Lucas Teixeira Dezem
Lucas Teixeira Dezem
Número da OAB:
OAB/SP 430958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Teixeira Dezem possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
LUCAS TEIXEIRA DEZEM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018100-14.2022.8.08.0012 Exequente: DENISE VIEIRA MIRANDA SILVA Executada: C&A MODAS LTDA. Executado: ANSELMO LUCAS RUBIM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ANSELMO LUCAS RUBIM), com pedido de desconstituição de bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD, sob alegação de nulidade por ausência de intimação da patrona constituída, além de suposto excesso de execução. A impugnação, no entanto, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte executada foi regularmente intimada para realizar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Intimações eletrônicas 9103199 e 9103200). Transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação, é legítima a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, entre elas o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, não havendo exigência legal de prévia intimação da parte devedora para tanto. Ademais, não se verifica excesso de execução, haja vista que o cálculo em anexo demonstra a existência de saldo devedor, atualizado conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, em decorrência da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Assim, no cálculo do débito deve ser incluída, legitimamente, a multa sobre o montante original da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que o valor bloqueado a maior está sendo liberado neste momento, não subsistindo qualquer constrição indevida nos autos, consoante detalhamento em anexo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução com a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Considerando-se que os valores bloqueados satisfazem a obrigação, não há motivos para prosseguimento do feito. Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Custas e honorários indevidos. Transitada em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, podendo fazer em nome de seu advogado após certificado que ele possui poderes para tanto. Após, arquivem-se com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2394278-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: R. J. de S. - Agravada: M. G. de S. e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FEITO SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO RECORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PELO PRAZO DE 30 DIAS. O AGRAVANTE ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA É VÁLIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRISÃO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO FOI EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESULTANDO NA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Teixeira Dezem (OAB: 430958/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002894-55.2023.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.R. - B.R.M.A.R. - L.R. e outro - J.C.R. - Vistos. Diante da contestação com reconvenção apresentada pela parte requerida/reconvinte, superado o despacho de fls. 113, faculto réplica à contestação apresentada e contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA (OAB 229388/SP), JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIOR (OAB 219193/SP), JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIOR (OAB 219193/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002445-71.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Teixeira Dezem - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VISTOS etc. Autos em fase de execução. Antes de instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, parte vencida providenciou o depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação. Parte credora concordou com o valor depositado, o qual fora por ela levantado às fls. 220. Às fls. 218 informou que o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, pela satisfação da obrigação. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do CPC. Ante o recolhimento das custas iniciais pelo requerido (fls. 230/231), providencie, a serventia, o cálculo determinado às fls. 213, para conferência do valor recolhido. Caso haja custas/despesas remanescentes, intime-se o requerido para o devido complemento. Inexistem custas processuais finais, em razão da satisfação da obrigação antes do início do Cumprimento de Sentença. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002055-35.2020.8.26.0153 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - V.F.A. - T.A. - (O)A advogado(a) nomeado(a) ao autor encontra-se cadastrado(a) nos autos para ciência do todo processado. - ADV: RHENAN PELEGRINO CARBONARO JORGE LEITE (OAB 299727/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004221-31.2025.8.26.0008 (processo principal 0003688-14.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.V.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 528, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar no período compreendido entre janeiro de 2024 e março de 2025. Defiro a gratuidade processual pleiteada. Anote-se. A inicial deverá ser emendada para: 1- retificar o polo ativo da ação, no qual deverá constar apenas a menor alimentanda em favor da qual foram fixados os alimentos nos autos principais; 2- regularizar a representação processual da exequente, juntando procuração em seu nome, subscrita por sua genitora; 3- retificar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito, excluindo-se o valor referente a multa contratual. Após a efetivação da emenda, voltem-me os autos conclusos para determinar a intimação do executado para pagamento do débito. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se ao i. Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004222-16.2025.8.26.0008 (processo principal 0003688-14.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.V.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 528, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar desde abril de 2025. Defiro a gratuidade processual pleiteada. Anote-se. A inicial deverá ser emendada para: 1- retificar o polo ativo da ação, no qual deverá constar apenas a menor alimentanda em favor da qual foram fixados os alimentos nos autos principais; 2- regularizar a representação processual da exequente, juntando procuração em seu nome, subscrita por sua genitora; 3- retificar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito, excluindo-se o valor referente a multa contratual. Após a efetivação da emenda, voltem-me os autos conclusos para determinar a intimação do executado para pagamento do débito. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se ao i. Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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