Heloiza Santos Cavalcante

Heloiza Santos Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 431043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: HELOIZA SANTOS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001154-56.2024.5.02.0085 RECORRENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO RECORRIDO: LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS  PROCESSO TRT/SP 1001154-56.2024.5.02.0085- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela ré, em face do acórdão de fls. 702/709, invocando a necessidade de efeito infringente. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente ao decidido, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, como restou decidido, neste caso, em especial, o representante da segunda reclamada confirmou a prestação de serviços do obreiro, como pode ser visto às fls. 677: "que a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2023; que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada." Assim e nos termos da súmula 331 do TST, a segunda reclamada responderá de forma subsidiária por qualquer condenação que venha a ser imposta à primeira, pois a obrigação de fiscalizar abrange todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual evidenciada a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é a Súmula n. 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifei)" Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001154-56.2024.5.02.0085 RECORRENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO RECORRIDO: LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS  PROCESSO TRT/SP 1001154-56.2024.5.02.0085- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela ré, em face do acórdão de fls. 702/709, invocando a necessidade de efeito infringente. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente ao decidido, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, como restou decidido, neste caso, em especial, o representante da segunda reclamada confirmou a prestação de serviços do obreiro, como pode ser visto às fls. 677: "que a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2023; que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada." Assim e nos termos da súmula 331 do TST, a segunda reclamada responderá de forma subsidiária por qualquer condenação que venha a ser imposta à primeira, pois a obrigação de fiscalizar abrange todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual evidenciada a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é a Súmula n. 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifei)" Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001154-56.2024.5.02.0085 RECORRENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO RECORRIDO: LUIS HENRIQUE GOMES FERREIRA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS  PROCESSO TRT/SP 1001154-56.2024.5.02.0085- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela ré, em face do acórdão de fls. 702/709, invocando a necessidade de efeito infringente. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente ao decidido, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, como restou decidido, neste caso, em especial, o representante da segunda reclamada confirmou a prestação de serviços do obreiro, como pode ser visto às fls. 677: "que a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2023; que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada." Assim e nos termos da súmula 331 do TST, a segunda reclamada responderá de forma subsidiária por qualquer condenação que venha a ser imposta à primeira, pois a obrigação de fiscalizar abrange todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual evidenciada a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é a Súmula n. 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifei)" Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000674-30.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: LAYSLLA SOUZA VIEIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69514a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000674-30.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: LAYSLLA SOUZA VIEIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69514a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYSLLA SOUZA VIEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000782-26.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: WELLIGTON CLEITON DE MELO SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d211b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000782-26.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: WELLIGTON CLEITON DE MELO SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d211b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLIGTON CLEITON DE MELO SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-50.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: PAMELA PRESTES CUPIC RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031a398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo de #id:36f0e19, para que produza seus efeitos legais, ressalvado o direito do INSS de impugnar os valores atribuídos a título de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo (R$20.000,00), fixadas em R$400,00, as quais deverão ser comprovadas nos autos em 10 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá também comprovar, no mesmo prazo e sob a mesma pena, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$2.000,00. Cumprido, libere-se à Sra. perita, CAUCA SUELI MOYSES. Autorizo o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, devendo a reclamada proceder a entrega das guias no prazo de 05 dias. As partes não precisam juntar comprovante mensal do pagamento das parcelas do acordo. Deverá o reclamante, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Dispensada a notificação da UNIÃO (PGF), nos termos da Portaria MF nº 582/2013, em conjunto com o Provimento GP/CR nº 01/2014. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Retire-se de pauta a audiência designada. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA PRESTES CUPIC
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-50.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: PAMELA PRESTES CUPIC RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031a398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo de #id:36f0e19, para que produza seus efeitos legais, ressalvado o direito do INSS de impugnar os valores atribuídos a título de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo (R$20.000,00), fixadas em R$400,00, as quais deverão ser comprovadas nos autos em 10 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá também comprovar, no mesmo prazo e sob a mesma pena, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$2.000,00. Cumprido, libere-se à Sra. perita, CAUCA SUELI MOYSES. Autorizo o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, devendo a reclamada proceder a entrega das guias no prazo de 05 dias. As partes não precisam juntar comprovante mensal do pagamento das parcelas do acordo. Deverá o reclamante, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Dispensada a notificação da UNIÃO (PGF), nos termos da Portaria MF nº 582/2013, em conjunto com o Provimento GP/CR nº 01/2014. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Retire-se de pauta a audiência designada. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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