Diane Aguiar Ribeiro
Diane Aguiar Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 430925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIANE AGUIAR RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018454-74.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rio Paiva Ix - Vistos. Através da Resolução 46, de 18 de dezembro de 2007, o Conselho Nacional de Justiça criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). E as Tabelas Unificadas devem ser observadas não apenas pelos Tribunais, mas também pelos advogados, haja vista que a eles incumbe a correta formação do processo eletrônico (artigo 9º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deu outras providências), sendo que a observância delas, na prática, tem se mostrado a única forma idônea de triagem de petições eletrônicas e, assim, de liminares, quando mais em Vara de mais de 10.000 processos cíveis. Nada obstante, a parte exequente juntou às fls. 198 petição nominada "liminar" para requerer citação, dando por não razoável o aguardo de três meses para despacho de seu peticionamento anterior, ou seja, sem haver fato novo e urgente, de natureza jurídica e impessoal, que o justificasse, mas assim logrando que seu petitório fosse remetido à conclusão com urgência, antes e com prejuízo, pois, da análise dos peticionamentos dos demais jurisdicionados, que igualmente aguardam, bem como com prejuízo ao interesse público na correta administração da unidade judiciária, dada evidente burla à ordem cronológica de juntadas e de conclusões, prevista no art. 12 do CPC. Isso posto, fica ADVERTIDA das penas do art. 80, inciso III, do CPC. Torne-se sem efeito a juntada do petitório. Querendo, junte a parte petição nominada de acordo com o conteúdo dela e aguarde regular conclusão, com estrita e rigorosa observância à ordem cronológica de juntadas e, assim, de conclusões, cuja demora é mais do que justificada pelo enorme e histórico excesso de serviço nesta Vara, somente agravado por peticionamentos similares e aos milhares. Int. - ADV: DIANE AGUIAR RIBEIRO (OAB 430925/SP)