Rodrigo Matias Rocha

Rodrigo Matias Rocha

Número da OAB: OAB/SP 430969

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP, TJGO, TJMT, TRF3, TJMG
Nome: RODRIGO MATIAS ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100316-78.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Josiel Lopes da Silva - Processo de Origem: 0000077-84.2018.8.26.0161/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Diadema Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012120-73.2019.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Hélio Damario - Rubia Damario Veras de Araujo - - Kauane Martins da Mario - - Luiz da Mario - - Anderson Damario - - Emerson Damario - - Roberto Damário - - Alberto Damario - - Orival Damario e outros - Vistos. Ante a gratuidade da justiça concedida nos autos, providencie a UPJ a certidão do colégio notarial, em nome da falecida. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda, via portal eletrônico (fls. 58/86). Dê-se ciência da conferência do Partidor (fls. 300/301). Int. - ADV: RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), ALESSANDRA ORTIS (OAB 431370/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), ESTER ATANABI DA CONCEIÇÃO (OAB 430933/SP), MILTON TOTOLI JUNIOR (OAB 405534/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1057271-48.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); Foro Regional de Itaquera; Vara da Infância e da Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1057271-48.2024.8.26.0053; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: J. A. F.; Advogado: Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP); RepreLeg: Mariela Cruz Cazas; Apelado: E. de S. P.; Advogada: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001037-96.2025.8.26.0008/SP AUTOR : LUIS FERNANDO DOS REIS ADVOGADO(A) : RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB SP430969) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.  Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cancele-se a audiência designada. P.I.C.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6087094-82.2024.8.09.0011 Polo ativo: Willian Dias De Oliveira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WILLIAN DIAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Em síntese da inicial, o requerente aduz ser portador de esclerose múltipla (CID 10: G35). Detalha que utilizou diversos medicamentos para controle e melhoria da doença, todavia, não obteve êxito, de forma que o médico assistente prescreveu os medicamentos: Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC <0,3% - Frasco 30ML, devendo tomar 0,5 ml a cada 6 (seis) horas de uso contínuo e Bisaliv Power Full 20:1 – CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml – Frasco 30ML, devendo tomar 0,5ml a cada 6 (seis) horas. Afirma que não possui condições financeiras para adesão dos fármacos, sendo que o valor estimado para 2 (dois) anos de tratamento é de R$ 31.426,90 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), motivo pelo qual, requer em sede de tutela de urgência, que o Estado seja compelido em fornecer os medicamentos. Por fim, postulou pela concessão da assistência judiciária. Juntou documentos no evento 1. Determinação de remessa ao NATJUS (evento 6). Parecer Técnico da Câmara de Saúde nº 27736/2025 (evento 10). Indeferimento do pedido liminar (evento 13). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 19). Preliminarmente, pleiteia pela extinção da resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mais, impugna o valor atribuído à causa, sob a tese de ações de saúde possuem valor inestimável, devendo ser corrigido de ofício. No mérito, discorre quanto à impossibilidade de fornecimento do produto, em razão da inexistência de incorporação ao SUS, motivo pelo qual, não pode ser obrigado a fornecer o produto. Por fim, pugna pela improcedência total da ação. No tocante às provas, as partes se mantiveram inertes (evento 28). Intimado, o Ministério Público manifestou pela intimação da parte requerente pessoalmente (evento 33). É o sucinto relatório. Decido. Vislumbro que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Em proêmio, afasto a tese de ausência de interesse de agir, em razão da inaplicabilidade do Tema 1234 ao presente caso, visto que, os produtos pleiteados na ação não se tratam de medicamentos. No tocante ao valor da causa, verifico que não merece reparos, em razão de ser o valor anual do tratamento. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO COMPORTÁVEL . SENTENÇA MANTIDA. 1. A toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico, consoante dispõe o art. 291 do CPC . Em se tratando de ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, deve guardar relação com o valor anual do fármaco pretendido, a teor do que dispõe o artigo 292, § 2º, do CPC. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é baixo, com fulcro no Tema 1076 do STJ e no art. 85, § 8º, do CPC, o que não se aplica à espécie . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 57453517920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)” Desta forma, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação. Superada tal questão, passo a análise do mérito. Inicialmente, esclareço que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, constituindo-se, demais disso, em cláusula constitucional pétrea (art. 6º), tal qual registrado no artigo 2º da Lei n° 8.080/1990 (LOS - Lei Orgânica da Saúde), que estabelece: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" A saúde, como define a Constituição, é direito fundamental do cidadão hipossuficiente, principalmente para que tenha uma vida digna, o que é garantido pelo atendimento irrestrito de suas necessidades, ante a solidariedade constitucional, conforme se vê da análise teleológica dos artigos 6º, caput, 194 e 196 da CF. Com efeito, a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo, portanto, que o Estado tem o dever de tutelá-la. Estabelecido que o direito à saúde, enquanto direito fundamental amparado constitucionalmente, deve ser tutelado pelo Poder Público, pode-se afirmar que o requerido também é responsável pela garantia de controle e fornecimento de medicamentos/produtos aos cidadãos. Entretanto, a jurisprudência vem definindo que no âmbito da saúde primeiro deve-se buscar a solução junto ao SUS, sob pena de supressão da instância administrativa e ingerência na atividade organizativa. Porém, ante o caráter indisponível da saúde e do dever geral de prestação (art. 196, CF), a jurisprudência admite a disponibilização de medicamentos/produtos que não estão  incorporados no SUS, nesse sentido: "(...) IV. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. (...)" (STF, RE 977190 AgR/MG)." A fim de garantir segurança jurídica, tanto ao usuário do sistema quanto ao Poder Público, o STJ definiu, por meio do Tema 106, critérios (requisitos) para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios/produtos fora da lista do SUS, o que fez nos seguintes termos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, Tema 106 - REsp 1657156/RJ, julgado em 21.09.18)." Analisando detidamente o feito, verifica-se que o requerente postula pelo fornecimento da substância Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC <0,3% - Frasco 30ML, devendo tomar 0,5 ml a cada 6 (seis) horas de uso contínuo e Bisaliv Power Full 20:1 – CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml – Frasco 30ML, devendo tomar 0,5ml a cada 6 (seis) horas para controle da doença esclerose múltipla (CID 10: G35). Ocorre que não há evidências científicas de que o uso do canabidiol é eficiente para a patologia mencionada. Logo, mostra-se temerário determinar que o Estado forneça produto ao requerente sem comprovações científicas acerca das melhorias para qualidade de vida do paciente. Outrossim, vejamos o que dispôs o Parecer técnico nº 27736/2025 (evento 10):  “A PORTARIA SCTIE/MS Nº 59, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020, torna pública a decisão de não incorporar o tetraidrocanabinol 27mg/ml + canabidiol 25mg/ml para o tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (…) Por tudo exposto, CONCLUI-SE QUE, no momento, apesar de existirem alguns estudos, limitados e de qualidade variável, sobre o uso de Canabidiol no manejo da esclerose múltipla, não foram observados elementos técnicos científicos suficientes para apoiar, de maneira inconteste, a terapia requerida no caso em comento. Estudos científicos mais robustos, de longo prazo, endereçando os aspectos de eficácia e segurança do tratamento com produtos de cannabis no manejo da espasticidade e dor na Esclerose Múltipla são necessários para elucidar a questão. Estudos recentes de ensaios randomizados mostraram que os canabinóides não conseguiram fornecer melhorias consistentes nos resultados relacionados à Esclerose Múltipla, conforme a literatura científica consultada.”  Outrossim, embora o requerente tenha demonstrado nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do produto prescrito, bem ainda, que possui autorização de importação pela ANVISA, não trouxe autos prova pré-constituída de que tal medicamento é imprescindível e que os demais fármacos disponíveis na lista do SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia que lhe acomete. Extrai-se dos autos, que o requerente não comprovou que todos os medicamentos previstos na Portaria Conjunta nº 7/2019 emitida pelo Ministério da Saúde apresentaram falha terapêutica. Para corroborar com o alegado, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a prescrição médica e o parecer técnico desfavorável do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. 4. O parecer técnico do NATJUS concluiu pela inexistência de elementos técnicos que justifiquem o uso do medicamento à base de canabidiol pela agravante. 5. A ausência de registro do medicamento na ANVISA reforça a inexistência de plausibilidade do direito invocado. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de comprovação da eficácia do medicamento e da urgência na sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. A ausência de comprovação da eficácia do medicamento e de registro na ANVISA inviabiliza a concessão da tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/09/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5576786-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57811160320248090011, Relator:Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025)” (grifei) Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015258-75.2021.8.26.0564 (processo principal 1012161-50.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de Distribuição - Debora Pereira Neves - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de p. 311/315 celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Eventual descumprimento do acordo será executado neste próprio incidente de Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo, deverá o exequente atentar-se para não cumulação no mesmo incidente de execuções de obrigações com procedimentos diversos, nos termos do artigo 780, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. SE DEVIDAS CUSTAS FINAIS E/OU EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES, por força do art. 1.098 e parágrafos das NSCGJ, APENAS após a comunicação pelo credor acerca do cumprimento do acordo (satisfeita a execução) e comprovado o seu recolhimento POR QUEM DEVIDAS, proceda a serventia à devida baixa junto ao sistema. Nessa hipótese, se não comprovado recolhimento, tornem conclusos. P.I.C. - ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), PORTELA, LIMA, LOBATO E COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17290/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010374-03.2022.8.26.0003 (processo principal 1014378-37.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adriano David Torres - Tiago Martins Ferreira - Vistos Fls. 112: Defiro a dilação de prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), EDINEI APARECIDO MOREIRA (OAB 178591/MG), MARLI SOARES DA CRUZ (OAB 199467/MG)
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