Andre Luiz Peres Lavorente Augusto
Andre Luiz Peres Lavorente Augusto
Número da OAB:
OAB/SP 431147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002358-76.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apdo: Caio Henrique Peres Augusto e outro - Apdo/Apte: Bruno Mauricio de Amorim Rodrigues - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU OU SE HOUVE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA; (II) VERIFICAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA MAJORAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EXIGE CAUTELA REDOBRADA, CABENDO AO CONDUTOR OBSERVAR O FLUXO EM SENTIDO CONTRÁRIO E SINALIZAR SUA INTENÇÃO COM ANTECEDÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 38 DO CTB.RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, INCLUSIVE POR ELEMENTOS DO PROCESSO CRIMINAL E POR LAUDO PERICIAL, QUE O RÉU REALIZOU A MANOBRA SEM ACIONAR A SETA INDICATIVA E SEM OBSERVAR A APROXIMAÇÃO DOS VEÍCULOS, CAUSANDO A COLISÃO COM DUAS MOTOCICLETAS.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR NÃO SE SUSTENTA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE, SENDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.O DANO MORAL DECORRE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, DAS LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS IMPOSTAS À SUA VIDA COTIDIANA E DA FRUSTRAÇÃO DE SUA AUTONOMIA PESSOAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO ABALO P
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002358-76.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apdo: Caio Henrique Peres Augusto e outro - Apdo/Apte: Bruno Mauricio de Amorim Rodrigues - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU OU SE HOUVE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA; (II) VERIFICAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA MAJORAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EXIGE CAUTELA REDOBRADA, CABENDO AO CONDUTOR OBSERVAR O FLUXO EM SENTIDO CONTRÁRIO E SINALIZAR SUA INTENÇÃO COM ANTECEDÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 38 DO CTB.RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, INCLUSIVE POR ELEMENTOS DO PROCESSO CRIMINAL E POR LAUDO PERICIAL, QUE O RÉU REALIZOU A MANOBRA SEM ACIONAR A SETA INDICATIVA E SEM OBSERVAR A APROXIMAÇÃO DOS VEÍCULOS, CAUSANDO A COLISÃO COM DUAS MOTOCICLETAS.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR NÃO SE SUSTENTA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE, SENDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.O DANO MORAL DECORRE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, DAS LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS IMPOSTAS À SUA VIDA COTIDIANA E DA FRUSTRAÇÃO DE SUA AUTONOMIA PESSOAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO ABALO P
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002358-76.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apdo: Caio Henrique Peres Augusto e outro - Apdo/Apte: Bruno Mauricio de Amorim Rodrigues - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU OU SE HOUVE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA; (II) VERIFICAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA MAJORAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EXIGE CAUTELA REDOBRADA, CABENDO AO CONDUTOR OBSERVAR O FLUXO EM SENTIDO CONTRÁRIO E SINALIZAR SUA INTENÇÃO COM ANTECEDÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 38 DO CTB.RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, INCLUSIVE POR ELEMENTOS DO PROCESSO CRIMINAL E POR LAUDO PERICIAL, QUE O RÉU REALIZOU A MANOBRA SEM ACIONAR A SETA INDICATIVA E SEM OBSERVAR A APROXIMAÇÃO DOS VEÍCULOS, CAUSANDO A COLISÃO COM DUAS MOTOCICLETAS.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR NÃO SE SUSTENTA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE, SENDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.O DANO MORAL DECORRE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, DAS LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS IMPOSTAS À SUA VIDA COTIDIANA E DA FRUSTRAÇÃO DE SUA AUTONOMIA PESSOAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.O VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 REVELA-SE ADEQUADO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O GRAU DAS LESÕES E A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO AUTOR, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA DE FORMA IMPRUDENTE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E SEM OBSERVAR O TRÁFEGO EM SENTIDO OPOSTO.A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA DIANTE DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS TEMPORÁRIAS E DAS LESÕES CORPORAIS CAUSADAS POR ATO ILÍCITO, SENDO PRESCINDÍVEL A PROVA DO SOFRIMENTO PSÍQUICO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 927 E 398; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; CTB, ART. 38.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 709.877, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 20.09.2005; STJ, SÚMULAS 54 E 362. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Peres Lavorente Augusto (OAB: 431147/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2180799-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Marilene Solange Peres Lavorente Augusto - Agravado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO DECISÃO QUE FIXOU PRAZO DE 15 DIAS PARA A AUTORA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A ORDEM AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC QUESTÃO QUE, EM REGRA, PODE SER ENFRENTADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE TAXATIVIDADE MITIGADA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO QUE CONFIRA URGÊNCIA NA IMEDIATA APRECIAÇÃO DO TEMA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Claudia Silva Bentes (OAB: 486478/SP) - Andre Luiz Peres Lavorente Augusto (OAB: 431147/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000947-56.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilene Solange Peres Lavorente Augusto - Vistos. Fls. 466/474: recebo o aditamento à inicial. Anote-se a exclusão do Banco Bradesco S/A do cadastro de parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fls. 475: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Em 29 de maio de 2025, houve admissão, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Dessa forma, nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até final julgamento do incidente ou eventual comunicação decorrente de outro julgamento que afeta a suspensão ora determinada, que poderá ser comunicada nos autos pelas partes independentemente de qualquer intimação. Observo que por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75059. Anote-se. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985. Havendo julgamento do IRDR, manifestem as partes, em 10 dias úteis. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO (OAB 431147/SP), ANNA CLAUDIA SILVA BENTES (OAB 486478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180799-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro de Santo Anastácio; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000947-56.2025.8.26.0553; Associação; Agravante: Marilene Solange Peres Lavorente Augusto; Advogada: Anna Claudia Silva Bentes (OAB: 486478/SP); Advogado: Andre Luiz Peres Lavorente Augusto (OAB: 431147/SP); Agravado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas; Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000634-66.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilene Solange Peres Lavorente Augusto - Banco Bradesco S.A. - - Eagle Proteção Mutua e Benefícios - - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda. - Intime-se a parte requerida para efetuar o recolhimento da taxa/despesa judiciária, no valor de R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), através da GUIA DARE, código n. 2306; R$65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente à postagem de carta AR, em Guia FEDTJ, Cód. 120-1. O recolhimento pode ser feito acessando o site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e o recibo deverá ser apresentado a este Juízo, ADVERTINDO-LHE, de que, caso não o faça, será expedido certidão para inscrição da dívida. Prazo: 60 dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO (OAB 431147/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ANNA CLAUDIA SILVA BENTES (OAB 486478/SP), PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB 158026/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000466-35.2021.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.P.L. - F.B.S. e outro - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Auto Posto Lençoni Ltda em face de Fernando Biasi da Silva na qual a parte exequente requereu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud. É o relatório. Fundamento e Decido. Os mecanismos de pesquisa de bens, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, constituem medida útil à pesquisa e localização de bens que possam servir à garantia do juízo. Contudo, tais mecanismos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas de pesquisas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa. E não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema BacenJud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). No presente caso, a última pesquisa foi realizada há menos de 01 ano, de modo que, não houve transcurso de lapso temporal suficiente a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de bens via Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a renovar as tentativas de penhora on line, de forma reiterada, sob pena de comprometimento de toda máquina judiciária. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Novo pedido de penhora via Bacenjud. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Ausência de diligências mínimas para a busca de bem penhorável e de transcurso de tempo razoável. Decisão mantida. Recurso não provido (2073005-60.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2019 Data de publicação: 31/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face de decisão que indeferiu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, pelo sistema Bacenjud, uma vez que realizada há menos de 1 (um) ano e não demonstrada qualquer alteração da situação financeira dos mesmoS. Improcedência do inconformismo. O art. 854, do CPC, regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados. Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo. Entretanto, deverá ser observado lapso temporal razoável - Precedentes - Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido (2096523-79.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2019 Data de publicação: 22/07/2019). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas pelo sistema Sisbajud. Pelos mesmos motivos, ficam desde já indeferidas novas pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud. Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO (OAB 431147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000746-18.2024.8.26.0553 (processo principal 1000634-66.2023.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marilene Solange Peres Lavorente Augusto - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda. - Intimação do(a) exequente informando-o(a) que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico encontra-se assinado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: ANNA CLAUDIA SILVA BENTES (OAB 486478/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO (OAB 431147/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003419-75.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: GABRIEL PERES NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO - SP431147, CAROLLINE AZEVEDO GABRIEL - MG200035 IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL PERES NUNES em face de ato praticado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo à que “os AIT’s T169852938 e 1E6947133 sejam declarados nulos e, consequentemente, o direito de dirigir do impetrante não seja suspenso”. O despacho ID 348356621 determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. O Impetrante requereu a dilação do prazo a fim de solicitar cópias dos processos administrativos dos Autos de Infrações de Trânsito n.º T169852938 e 1E6947133 (ID 353504825). Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (ID 353994542). Apresentada emenda à inicial (ID 358287914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98 do CPC. O Impetrante noticiou a recusa do DETRAN/SP em fornecer as cópias dos processos administrativos dos Autos de Infrações. Sustenta que em virtude desta negativa a indicação correta da Autoridade Impetrada restou prejudicada. Trouxe aos autos, ainda, cópia de sua declaração do Imposto de Renda (ID 358287914). Quanto à manifestação acerca da retificação do valor da causa e de eventual decurso do prazo decadencial, o Impetrante quedou-se inerte. O artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 prevê a extinção do direito de requerer mandado de segurança decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Conforme se depreende da exordial, os atos administrativos, cujas nulidades pretende o Impetrante ver reconhecidas, dizem respeito aos AIT’s T169852938 e 1E6947133, lavrados, em 30.12.2018 e em 15.11.2019, respectivamente, segundo a inicial. Consigno, no mais, que o Impetrante não discute qualquer irregularidade na notificação da infração. Nesse sentido, considerando que a impetração foi promovida apenas em 27.11.24, por certo que ocorreu depois de ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 dias (L. 12.016/2019). No mais, o Impetrante deixou de atender a determinação de emenda da inicial, que visava justificar a fixação do valor da causa. Consequentemente, não havendo esclarecimento acerca do proveito econômico que busca em juízo, a petição inicial apresenta irregularidade que impede o prosseguimento da ação, igualmente impondo sua extinção. Diante do exposto, DECLARO a decadência do direito do Impetrante de propor ação mandamental contra os referidos atos administrativos, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º da mesma lei. Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas “ex lege”. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Fabrício de Vecchi Barbieri Juiz Federal Substituto
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