Tais Pacheco Nunes

Tais Pacheco Nunes

Número da OAB: OAB/SP 430979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tais Pacheco Nunes possui 123 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJMG, TRT2, TJBA, TJSP, TRF3
Nome: TAIS PACHECO NUNES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) EXECUçãO DA PENA (11) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 0012242-03.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA - Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se o cálculo considerando a detração do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, na proporção de 1 (um) dia de recolhimento para cada 1 (um) dia de pena a ser cumprida em regime aberto. JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba. Após, vista às partes. Dê ciência às partes. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Licia de Oliveira Santos (OAB 188173/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 0001815-35.2024.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: T. M. C. de S. - Exectdo: E. L. de S. - Fls. 110/111: HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, declarando "suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação" (artigo 922 do CPC), devendo os autos aguardarem em arquivo manifestação dos interessados. Eventual descumprimento da transação poderá ser comunicado a qualquer momento pelo interessado, mediante simples petição, para normal prosseguimento. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, a exequente será intimada para que informe quanto ao integral adimplemento da dívida. No silêncio, o acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC. Saliento que após o arquivamento do processo, a exequente deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sirlene Ferreira Colleri (OAB 336823/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 0005389-37.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Sturaro Pedroso - Exectda: Miriam Moreira Correa da Silva - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sirlene Ferreira Colleri (OAB 336823/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 0005389-37.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Sturaro Pedroso - Exectda: Miriam Moreira Correa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Jessica Sturaro Pedroso em face de Miriam Moreira Correa da Silva, na qual o Exequente requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado satisfez a obrigação (fls. 134/135). Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024 - Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP), Gabriel Andrade de Oliveira Barbosa (OAB 521549/SP) Processo 1012027-35.2023.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Maria Luciene Neves dos Santos Lima, Marcos Vieira Lima, Marcio Vieira Lima - 1) A decisão de fls. 152/154 deve ser reconsiderada, eis que os dispositivos da legislação estadual que rege a matéria, nela mencionados, devem ser interpretados em consonância com o Código Tributário Nacional, na medida em que este estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. E, de acordo com os artigos 33 e 38 do CTN: "Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel." (...) "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Portanto, e como reiteradamente tem decidido a Jurisprudência do E Tribunal de Justiça de São Paulo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, admitido pelo IPTU, considerando-se, ainda, a Súmula 112 do Colendo STF, no sengido de que "o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Insurgência contra o indeferimento da liminar postulada para autorizar o recolhimento do ITCMD calculado com base no valor venal do IPTU dos imóveis a serem transmitidos - Reforma Necessária - Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê que para apuração da base de cálculo do ITCMD seja utilizado o valor venal admitido pelo IPTU - Inaceitável a majoração de tributo via decreto - Afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inc. I, da CF e art. 97, incisos II, do CTN - Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189007-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) ITCMD - Valor Venal - A Lei Estadual nº 10.705/00, por outro lado, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, prevê no art. 9º caput e § 1º que a base de cálculo desse imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão - Assim, o cálculo para o recolhimento do imposto deve ter como base o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-11.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Inventário - Decisão que determinou a retificação da declaração de bens entregue à FESP, sob o fundamento de que o valor venal do bem imóvel estaria equivocado - Insurgência da inventariante - Alegação de que a legislação determina a utilização do valor venal do imóvel indicado para fins de IPTU como parâmetro para apuração da base de cálculo do ITCMD devido na transmissão - Acolhimento - A base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido, conforme interpretação dos artigos 33 e 38 do Código Tributário, e da Lei Estadual n.º 10.705/2000 - Presença do perigo de dano, dado que a retificação pode impactar diretamente na base de cálculo do ITCMD e retardar a tramitação do inventário - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366878-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou que no cálculo do ITCMD seja considerado o valor de mercado do imóvel arrolado. 2.- A jurisprudência desta Corte indica que a base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor venal do imóvel, conforme o lançamento do IPTU, em conformidade com os artigos 38 do Código Tributário Nacional e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000. 3.- A concessão de justiça gratuita ao espólio é admissível quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. 4.- Monte mor de reduzido valor, composto por um imóvel e três veículos de diminuto valor, segundo avaliação do mercado. Benefício da justiça gratuita deferido. Decisão agravada reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101811-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a agravante a pagar o ITCMD referente à sua quota no inventário de sua genitora. 2.- A agravante alega que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU e não o valor de mercado, e que o pagamento deve ocorrer após o julgamento de sua ação de usucapião. Requer expedição de carta precatória para constatação de construções realizadas por terceiros no imóvel. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU e se o pagamento do tributo pode ser postergado até o julgamento da ação de usucapião. 4.- A jurisprudência desta Corte estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel conforme o lançamento do IPTU, conforme artigos 38 do CTN, 9º, § 1º e 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5.- O tributo causa mortis foi corretamente calculado com os valores venais indicados nas certidões fiscais expedidas pela Municipalidade. 6.- Não há fundamento para postergar o recolhimento do ITCMD devido à ação de usucapião, notadamente pelo prévio indeferimento do pedido de suspensão do inventário, confirmado por esta Corte. 7.