Renan Hideki Arakaki
Renan Hideki Arakaki
Número da OAB:
OAB/SP 430975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Hideki Arakaki possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN HIDEKI ARAKAKI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501949-23.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1501964-89.2025.8.26.0482) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.A.R.S. - S.R.L. - - E.R.S. - Vistos. 1- À vista do peticionado pelas partes (fls. 181/182, 198/212 e 246/252), bem como, da manifestação Ministerial externada a respeito (fls. 185 e 269), pontuo que eventual descumprimento das medidas protetivas aqui impostas (fls. 36/40 e 163/164), bem como, a apuração de hipotéticos delitos cometidos por ambas as partes, além de não exigirem intervenção deste Juízo, podendo serem apresentadas diretamente pelo interessado à digna Autoridade Policial, por meios próprios, devem ser objeto de feito próprio, não comportando aqui qualquer discussão nesse sentido. No mais, por não vislumbrar, à vista dos argumentos prolixamente expostos pelas partes, motivos suficientes, bem como, alteração da situação fática considerada, a justificar a mudança de postura deste Juízo, MANTENHO, pelos motivos já declinados, e neste momento reiterados, as medidas protetivas impostas em favor da requerente E. R. S. e sua filha S. R. L. (fls. 36/40), com a alteração no que tange a redução da distância de afastamento (fls. 163/164), a qual, diga-se, restrita ao ambiente escolar informado. Assim sendo, e já tendo havido o apensamento aos autos principais, encaminhem-se-o à fila "Medida Cautelar em vigor". 2- Fls. 271. Ante a renúncia informada, providencie-se, após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, a exclusão do Patrocínio. Dê-se ciência à requerente e ao requerido, através de seus advogados (DJEN). Ciência ao Ministério Público. - ADV: SERGIO CATINA DE MORAES FILHO (OAB 227503/SP), RENAN HIDEKI ARAKAKI (OAB 430975/SP), RENAN HIDEKI ARAKAKI (OAB 430975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023148-95.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1007938-04.2024.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Evandro do Nascimento Quintana - Flavio Augusto Valerio Fernandes - Vistos. Manifestem-se os litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem ou não interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação e na produção de prova oral em fase de instrução. Intime-se. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), RENAN HIDEKI ARAKAKI (OAB 430975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020428-58.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Mamprim Lima - Hurb Technologies S/A - Vistos. Verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em regular tramitação como incidente processual, assim, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé e pelo recorrido se o recurso do recorrente, beneficiário da justiça gratuita, for procedente.. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Feita as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. Int. - ADV: SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), RENAN HIDEKI ARAKAKI (OAB 430975/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025315-85.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sergio Gabriel de Costa 04723012842 - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. A capacidade outorgada às microempresas e empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis é condicionada à comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Atente-se: Enunciado nº 2 do FOJESP: O acesso da micro-empresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Enunciado nº 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Enunciado Uniforme nº 07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No caso em tela, a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. Consoante reiteradas decisões oriundas da unidade avançada de atendimento judicial das microempresas e empresas de pequeno porte (Foro Central da Vara dos Juizados Especiais Cíveis da capital paulista) a Lei Complementar nº 123/2006 utiliza como critério a definir as microempresas e empresas de pequeno porte a receita bruta auferida em cada ano-calendário, e dispõe acerca de regramento jurídico próprio para tais empresas, autorizando em seu artigo 74 a possibilidade de propositura de ação perante o Juizado Especial. Assim, dado que o enquadramento fiscal é tirado com base no faturamento da empresa, corolário indissociável a emissão de nota fiscal apresenta-se indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal. Nesse contexto, a ausência de emissão de nota fiscal por ocasião da ocorrência do fato gerador torna inverossímil o faturamento da empresa, afastando, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que a autoriza a litigar perante o Juizado Especial, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais na medida em que a exigência da nota fiscal não se relaciona com a exigibilidade do título, tampouco com a prova do negócio jurídico celebrado, mas sim diz respeito à regularidade fiscal da empresa, condição esta que deverá ser cumprida. Com efeito, o benefício legal conferido às microempresas e empresas de pequeno porte para a propositura de ação perante o Juizado Especial sem qualquer ônus, ressaltando-se a absoluta gratuidade na primeira fase, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando condições para gerar empregos e benefícios no pagamento de tributos. Lado outro, também implica que as referidas empresas encontrem-se regulares, formalmente cadastradas como microempresas e empresas de pequeno porte, comprovando anualmente esta condição e recolhendo tributos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal. Destarte, permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que elas comprovem que estão cumprindo os critérios que justificaram sua inclusão, como recolhimento de impostos e regularização tributária, implicaria distinção injustificada entre essas empresas e as demais que não podem se valer do Juizado. Nesta senda, não há que se falar na inconstitucionalidade dos Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 07, do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP, porquanto a utilização do sistema dos Juizados Especiais por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito de seu enquadramento fiscal. Assim, a exigência da apresentação da nota fiscal contida nos referidos enunciados, ao contrário de restringir o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, serve justamente para demonstrar sua qualificação e o seu enquadramento em alguma das figuras estabelecidas em Lei, confirmando sua legitimação ativa para a propositura da ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido confiram-se os julgados abaixo transcritos: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA E COMPRA DE GÊNEROSALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços sem a emissão de nota fiscal, torna absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar o suposto crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de inominável distorção, pelo que, a prestação do serviço, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal no simples, o que leva à extinção do feito, pela incompetência em razão da pessoa. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, I e IV, c.c. os artigos 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, que Sergio Gabriel de Costa 04723012842 move contra Gabrielly Rodrigues Marioti Restaurante - Me, Guilherme Rodrigues Marioti Restaurante - Me, Gabrielly Rodrigues Marioti e Guilherme Rodrigues Marioti. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e encaminhe o presente para a fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RENAN HIDEKI ARAKAKI (OAB 430975/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP)