Tais Pacheco Nunes

Tais Pacheco Nunes

Número da OAB: OAB/SP 430979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tais Pacheco Nunes possui 104 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJBA, TJMG
Nome: TAIS PACHECO NUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007354-29.2024.8.26.0554 (processo principal 1007130-11.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camargo Neves Advogados - Valdelice Nunes de Souza - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: ANAYZA DOMINGOS DE SOUZA (OAB 435166/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014064-98.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.L. - B.J.L. - Vistos. I - Passo a análise dos requerimentos de provas formulados. O requerido manifestou desinteresse na produção probatória à fl. 115. Defiro as pesquisas Infojud (três últimas declarações), Sisbajud (histórico da movimentação dos últimos seis meses - janeiro/2025 até junho/2025), Renajud e Arisp, em nome do alimentante (fls. 128/130). Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que a diligência via Infojud é suficiente para a finalidade almejada. II - Após os resultados das diligências, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSAFÁ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445765/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001568-73.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVERALDO NUNES DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): TAIS PACHECO (OAB:SP430979-A), ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB:CE27425-A), LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA (OAB:CE37263-A), JOSE NEWTON FREITAS FILHO (OAB:CE15833), ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO (OAB:CE25055) APELADO: BLUE SKY MINERACAO LTDA e outros (9) Advogado(s): LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA (OAB:CE37263-A), ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB:CE27425-A), TAIS PACHECO (OAB:SP430979-A), JOSE NEWTON FREITAS FILHO (OAB:CE15833), ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO (OAB:CE25055)                 DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 80352093) interposto por BLUE SKY MINERACAO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73488397) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente e conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelas partes recorridas, , mantendo a sentença apelada, condenando a Ré ao pagamento dos aluguéis questionados, seguindo-se as disposições da Cláusula 7.1 do Contrato de Arrendamento Rural realizado, valor este que deve sofrer incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada uma das parcelas devidas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser pago até a data da efetiva desocupação, nos termos da ementa abaixo transcrita:   DIREITO CIVIL. APELOS CÍVEIS RECÍPROCOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE FORMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta visando a resilição de contrato de arrendamento rural e cobrança de aluguéis. 2. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Juazeiro julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pela Ré, sem condenação ao pagamento de arrendamentos mensais. 3. Apelações recíprocas interpostas: a Ré alegando nulidade do contrato por vício formal, e os Autores buscando a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de arrendamento rural deve ser anulado por vício formal, em razão de analfabetismo de um dos contratantes e falta de formalidades; (ii) se é devida a condenação da Ré ao pagamento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade contratual, sob o argumento de vício formal, foi afastada. Comprovada a existência de assinatura com firma devidamente reconhecida, cumprindo com os requisitos esposados pelo art. 12, XI, do Decreto nº 59.566/66. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou incapacidade do Sr. Antônio Nunes Sobrinho para a celebração do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A resilição contratual tácita alegada pela Ré não foi comprovada, sendo mantida a ordem de desocupação do imóvel. 8. Sobre o pagamento dos alugueis, o autor apresentou provas suficientes de que a ré exerceu extração de mármore no imóvel, o que aciona a cláusula contratual que previa o pagamento de alugueis a partir da extração de quatro blocos. A ré, em contrapartida, não comprovou a alegação de extração reduzida, tampouco trouxe provas para sustentar a rescisão contratual tácita. Ademais, a ré não apresentou rol de testemunhas dentro do prazo estipulado, o que lhe inviabiliza novas provas neste sentido, conforme preclusão determinada na audiência. 9. Assim, restam atendidos os requisitos contratuais e probatórios para a condenação da ré ao pagamento dos alugueis devidos, conforme cláusula 7.1 do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para condenar a ré ao pagamento dos alugueis desde o início da extração, atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: "O analfabetismo do contratante não é causa de nulidade do contrato se há assinatura a rogo e ausência de vício de consentimento; é devida a condenação ao pagamento de alugueis pela comprovação da atividade extrativa pactuada, cabendo à parte provar a extinção ou modificação das obrigações contratuais em caso de contestação ". Dispositivos relevantes citados - Decreto nº 59.566/66, art. 12, XI. - Código Civil, arts. 104, III, e 166, IV. - Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589894-7/001, Rel. Des. Marcos Lincoln. - TJSP - Apelação Cível 1007547-89.2020.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes   Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente acolhidos (ID 78755722), cujo acórdão restou assim ementado:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001568-73.2022.8.05.0277, no qual foi negado provimento ao apelo da ré e dado provimento ao recurso autoral para condenar a demandada ao pagamento dos aluguéis questionados, conforme disposições da Cláusula 7.1 do Contrato de Arrendamento Rural. 