Joselma Lusinete De Melo Santos
Joselma Lusinete De Melo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 431056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselma Lusinete De Melo Santos possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002488-90.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 30/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041185-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1131926-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Diana Soares Santos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Manifeste-se a exequente acerca do cumprimento do acordo bem como se concorda com a extinção da execução. - ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB 431056/SP), ELIENE SILVA APARECIDO (OAB 433115/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85035191 Processo N° : 8025270-98.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB:SP431056) ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062618132765500000134324088 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003487-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1030561-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Cícero Duarte - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 46/50: HOMOLOGO o acordo, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a presente ação, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação sobre cumprimento do acordo no arquivo. Com a manifestação sobre o cumprimento integral do acordo, tornem os autos conclusos para extinção da ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIENE SILVA APARECIDO (OAB 433115/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP), JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB 431056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005666-86.2023.8.26.0224 (processo principal 3010711-69.2013.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.K.L.M. - Vistos. Considerando-se que foram infrutíferas as tentativas de penhora realizadas, DEFIRO a penhora sobre o saldo do FGTS. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o bloqueio e transferência para conta judicial em favor deste Juízo, Banco do Brasil, agência 5967-6, do débito no montante de R$ 3.360,00, por se tratar de pensão alimentícia devida a menor. Com a resposta e transferência, intime-se o executado da penhora, por AR DIGITAL e, no silêncio, expeça-se mandado de levantamento ao exequente. Intime-se. - ADV: JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB 431056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012497-02.2024.8.26.0224 - Inventário - Dissolução - A.L.S. - L.G.A.S. - Vistos. 1 - Fls. 88/92 e 102/106: Diga o inventariante. 2 - Sem prejuízo, cadastrem-se os demais herdeiros-filhos do de cujus indicados em sua certidão de óbito, bem como a suposta convivente, Viviane, como terceira interessada. 3 - Anote-se que eventual reconhecimento e dissolução da união estável havida entre Viviane e José, não havendo consenso entre os herdeiros, deverá ser buscado pela via própria, em processo autônomo. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA MUNIZ (OAB 150091/SP), JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS (OAB 431056/SP), ELIENE SILVA APARECIDO (OAB 433115/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000630-89.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ELIENE SILVA APARECIDO - SP433115, JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS - SP431056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima