Kátia Regina Tostes
Kátia Regina Tostes
Número da OAB:
OAB/SP 431059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kátia Regina Tostes possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TST, TJMS, TJSP
Nome:
KÁTIA REGINA TOSTES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000794-28.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR : DANIELA FERNANDES SCAVASSA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA TOSTES (OAB SP431059) AUTOR : MARCELO LUIS TOSTES SCAVASSA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA TOSTES (OAB SP431059) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte interessada acerca do cumprimento do acordo celebrado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção definitiva do processo (art. 924, CPC). Atentem-se os advogados(as) no momento de selecionar o tipo de petição no sistema EPROC que possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentem-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais acesse o material a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre mandado de pagamento pronto e expedido para o Banco do Brasil. Raquel Catizano-Geap-01/31414
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVANTE : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVADO : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVANTE : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVADO : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVANTE : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVADO : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVANTE : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVADO : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500717-17.2023.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO LEAL MINARDI BATISTA - Vistos. De saída, sem desdouro dos argumentos esgrimidos pela Ilustre Defensora (fls. 189/196), não é possível perlustrar, neste comenos processual, a presença de uma quadra probatória assaz contundente a ensejar a absolvição sumária do réu, tampouco uma das hipóteses a render azo à rejeição da denúncia. Deveras, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade do réu, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, máxime em virtude de não estarem também presentes as causas autorizadoras da rejeição da denúncia. Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos de fato para a absolvição sumária. Nessa senda, recebo a denúncia ofertada contra RODOLFO LEAL MINARDI BATISTA (fls. 146/148), porquanto, no umbral da persecução penal, vislumbro a viabilidade da acusação à luz dos elementos de informação coligidos em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento da justa causa para o recebimento da exordial. Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, designo, neste átimo, audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2026, às 13h30min, adotando a serventia o necessário para realização do ato. Cite-se e intime-se o réu sobre o recebimento da denúncia, bem como para participação na audiência, intimando-se, ademais, todos aqueles que deverão participar da audiência. De sua vez, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Promova-se a juntada de folhas de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidões do que eventualmente constar. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Intime-se e cumpra-se. Jales, 10 de julho de 2025. - ADV: KÁTIA REGINA TOSTES (OAB 431059/SP)
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