- Indeferimento do pedido de expedição de carta precatória, pois não há prova de alienação do imóvel, sendo irrelevante para fins de recolhimento do ITCMD o responsável pela edificação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010081-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Agravo de Instrumento - inventário - Decisão acolhendo os embargos de declaração para afastar anterior determinação, entendendo correto o recolhimento do ITCMD - Manutenção - Base de cálculo do ITCMD é a do valor venal do imóvel de acordo com o lançamento do IPTU, e não do valor de mercado - Inteligência dos artigos 38 do CTN e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Precedentes jurisprudenciais - Pagamento já efetuado e homologado, não havendo falar em retificação do recolhimento - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008968-31.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Agravo de Instrumento - Inventário - Decisão determinou a retificação das declarações e plano de partilha para o valor de mercado atribuído ao imóvel, com reflexos no ITCMD, postergando a análise da conveniência da venda do bem - Agravo da Inventariante - ITCMD - Base de cálculo a ser utilizado é o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal na data da abertura da sucessão - Inteligência dos arts. 33 e 38 do CTN e 9º, §1º e 13 da lei estadual 10.705/2000 - Ausente insurgência da Procuradoria da Fazenda Estadual - Precedentes jurisprudenciais - Alienação judicial - Decisão postergou análise para momento após cumprimento de determinações - Ausência de cunho decisório - Recurso não conhecido nesse ponto - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248007-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Insurgência contra a decisão que determinou a retificação da partilha, de modo que o ITCMD seja recolhido sobre o valor de mercado de todos os bens. Cabimento. A base de cálculo para o ITCMD deve ser o valor venal do bem, lançado para o pagamento de IPTU e apurado na data da abertura da sucessão. Intelecção dos artigos 9º e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP e desta C. 8ª Câmara. Na partilha, todavia, deve-se considerar o valor real de mercado dos bens. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287884-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Base de cálculo do ITCMD - Inconformismo - Fazenda do Estado se insurge para que seja considerado o valor de mercado - Afastamento - Base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem utilizado para fins de IPTU, nos termos dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional, bem como, dos arts. 9º, § 1º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Valor venal do imóvel na data da sucessão a ser considerado - Decreto nº 55.002/09 - Inviabilidade de majoração de tributo por meio de decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000205-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) 2) Ante o exposto, revejo a decisão de fls. 152/154, para o fim de determinar que o valor a ser atribuído os imóveis, para fins de atribuição dos valores dos bens na declaração e partilha, bem como para cálculo do ITCMD, corresponda ao valor venal adotado pelo IPTU na época da abertura da sucessão. Portanto, apresente o inventariante as declarações finais e o plano de partilha, em dez dias comprovando, se necessário, "o valor venal adotado pelo IPTU na época da abertura da sucessão", se necessário. A seguir, vista aos demais interessados para manifestação em igual prazo. 3) Sem prejuízo, certifique o cartório se todas as determinações foram cumpridas. 4) Registro, desde logo, que na hipótese do artigo 664 do CPC e por força do Tema 1074 do Colendo STJ, a homologação da partilha não dependerá do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, ou seja, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Int
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0005009-46.2021.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: JOAO CARLOS UMBELINO CPF: 810.489.808-63 RÉU: . CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA distribuído por João Carlos Umbelino em relação ao veículo Chevrolet/Onix 10 MT Joyce, cor prata, placa QNO7208, apreendido no âmbito dos autos n° 0000018-27.2021.8.13.0461. Em síntese, o interessado afirma que é o proprietário do veículo em questão que, à época dos fatos, estava sob a posse de seu filho, Marcos Dennyus Umbelino. Contudo, Marcos foi preso em flagrante e, na esteira disso, o veículo foi apreendido. Sustentando não possuir ligações com a empreitada criminosa, o interessado ajuizou a presente demanda, com vistas a recuperar o veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do interessado para juntar cópia da sentença proferida nos autos principais, assim como documentação idônea a comprovar a propriedade do bem, conforme ID n° 10142203188. Em seguida, o interessado juntou aos autos o certificado de registro de veículo, assim como a sentença lançada nos autos n° 0461.21.000255-0 (ID’s n° 10364465915 e 10364452513). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido, tendo em vista que foi decretada a perda dos bens apreendidos no âmbito da ação penal originária, conforme ID n° 10403834731. Por fim, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, de acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Além disso, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, de acordo com o disposto no artigo 120 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em que pese a documentação apresentada e os esforços argumentativos da parte, é certo que foi determinado o perdimento do veículo em questão por ocasião do julgamento do feito. Nesse sentido, destaca-se: (…) Assim, com fulcro no art. 63, da Lei 11.343/2006, declaro o perdimento dos bens apreendidos. Proceda-se na forma do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012 (…). (Sentença ao ID n° 10364452513, fl. 25) A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo voto do relator, Desembargador Eduardo Machado, inclusive, abordou a destinação a ser dada ao veículo, qual seja: (…) Por fim, não se mostra possível a restituição do veículo apreendido, vez que, diante das circunstâncias narradas no presente feito, inexistem dúvidas de que ele foi utilizado para a prática criminosa, não trazendo a defesa, além disso, a menor prova acerca da propriedade do referido bem (…). (Acórdão às fls. 364/372-v dos autos físicos) O acórdão transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2023, conforme certidão à fl. 464 dos autos 0461.21.000255-0. Sendo assim, eventual provimento jurisdicional no sentido de restituir o veículo à parte interessada configuraria ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica é permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ÁDERSON ANTÔNIO DE PAULO Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Papa de Campos (OAB 399491/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP), Tarcisa Alexandra da Silva Ribeiro (OAB 446282/SP) Processo 0002003-62.2023.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: M. E. P. T. S. - Exectdo: U. T. dos S. - Vistos. Fl. 166: Defiro a expedição do mandado de levantamento do valor de R$ 141,94, tendo em vista o decurso do prazo de impugnação (fl. 170). Para tanto, proceda a parte exequente à apresentação do formulário MLE, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intime-se.
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