Diego Fabiano Claro Alves
Diego Fabiano Claro Alves
Número da OAB:
OAB/SP 430926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DIEGO FABIANO CLARO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023999-12.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.D.S. - - I.M.D.S. - M.M.C.S. - Fls. 262: Ficam os i. Patronos intimados das datas e horários designados para realização do estudo indicado, cabendo-lhes proceder à intimação de seus patrocinados para comparecerem neste Fórum, localizado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes/SP (Setor Técnico de Psicologia/ Sala 148), acompanhados dos filhos menores em relação aos quais detêm a guarda de fato e/ou provisória, comprovando-se nos autos a intimação, no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Psicológico: a) Genitor: dia 12/11/2025, às 10:10 horas; b) Genitora: dia 12/11/2025, às 13:00 horas. Ficam ainda as partes advertidas, desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2°, do CPC. - ADV: SUELEN FRANÇA YAMAZAKI (OAB 363845/SP), RONALDO DOS ANJOS VIEIRA JUNIOR (OAB 444269/SP), RONALDO DOS ANJOS VIEIRA JUNIOR (OAB 444269/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000748-40.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - J.S.M. - - C.E.M. - K.B. - K.B. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BIANCA DE SOUZA ALVES (OAB 360871/SP), BIANCA DE SOUZA ALVES (OAB 360871/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), MARCELO SALVITTI PETITI (OAB 356473/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004132-16.2025.8.26.0361 (processo principal 1019180-37.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Mirian Luiza Angeli Polete - - Ademir Polete - New Life Negócios Imobiliários Ltda Epp - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021825-64.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Juliana Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto n.º 4482 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em contrato bancário relativo cartão de crédito. A competência deste Núcleo para julgar ações relacionadas a contratos de cartão de crédito, inicialmente prevista na Portaria nº 10.454/2024, foi excluída na Portaria nº 10.542/2025: Artigo 1º. Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às) Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito. Cumpre afastar, desde já, qualquer alegação de prejuízo processual ou de violação ao princípio do juiz natural, pois a redistribuição de feitos com base em alteração regimental não configura nulidade, tampouco afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal ou da inafastabilidade da jurisdição (artigos 5º, incisos XXXV e LIII, da Constituição Federal), desde que observadas as normas de organização judiciária e os atos normativos internos do Tribunal. Nesse ponto, cumpre lembrar que as mudanças de competência regimentar podem e devem ser aplicadas de forma imediata aos processos em curso, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, mormente quando inexistente decisão de mérito proferida pelo órgão julgador originalmente investido. De igual modo, ainda que se sustente a urgência de apreciação da matéria recursal por eventual risco de prejuízo financeiro ao consumidor, tal argumento não tem o condão de afastar a regra de competência prevista na Portaria nº 10.542/2025. Isso porque a celeridade processual, embora assegurada como direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF), não pode se sobrepor à legalidade e à devida observância da estrutura organizacional do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da própria legitimidade dos atos jurisdicionais. A matéria tratada nos autos não configura questão de ordem pública a justificar exceção ao regime de competência administrativa fixado, tampouco se encontra em hipótese de urgência processual que autorizasse processamento excepcional perante este Núcleo. Trata-se, como visto, de típica ação revisional contratual, com discussão centrada em cláusulas de pacto bancário com previsão de RMC, de modo que sua natureza jurídica e o objeto delimitado nos autos se coadunam com o campo de competência das Câmaras de Direito Privado responsáveis por matérias de Direito Civil e Direito do Consumidor no regime ordinário. Diante de todo o exposto, e considerando o disposto na Portaria nº 10.542/2025, que tem força vinculante no âmbito da organização interna deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo para apreciação do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento. Tal medida, longe de representar obstáculo indevido à tutela jurisdicional, reforça o compromisso deste Tribunal com a legalidade, a racionalidade organizacional e a distribuição equânime da carga de trabalho, sem prejuízo do pleno e célere exame da controvérsia pelo órgão competente. Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da Portaria nº 10.542/2025. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para restituição ao Relator originário. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Diego Fabiano Claro Alves (OAB: 430926/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000775-93.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000705-73.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000769-20.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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