266364/SP)
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