Bruno Augusto Monteiro
Bruno Augusto Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 431160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Augusto Monteiro possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
BRUNO AUGUSTO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0510125-74.1994.8.26.0100 (583.00.1994.510125) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Affonso Archilla Galan - Guilherme Augusto de Godoy - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA - Vistos. Junte a z. Serventia extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 431160/SP), EDNA NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 15515MS/), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011092-34.2022.5.15.0010 AUTOR: GRAZIELE MARCELINO AMARAL GUEDES RÉU: AFC CORREIA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51f352 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Diante da pequena diferença de valores constatada entre os cálculos apresentados pelas partes, intimem-se as reclamadas para dizerem se concordam com os cálculos apresentados pela reclamante, no prazo de cinco dias. Vindo a manifestação, voltem os autos conclusos para eventual homologação de cálculos ou designação de perícia contábil. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE MARCELINO AMARAL GUEDES
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180225-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ildebran Prata - Agravado: Município de Ipeúna - Monocrática nº 34.349 Agravo de Instrumento. Processual Civil. Insurgência contra ato judicial omissivo Pronunciamento judicial impugnado que não se enquadra no conceito de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo ato processual que visa impulsionar o andamento do feito sem solucionar controvérsia, sem comando positivo ou negativo imediato O recurso de agravo pressupõe a imposição de gravame imediato, materializado em decisão interlocutória, ex vi da inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Na espécie, não há previsão de interposição de recurso Não conhecimento. Recurso não conhecido. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o ato processual de fl. 482 dos autos do cumprimento de sentença proposto pelo Município de Ipeúna em face de Ildebran Prata, ora agravante, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro, in verbis: Fls. 477/481: A questão se encontra decidida às fls. 461 e, portanto, preclusa, cabendo ao interessado formalizar sua irresignação pelo instrumento recursal adequado. Aguarde-se o curso do prazo estabelecido na mencionada decisão. Aduz, em síntese, que indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores retidos pelo SISBAJUD, sem enfrentar o argumento que valores depositados em contas bancárias, em importe inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis por força do art. 833, inciso X e § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 04), o juízo a quo nada deliberou a respeito, sob o fundamento da preclusão, azo pelo qual interpõe o presente recurso para que a questão seja submetida à cognição em grau recursal. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum determinando o imediato desbloqueio/restituição dos valores impenhoráveis da conta do agravante (fl. 10). É o relatório. 2. O recurso é inadmissível. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (processo nº 0007456-62.2019.8.26.0510) ajuizado pelo Município de Ipeúna em face de Ildebran Prata, ora agravante. Determinado pelo MM. Juiz a quo, o desbloqueio de parte dos valores bloqueados via SISBAJUD (Cf. fl. 461), o agravante apresentou impugnação, sobrevindo o ato judicial de fl. 482, in verbis: Fls. 477/481: A questão se encontra decidida às fls. 461 e, portanto, preclusa, cabendo ao interessado formalizar sua irresignação pelo instrumento recursal adequado. Aguarde-se o curso do prazo estabelecido na mencionada decisão, daí o presente agravo de instrumento. Cumpre destacar que o agravo de instrumento guarda determinados pressupostos de admissibilidade, como qualquer recurso, importando saber, para o momento, qual ato judicial enseja a interposição do recurso da espécie. Como é sabido, das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo, ex vi da inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tenha sido a decisão proferida em processo contencioso ou voluntário, de conhecimento, de execução ou cautelar, mas, sempre, decorrente de uma decisão interlocutória, que implique, necessariamente, em efetivo juízo de valor, retratado por ato decisório que cause gravame imediato à parte. Assim, descabe o recurso de agravo de instrumento contra despachos, meramente ordinatórios, nos quais não há carga de comando decisório, não derivando dele nenhuma imposição, positiva ou negativa, hipótese dos autos. In casu, o pronunciamento judicial impugnado não se enquadra no conceito de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo ato processual que visa impulsionar o andamento do feito, sem solucionar controvérsia, sem comando positivo ou negativo imediato, não se vislumbrando gravame imediato. Em verdade, insurge-se o agravante contra ato judicial omissivo, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao teor do artigo 833, inciso X e § 2º, do Código de Processo Civil, de forma que o novo Codex, não prevê, na espécie, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de maneira que não há como conhecer do recurso. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso, vez que inadmissível na espécie, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/SP) - Lara Seneme Ferraz (OAB: 165982/SP) - Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Bruno Augusto Monteiro (OAB: 431160/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0510125-74.1994.8.26.0100 (583.00.1994.510125) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Affonso Archilla Galan - Guilherme Augusto de Godoy - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA - Vistos. Traga a z. Serventia extrato das contas vinculadas aos autos, para que verifique se os valores foram devidamente transferidos ao Município peticionante. Int. - ADV: NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), BRUNO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 431160/SP), EDNA NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 15515MS/)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009027-51.2019.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA - O interesse de agir manifesta-se na utilidade do provimento jurisdicional para o incremento da situação jurídica da parte interessada, na adequação do instrumento eleito para a obtenção do resultado pretendido e na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito existente entre as partes. Nesse tonário, se a parte credora, tendo à sua disposição diversos mecanismos mais céleres para recuperação do crédito tributário e, concomitantemente, menos dispendiosos para o devedor (princípio da menor onerosidade) e para o próprio erário (princípio da eficiência administrativa), prefere aviar sua pretensão pela execução fiscal, deve justificar a indispensabilidade da movimentação da máquina judiciária para tal fim, especialmente quando, sob os primados de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública, o crédito se mostrar ínfimo diante dos custos de sua persecução. Nesse sentido: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF - RE: RE 1355208, RELATOR: MINISTRA CARMEN LUCIA, DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2023, PLENÁRIO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos).4. Recurso especial provido. (STJ - RESP: 1223032 PE 2010/0200985-6, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2011) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, RELATOR: NOGUEIRA DIEFENTHALER, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2015, 2ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2015) No âmbito do MUNICÍPIO DE IPEÚNA, não há legislação local a fixar numerário mínimo que torne a execução fiscal financeiramente viável, mantendo o baixo valor como um conceito jurídico aberto que, na omissão legislativa, deve ser ponderado pelo Juízo. E não se pretende, com tal diligência, a indevida incursão nas atribuições discricionárias dos demais Poderes ou na disponibilidade do credor: pretende-se tão somente estabelecer um critério objetivo para verificar se há legítimo interesse processual na tutela jurisdicional e seus mecanismos de excussão. Para essa finalidade, revela-se adequada a análise comparativa com outros entes subnacionais que, após estudos prévios de eficiência administrativa, tenham legislado sobre a questão, definindo, de forma proporcional à sua receita, um parâmetro de aferição da viabilidade do ajuizamento da execução fiscal. No MUNICÍPIO DE RIO CLARO, o Artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.061/2017 dispensa o ajuizamento de execuções fiscais quando o valor atualizado do crédito não ultrapassar R$ 703,66. A norma local foi editada em 2017, ano em que este município registrou uma receita consolidada de R$746.273.237,29 (setecentos e quarenta e seis milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), como informado pelo serviço de TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL / TCESP (transparencia.tce.sp.gov.br, acessado em 13 de março de 2024). Depreende-se, daí, que o legislador considerou ínfimo o crédito inferior a 0,000004 (quatro milionésimos) de sua receita. O MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS, por sua vez, regulamentou o valor mínimo para viabilizar a execução fiscal no Artigo 19 da Lei Municipal nº. 3.252/2021. Fixado, em 2021, na cifra de R$503,00 (quinhentos e três reais), o montante corresponde a 0,000003 (três milionésimos) da receita consolidada de R$184.538.268,38 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) daquele ano. Desta forma, sobressai razoável e proporcional estabelecer, como parâmetro objetivo para aferição do interesse processual, moldado pela viabilidade financeira do processamento da presente execução fiscal diante de seus custos inerentes, o valor de R$707,20 (setecentos e sete reais e vinte centavos), correspondente a três milionésimos da receita consolidada do município exequente em 2023: R$52.934.331,98 (cinquenta e dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). Como o crédito reclamado atualizado é inferior a esse montante, não há legítimo interesse a justificar a propositura e manutenção da presente sob a ótica da eficiência administrativa. Há que se observar, ademais, que as providências enumeradas na tese fixada sob o Tema de Repercussão Geral nº. 1.184 são cumulativas: o ajuizamento deve ser precedido pela tentativa de autocomposição e protesto extrajudicial. Assim, a simples disponibilidade para parcelamentos administrativos ou programas periódicos de recuperação fiscal é insuficiente para sustentar, per se, a imprescindibilidade da execução. A Lei nº. 12/767/2012, que inovou a ordem jurídica para qualificar a certidão de dívida ativa como um título protestável, vigora há mais de dez anos, não havendo qualquer empecilho para que a exequente se valesse desse meio para recuperar tributos inadimplidos - diligência que não demonstrou nos autos. Ante o exposto, ausente o interesse de agir em seu aspecto de necessidade, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Independentemente da citação e eventual oposição da parte executada, observo que, conquanto dispensável o ajuizamento da execução fiscal, quem deu causa à iniciativa foi o devedor, por seu inadimplemento, razão pela qual deixo de arbitrar honorários, conforme jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EARESP: 1854589 PR 2021/0071199-6, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2023) Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 431160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Augusto Monteiro (OAB 431160/SP) Processo 1008631-74.2019.8.26.0510 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0011047-30.2022.5.15.0010 : NATALIA GABRIELI DA SILVA GUEDES : AFC CORREIA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df411d2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). JOSÉ NIERO FILHO. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST). Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). RIO CLARO/SP, 22 de maio de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA GABRIELI DA SILVA GUEDES