2. A embargante alega omissão e erro material no acórdão embargado, argumentando que não houve análise das suas contrarrazões, além de erro no relatório da decisão colegiada, o qual consignou, equivocadamente, que a autora não apresentou contrarrazões. 3. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que se sane a omissão e o erro material apontados. 4. O embargado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no relatório do acórdão embargado, especificamente quanto ao registro das contrarrazões da embargante, e se a correção desse erro influencia no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm previsão nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de menção a contrarrazões apresentadas caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, não tendo, contudo, o condão de alterar o mérito da decisão. 8. No caso concreto, constatou-se erro material no relatório da decisão colegiada, pois nele se afirmou que a autora não apresentou contrarrazões, quando, na realidade, a ré apresentou contrarrazões no ID 66408195, impugnando a condenação ao pagamento dos aluguéis requerida pela Demandante. 9. Apesar do erro material, conclui-se que a omissão não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que as questões centrais foram devidamente analisadas no acórdão, não implicando, portanto, na concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para correção do erro material e suprimento da omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A ausência de menção às contrarrazões no relatório do acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração, não tendo, contudo, o condão de alterar o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - ED: 70080794829 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/03/2019.   Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I do Código de Processo Civil, os arts. 104, III e 166, IV do Código Civil, o art. 12, XI do Decreto n.º 59.566/66 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.   As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 82506861).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal: A alegada violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 373, I do Código de Processo Civil, os arts. 104, III e 166, IV do Código Civil e o art. 12, XI do Decreto n.º 59.566/66:   O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela condenação da empresa recorrente ao pagamento dos aluguéis devidos, destacando o seguinte (ID 71732885): Pois bem, o contrato sub oculis previa, expressamente, que os pagamentos seriam iniciados após a extração dos 4 primeiros blocos de mármore, donde se engendraria o pagamento mensal da quantia de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes. Trata-se de condição para o surgimento da obrigação de pagar, cujo implemento deveria ser comprovado pelos autores, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis: [...] Pois bem, compulsando os autos, torna-se evidente que a parte Autora logrou comprovar o início e manutenção das extrações perpetradas pela Ré. Neste ínterim, restou cristalino o cumprimento da condição suspensiva entabulada no contrato de demonstração da retirada dos 04 (quatro) primeiros blocos de mármore. Observe-se que os Recorrentes anexam em sua Réplica à Contestação (ID 66408053), fotos que demonstram a existência da retirada de uma miríade de blocos de mármore com considerável tamanho. Especificamente a foto panorâmica contida à fl. 04 do 66408053, consegue comprovar que diversas extrações foram ali realizadas, havendo, para além de blocos completos e intactos, uma variedade de fragmentos substanciais posicionados ao longo da propriedade. Consigne-se, outrossim, que, quando oportunizada a dilação probatória e oitiva de testemunhas, a Apelada BLUE SKY MINERAÇÃO LTDA., apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, fator este consubstanciado durante a Audiência realizada (conforme Termo de Audiência presente ao ID 66408179). Neste sentido: [...] De mais a mais, o sustentáculo das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral à percepção dos aluguéis não são consubstanciados em quaisquer provas que tenham sido devidamente trazidas aos autos, fator este que teria lhe sido facilitado, sobretudo ante o porte e atividades realizadas por si. Neste compasso, observa-se que as alegações da Ré acerca da extração unicamente de 03 (três) blocos de mármore levados a teste, não são materialmente sustentadas com a apresentação específica do Laudo, o qual poderia assentar as especificidades da retirada das pedras sob contenda. Observe-se que, para além disso, são colacionadas unicamente fotografias antigas e em qualidade decadente (ID 66408051), relativas às explorações realizadas à época da contratação, com ângulos que sequer se destinam a observação de quaisquer das extrações mencionadas ao longo deste feito. Por outro lado, o falecido Sr. Antônio Nunes Sobrinho, pessoa que firmou o contrato aqui discutido, era pessoa analfabeta, humilde e de parcos rendimentos, não tendo expertise no campo contratual, sendo lhe dificultado o acompanhamento dos processos realizados em sua propriedade, fator este que, evidentemente, relativiza as possibilidades de sua produção probatória. Logo, ante a suficiência do acervo probatório, torna-se imperioso o reconhecimento do desacerto da sentença vergastada no atinente à condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis, os quais devem ser realizados levando-se em conta as disposições da cláusula 7: [...] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos:   SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)   3. Do dissídio de jurisprudência:   Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024). 4. Da conclusão:   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 23 de maio de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente     drp
