Heloiza Santos Cavalcante

Heloiza Santos Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 431043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: HELOIZA SANTOS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001081-53.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: TAMIRES DE OLIVEIRA CANDIDO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. TAMIRES DE OLIVEIRA CANDIDO NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 21/07/2025 08:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número do telefone celular em cumprimento ao disposto no art. 319, II do CPC.   Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DE OLIVEIRA CANDIDO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000760-05.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: REYMAR FERREIRA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9442ab proferido nos autos. Vistos em conclusão. Nos termos do artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a audiência UNA (rito sumaríssimo) designada para o dia 31/07/2025 às 13:45 no presente feito ocorra PRESENCIALMENTE. Tal medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova;Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos;Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Portanto, resta claro que a audiência presencial é medida essencial para a boa condução dos trabalhos e a efetiva apuração da verdade processual. Saliento que a realização deste ato presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Intimem-se. algs SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REYMAR FERREIRA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000903-21.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA NUBIA DE LIMA HOLANDA ROSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d9b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidora DECISÃO Vistos. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000903-21.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA NUBIA DE LIMA HOLANDA ROSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d9b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidora DECISÃO Vistos. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NUBIA DE LIMA HOLANDA ROSA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0077585-95.2018.8.26.0100 (processo principal 0039481-78.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Convolação de recuperação judicial em falência - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - FERNANDO ARMENIO DE C. FONTANETE - - Maria Tereza de Carvalho Fontanete - - Maria Helena Carvalho Fontanete Mota Mendes - - Villaboa Negócios e Participações S/S Ltda - JOSÉ DUARTE PINTO - Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. - ADV: HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SALLES (OAB 204208/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SALLES (OAB 204208/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SALLES (OAB 204208/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), ROSANE ROSOLEN DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 129630/SP), ROSANE ROSOLEN DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 129630/SP), ROSANE ROSOLEN DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 129630/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000646-07.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: IVONETE NUNES DA SILVA RECLAMADO: HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4802a09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos, Considerando o teor do expediente extraído do sistema e-Carta ao ID. 68bcd56 ("objeto não entregue - carteiro não atendido"), cite-se a 1ª reclamada HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO ALOHA S.A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000646-07.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: IVONETE NUNES DA SILVA RECLAMADO: HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4802a09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos, Considerando o teor do expediente extraído do sistema e-Carta ao ID. 68bcd56 ("objeto não entregue - carteiro não atendido"), cite-se a 1ª reclamada HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE NUNES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001047-23.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA QUITERIA WANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: ARSLAN BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA QUITERIA WANDERLEI DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe    Fica V. Sa. INTIMADO (a) acerca da audiência UNA a ser realizada no 30/07/2025 09:50, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º andar, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até a data da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, §4º, I, do CPC. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDRE CREMONESI VIANNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA QUITERIA WANDERLEI DA SILVA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025249-48.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Heloiza Santos Cavalcante - Serve o presente para intimar a parte autora a apresentar no prazo de 10 dias NOVO Formulário MLE - preencher todos os campos do formulário (valor nominal) - nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024. O prazo para expedição de MLE é de até 30 dias úteis contados da data da publicação deste ato. - ADV: HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001154-56.2024.5.02.0085 RECORRENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO RECORRIDO: LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS  PROCESSO TRT/SP 1001154-56.2024.5.02.0085- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela ré, em face do acórdão de fls. 702/709, invocando a necessidade de efeito infringente. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente ao decidido, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, como restou decidido, neste caso, em especial, o representante da segunda reclamada confirmou a prestação de serviços do obreiro, como pode ser visto às fls. 677: "que a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2023; que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada." Assim e nos termos da súmula 331 do TST, a segunda reclamada responderá de forma subsidiária por qualquer condenação que venha a ser imposta à primeira, pois a obrigação de fiscalizar abrange todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual evidenciada a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é a Súmula n. 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifei)" Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA
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