Luiz Gustavo Oliveira De Souza
Luiz Gustavo Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 431069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Oliveira De Souza possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT5, TRT15, TRF3, TRT2
Nome:
LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001063-88.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583266700000408772177?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000909-47.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: AMANDA AGUIAR SILVA RECLAMADO: JR LOG EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ccce16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS. Vistos e etc. Considerando os autos, observo que é notória a insolvência da primeira reclamada, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da Súmula nº 12 do TRT da 2ª Região, não se exige o prévio esgotamento da execução em face do devedor principal quando este se mostra inadimplente. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, ainda que este não tenha integrado a fase de conhecimento da demanda. Diante disso, DEFIRO o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, CMD AUTOMÓVEIS LTDA., na condição de responsável subsidiária. Determino a liberação à parte exequente do valor de R$ 4.145,90, oriundo da conta judicial nº 2200118714144. Determino, ainda, a liberação do depósito recursal efetuado pela segunda reclamada CMD AUTOMÓVEIS LTDA., no valor de R$ 10.986,80. Fica orientada a parte exequente a indicar seus dados bancários (conta corrente ou poupança), por meio de cadastro no portal eletrônico do TRT da 2ª Região, com o objetivo de viabilizar o crédito dos valores via transferência bancária. Ressalto que a ausência de indicação dos dados bancários implicará a expedição de alvará judicial para saque junto à instituição bancária competente. Após a efetivação dos levantamentos, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos de liquidação, considerando os valores ora liberados. Intime-se a segunda reclamada para, querendo, efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos cabíveis. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JR LOG EXPRESS LTDA - CMD AUTOMOVEIS LTDA - GABRIELA LEOPOLDINA SANCHES DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000909-47.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: AMANDA AGUIAR SILVA RECLAMADO: JR LOG EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ccce16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS. Vistos e etc. Considerando os autos, observo que é notória a insolvência da primeira reclamada, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da Súmula nº 12 do TRT da 2ª Região, não se exige o prévio esgotamento da execução em face do devedor principal quando este se mostra inadimplente. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, ainda que este não tenha integrado a fase de conhecimento da demanda. Diante disso, DEFIRO o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, CMD AUTOMÓVEIS LTDA., na condição de responsável subsidiária. Determino a liberação à parte exequente do valor de R$ 4.145,90, oriundo da conta judicial nº 2200118714144. Determino, ainda, a liberação do depósito recursal efetuado pela segunda reclamada CMD AUTOMÓVEIS LTDA., no valor de R$ 10.986,80. Fica orientada a parte exequente a indicar seus dados bancários (conta corrente ou poupança), por meio de cadastro no portal eletrônico do TRT da 2ª Região, com o objetivo de viabilizar o crédito dos valores via transferência bancária. Ressalto que a ausência de indicação dos dados bancários implicará a expedição de alvará judicial para saque junto à instituição bancária competente. Após a efetivação dos levantamentos, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos de liquidação, considerando os valores ora liberados. Intime-se a segunda reclamada para, querendo, efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos cabíveis. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA AGUIAR SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001377-50.2022.5.02.0385 RECLAMANTE: FELIPE SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: CABOS LAPP BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE SOUSA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS FAUSTO KOGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOUSA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009058-60.2022.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdete Francisca Jesus - Debora Cristina de Souza Silva - Debora Cristina de Souza Silva - Valdete Francisca Jesus - Vistos. Saneamento. Não há preliminares a analisar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes o interesse de agir bem como as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. A controvérsia reside na parte que possui o melhor título sobre o imóvel indicado na inicial. Assim, para dirimir tal questão, interessante é a oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte ré. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 27 de agosto de 2025, às 16:00 horas. Homologo o rol de testemunhas apresentado pelas partes às fl. 312-313 e 314-315. Ficam as partes advertidas, ainda, de que eventuais impugnações às testemunhas apresentadas deverão ser realizadas em audiência, oportunidade em que serão analisadas pelo Magistrado. A solenidade será realizada por meio de videoconferência, tal como faculta o art. 236, § 3.º, do CPC, por economia processual e comodidade de todos os envolvidos, salvo eventual oposição devidamente justificada, que deverá ser manifestada no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Assim como ocorre nas audiências presenciais, deverão os advogados das partes proceder na forma do art. 455 do CPC, informando ou intimando a(s) testemunha(s) arrolada(s). De tal sorte, caso a testemunha não compareça à solenidade virtual ou tenha problemas técnicos para ingresso, será eventualmente designada audiência em continuação, de forma presencial e com condução coercitiva, se houver necessidade. A realização da audiência virtual será efetuada por meio da plataforma/aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo as partes providenciar seus endereços de e-mail, bem como os de seus patronos e testemunhas, para que seja permitido o envio do convite para a realização da audiência por videoconferência no dia e horário agendados. Dessa maneira, informem os patronos das partes os endereços de e-mail de todos os participantes. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 431069/SP), LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 431069/SP), EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO (OAB 492930/SP), EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO (OAB 492930/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003647-52.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VINO BREDA CAMPOS MEDICINA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA - SP431069 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional liminar que determine à autoridade impetrada a “(...) execute o Despacho Decisório solicitado (...)”. Narra a parte impetrante que “(...) protocolou pedidos de restituições e compensações (PER/DCOMP) de IRPJ/CSLL em 2018,2019,2020 e 2021, consoante documentação anexa (...)”. Alega que, entretanto, “(...) entre a data de protocolo de restituição dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 até a presente data, já se passou o lapso temporal de 6 anos, 5 anos, 4 anos e por fim 3 anos desde o último pedido de restituição conforme documentação anexa, ou seja, mais de 360 dias, para a análise de processos administrativos, extrapolando o prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/20071, que determina que a Receita Federal deve proferir decisões administrativas dentro deste período.”. A inicial veio instruída com documentos. Foi certificado o recolhimento parcial das custas processuais pela parte impetrante (ID 356639159). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 356746049). A União requereu o seu ingresso no feito (ID 356988984). Intimada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 357495174 e ID 357495176). Foi concedida medida liminar para determinar ao impetrado a adoção das providências necessárias para, em 30 (trinta) dias, concluir a análise dos pedidos de restituição formulados há mais de 360 dias, e individualizados na exordial (ID 357579042). O representante do MPF ofertou parecer (ID 357812951). Em novas informações, a autoridade impetrada comunicou que os “(...) pedidos Eletrônicos de Restituição - PER abaixo relacionados, transmitidos em 18/11/2023, os quais foram reconhecidos integralmente o direito creditório pleiteado.” (ID 360676969 e ID 360676970). A União peticionou requerendo a extinção do feito em razão do exaurimento do pedido (ID 362980019). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal determina a eficiência como um dos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. A integração do conceito de eficiência, no entanto, depende do disposto nas normas infraconstitucionais. No caso da administração tributária, incide o disposto na Lei nº 11.457/2007, e, especificamente, em relação ao prazo para manifestação da autoridade tributária, o determinado no art. 24, cujo prazo para análise e conclusão dos processos administrativos é de 360 dias. A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável. Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. O comando constitucional não deixa dúvidas, o agente público deverá zelar pelo pronto cumprimento das leis, e executar as suas atribuições e atividades com eficiência, o que inclui imprimir a adequada celeridade no atendimento aos pleitos da sociedade. Assim, para o atendimento do princípio constitucional da eficiência e para a observância do princípio da duração razoável do processo administrativo, a autoridade tributária dispõe do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão de qualquer pleito do contribuinte. Extrapolado o prazo legal e inerte a autoridade tributária, restará caracterizada a ilegalidade da conduta. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007. I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF). II - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 18/12/2015, demonstrando que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação ao pedido protocolado em novembro de 2014. IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida.” (AMS 00263960320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017). A alegação de insuficiência de pessoal e recursos materiais não justifica o descumprimento do prazo previsto em lei, considerando que a lei está em vigência há quase dez anos, tempo mais do que suficiente para a administração tributária se adaptar ao prazo legal. O mesmo empenho do fisco em arrecadar é o mesmo que deve adotar para atender os pleitos do contribuinte. Considerando que os pedidos de restituição foram apresentados há mais de 360 dias, e até a data da impetração nenhuma decisão havia sido proferida pela autoridade impetrada, restou caracterizada a plausibilidade do pedido da parte impetrante a justificar a concessão da medida liminar. Assim, a presente sentença se presta a confirmar a medida deferida. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para CONFIRMAR o pedido de liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias à conclusão dos requerimentos de restituição formulados há mais de 360 dias, e individualizados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a União à restituição das custas pagas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeito ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF3. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003146-05.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Davi de Vasconcelos Ribeiro Rego - Vistos. Faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de réplica. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na produção de provas complementares, justificando sua pertinência e relevância, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO (OAB 492930/SP), LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 431069/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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