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001568-73.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVERALDO NUNES DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): TAIS PACHECO (OAB:SP430979-A), ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB:CE27425-A), LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA (OAB:CE37263-A), JOSE NEWTON FREITAS FILHO (OAB:CE15833), ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO (OAB:CE25055) APELADO: BLUE SKY MINERACAO LTDA e outros (9) Advogado(s): LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA (OAB:CE37263-A), ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB:CE27425-A), TAIS PACHECO (OAB:SP430979-A), JOSE NEWTON FREITAS FILHO (OAB:CE15833), ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO (OAB:CE25055)                 DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 80352093) interposto por BLUE SKY MINERACAO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73488397) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente e conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelas partes recorridas, , mantendo a sentença apelada, condenando a Ré ao pagamento dos aluguéis questionados, seguindo-se as disposições da Cláusula 7.1 do Contrato de Arrendamento Rural realizado, valor este que deve sofrer incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada uma das parcelas devidas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser pago até a data da efetiva desocupação, nos termos da ementa abaixo transcrita:   DIREITO CIVIL. APELOS CÍVEIS RECÍPROCOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE FORMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta visando a resilição de contrato de arrendamento rural e cobrança de aluguéis. 2. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Juazeiro julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pela Ré, sem condenação ao pagamento de arrendamentos mensais. 3. Apelações recíprocas interpostas: a Ré alegando nulidade do contrato por vício formal, e os Autores buscando a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de arrendamento rural deve ser anulado por vício formal, em razão de analfabetismo de um dos contratantes e falta de formalidades; (ii) se é devida a condenação da Ré ao pagamento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade contratual, sob o argumento de vício formal, foi afastada. Comprovada a existência de assinatura com firma devidamente reconhecida, cumprindo com os requisitos esposados pelo art. 12, XI, do Decreto nº 59.566/66. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou incapacidade do Sr. Antônio Nunes Sobrinho para a celebração do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A resilição contratual tácita alegada pela Ré não foi comprovada, sendo mantida a ordem de desocupação do imóvel. 8. Sobre o pagamento dos alugueis, o autor apresentou provas suficientes de que a ré exerceu extração de mármore no imóvel, o que aciona a cláusula contratual que previa o pagamento de alugueis a partir da extração de quatro blocos. A ré, em contrapartida, não comprovou a alegação de extração reduzida, tampouco trouxe provas para sustentar a rescisão contratual tácita. Ademais, a ré não apresentou rol de testemunhas dentro do prazo estipulado, o que lhe inviabiliza novas provas neste sentido, conforme preclusão determinada na audiência. 9. Assim, restam atendidos os requisitos contratuais e probatórios para a condenação da ré ao pagamento dos alugueis devidos, conforme cláusula 7.1 do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para condenar a ré ao pagamento dos alugueis desde o início da extração, atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: "O analfabetismo do contratante não é causa de nulidade do contrato se há assinatura a rogo e ausência de vício de consentimento; é devida a condenação ao pagamento de alugueis pela comprovação da atividade extrativa pactuada, cabendo à parte provar a extinção ou modificação das obrigações contratuais em caso de contestação ". Dispositivos relevantes citados - Decreto nº 59.566/66, art. 12, XI. - Código Civil, arts. 104, III, e 166, IV. - Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589894-7/001, Rel. Des. Marcos Lincoln. - TJSP - Apelação Cível 1007547-89.2020.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes   Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente acolhidos (ID 78755722), cujo acórdão restou assim ementado:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001568-73.2022.8.05.0277, no qual foi negado provimento ao apelo da ré e dado provimento ao recurso autoral para condenar a demandada ao pagamento dos aluguéis questionados, conforme disposições da Cláusula 7.1 do Contrato de Arrendamento Rural. 2. A embargante alega omissão e erro material no acórdão embargado, argumentando que não houve análise das suas contrarrazões, além de erro no relatório da decisão colegiada, o qual consignou, equivocadamente, que a autora não apresentou contrarrazões. 3. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que se sane a omissão e o erro material apontados. 4. O embargado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no relatório do acórdão embargado, especificamente quanto ao registro das contrarrazões da embargante, e se a correção desse erro influencia no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm previsão nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de menção a contrarrazões apresentadas caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, não tendo, contudo, o condão de alterar o mérito da decisão. 8. No caso concreto, constatou-se erro material no relatório da decisão colegiada, pois nele se afirmou que a autora não apresentou contrarrazões, quando, na realidade, a ré apresentou contrarrazões no ID 66408195, impugnando a condenação ao pagamento dos aluguéis requerida pela Demandante. 