Alessa Gabriele Pavani
Alessa Gabriele Pavani
Número da OAB:
OAB/SP 431138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessa Gabriele Pavani possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2022, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALESSA GABRIELE PAVANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001808-78.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: APARECIDA BRAGA PASQUALOTO Advogado do(a) AUTOR: ALESSA GABRIELE PAVANI - SP431138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000234-45.2022.8.26.0637 (processo principal 1008902-90.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Diga o autor em termos de prosseguimento. Nada Mais. Tupã, 03 de julho de 2025. Eu, Eraldo Jose Pessotti Cristino Filho, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003681-46.2019.8.26.0637 (processo principal 1000989-57.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flexa Fotografica Jose Flavio de Oliveira Tupa Me - Saulo da Silva Cardoso Rocha - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Diga o autor em termos de prosseguimento. Nada Mais. Tupã, 26 de junho de 2025. Eu, Eraldo Jose Pessotti Cristino Filho, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 216576/SP), ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003837-97.2020.8.26.0637 (processo principal 1000570-03.2020.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - David e Donadon Eventos Fotograficos Ltda Me - Trata-se de ação de Cumprimento de sentença proposta por David e Donadon Eventos Fotograficos Ltda Me contra Márcia Aparecida da Silva Rufino, pelos fatos descritos na inicial. Não houve penhora de bens e o autor desistiu da execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, o qual deverá apresentar calculo atualizado do débito. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006215-60.2019.8.26.0637 (processo principal 1006445-85.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me - 1. Cabível a inscrição da parte executada na base de dados do sistema SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782 , § 3º , CPC. Assim, proceda-se a serventia a inclusão do débito deste feito. 2. Aguarde-se por 60 dias provocação dos interessados. Int. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002361-24.2020.8.26.0637 (processo principal 1011207-47.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Diga o autor em termos de prosseguimento. Nada Mais. Tupã, 15 de maio de 2025. Eu, Eraldo Jose Pessotti Cristino Filho, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)