9. Apesar do erro material, conclui-se que a omissão não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que as questões centrais foram devidamente analisadas no acórdão, não implicando, portanto, na concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para correção do erro material e suprimento da omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A ausência de menção às contrarrazões no relatório do acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração, não tendo, contudo, o condão de alterar o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - ED: 70080794829 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/03/2019.   Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I do Código de Processo Civil, os arts. 104, III e 166, IV do Código Civil, o art. 12, XI do Decreto n.º 59.566/66 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.   As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 82506861).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal: A alegada violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 373, I do Código de Processo Civil, os arts. 104, III e 166, IV do Código Civil e o art. 12, XI do Decreto n.º 59.566/66:   O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela condenação da empresa recorrente ao pagamento dos aluguéis devidos, destacando o seguinte (ID 71732885): Pois bem, o contrato sub oculis previa, expressamente, que os pagamentos seriam iniciados após a extração dos 4 primeiros blocos de mármore, donde se engendraria o pagamento mensal da quantia de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes. Trata-se de condição para o surgimento da obrigação de pagar, cujo implemento deveria ser comprovado pelos autores, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis: [...] Pois bem, compulsando os autos, torna-se evidente que a parte Autora logrou comprovar o início e manutenção das extrações perpetradas pela Ré. Neste ínterim, restou cristalino o cumprimento da condição suspensiva entabulada no contrato de demonstração da retirada dos 04 (quatro) primeiros blocos de mármore. Observe-se que os Recorrentes anexam em sua Réplica à Contestação (ID 66408053), fotos que demonstram a existência da retirada de uma miríade de blocos de mármore com considerável tamanho. Especificamente a foto panorâmica contida à fl. 04 do 66408053, consegue comprovar que diversas extrações foram ali realizadas, havendo, para além de blocos completos e intactos, uma variedade de fragmentos substanciais posicionados ao longo da propriedade. Consigne-se, outrossim, que, quando oportunizada a dilação probatória e oitiva de testemunhas, a Apelada BLUE SKY MINERAÇÃO LTDA., apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, fator este consubstanciado durante a Audiência realizada (conforme Termo de Audiência presente ao ID 66408179). Neste sentido: [...] De mais a mais, o sustentáculo das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral à percepção dos aluguéis não são consubstanciados em quaisquer provas que tenham sido devidamente trazidas aos autos, fator este que teria lhe sido facilitado, sobretudo ante o porte e atividades realizadas por si. Neste compasso, observa-se que as alegações da Ré acerca da extração unicamente de 03 (três) blocos de mármore levados a teste, não são materialmente sustentadas com a apresentação específica do Laudo, o qual poderia assentar as especificidades da retirada das pedras sob contenda. Observe-se que, para além disso, são colacionadas unicamente fotografias antigas e em qualidade decadente (ID 66408051), relativas às explorações realizadas à época da contratação, com ângulos que sequer se destinam a observação de quaisquer das extrações mencionadas ao longo deste feito. Por outro lado, o falecido Sr. Antônio Nunes Sobrinho, pessoa que firmou o contrato aqui discutido, era pessoa analfabeta, humilde e de parcos rendimentos, não tendo expertise no campo contratual, sendo lhe dificultado o acompanhamento dos processos realizados em sua propriedade, fator este que, evidentemente, relativiza as possibilidades de sua produção probatória. Logo, ante a suficiência do acervo probatório, torna-se imperioso o reconhecimento do desacerto da sentença vergastada no atinente à condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis, os quais devem ser realizados levando-se em conta as disposições da cláusula 7: [...] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos:   SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)   3. Do dissídio de jurisprudência:   Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024). 4. Da conclusão:   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 23 de maio de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente     drp
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edesio Correia de Jesus (OAB 206672/SP), Analuce dos Santos Leite (OAB 389080/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 1531599-38.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS DE SOUZA RABELO, GEISIELE INGRID DE MATOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO os réus: I. GEISIELE INGRID DE MATOS como incursa no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. MATHEUS DE SOUZA RABELO como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Douglas Luiz de Moraes (OAB 192070/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 1010519-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. E. P. N. - Reqdo: C. E. - Vistos. 1) À réplica. Prazo: 15 dias (CPC, artigo 350). 2) Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos "Categoria" e "Tipo da Petição"). Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Carlos Rebollo Ragate (OAB 377454/SP), Paulo Lucas Neves da Silva (OAB 382313/SP), Marcos Akira Rodrigues Teixeira (OAB 395008/SP), Thaís de Oliveira Castro (OAB 395166/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP) Processo 1533585-61.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSÉ EDUARDO DE AMORIM JONAS, EVERTON ALVES DE ANDRADE, DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA - Fl. 566: Concedo o prazo solicitado. Int
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