Camila Cardoso Pedro
Camila Cardoso Pedro
Número da OAB:
OAB/SP 431165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cardoso Pedro possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF6, STJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, STJ, TRF3
Nome:
CAMILA CARDOSO PEDRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027237-71.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE SIQUEIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, anote-se o sigilo dos autos ante os documentos fiscais acostados. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001728-11.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos, Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autorrecebe aposentadoria especial 46/182.710.475-6 com DIB em 17/07/2012e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadorde neoplasia maligna desde o início da doença em fevereiro de 2020. Alega que a isenção já foi concedida administrativamente, porém a partir de março de 2023, data da recidiva da doença. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88,in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que aparte autora é portadorde neoplasia maligna desde 05/12/2020(id. 352965287), conforme cópia do trecho abaixo: “(...) O autor é portador de neoplasia metastática de testículo para retroperitônio, no momento em conduta expectante, se mantendo oligossintomático para a doença (dores eventuais na fossa ilíaca direita). Por todo o acima exposto concluo que o autor está capacitado para as atividades do dia a dia (autor já aposentado por tempo de contribuição). A doença se enquadra no rol de doenças graves que fazem jus ao benefício do ponto de vista médico. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: fevereiro de 2020. (...) O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R.: Está acometido de neoplasia maligna.(...) Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte façajusà manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte fazjusà concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito doautorà isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde o início da doença. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, qual seja, fevereiro de 2020. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de fevereiro de 2020, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoriaespecial 46/182.710.475-6 e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Deixo de conceder a tutela tendo em vista que a isenção já foi concedida administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018431-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: PAULA HELENA CICARELLI FRANCO DE PIETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018431-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: PAULA HELENA CICARELLI FRANCO DE PIETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018431-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: PAULA HELENA CICARELLI FRANCO DE PIETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor do autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão da remuneração referente a 02/2008, a partir de 10/04/2020 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 4.777,14 e renda mensal atual de R$ 6.096,44 para set./2024, e pagar as diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão (11/09/2020), observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 58.970,35, atualizado até out./2024. INSS alega que a fixação da RMI é atividade complexa, devendo ser fixada na fase de execução, após o trânsito em julgado. Pleiteia “reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS quando do cumprimento da obrigação de fazer conforme os parâmetros amplos constantes na decisão”. Parte autora pleiteia que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na DER. Mérito. RECURSO DO INSS O INSS insurge-se contra a fixação da RMI na sentença, defendendo que deve ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Não prospera a insurgência quanto à fixação da RMI em sentença, vez que baseada em cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, sobre o qual o INSS não aponta qualquer irregularidade concreta. Mais a mais, a fixação, desde logo, dos parâmetros da condenação, atende aos princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Faz-se referência aos precedentes das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão da parte autora refere-se à modificação dos critérios jurídicos utilizados pelo INSS para fixação da data de início do benefício (DIB), e não à apreciação de matéria de fato não submetida à análise administrativa, o que caracteriza o interesse processual. 2. A reafirmação da DER, para data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria mais vantajosa, encontra amparo na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada. 3. Não há que se falar em desaposentação, uma vez que a reafirmação da DER ocorre no âmbito do processo administrativo de concessão do benefício. 4. No que se refere à fixação da RMI na sentença, trata-se de exigência dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a liquidez das decisões proferidas. 5. A ausência de impugnação fundamentada por parte do INSS quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial afasta qualquer irregularidade ou nulidade a esse respeito. 6. Recurso do INSS não provido. (13ª Turma Recursal, RecInoCiv 5103282-53.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025 – destaques nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RMI REVISTA E VALORES EM ATRASO APURADOS NA SENTENÇA - RECURSO INSS – LIQUIDEZ – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 38, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 - SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PROCRASTINATÓRIO - CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (3ª Turma Recursal, RecInoCiv 5059855-40.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, DJEN 12/03/2025) Assim, não cabe provimento ao recurso do INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora se insurge contra a fixação da DIP na data do pedido de revisão, pleiteando que ela seja fixada na DER. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autora teria direito, ou não, ao reconhecimento do recolhimento previdenciário efetuado no período de 01/02/2008 a 29/02/2008, como contribuinte individual. De fato, de acordo com a análise dos autos, verifica-se que a Autarquia deixou de reconhecer a referida competência por motivo de extemporaneidade (fl. 06 do ID 331908074). Portanto, cumpre analisar a questão da extemporaneidade do pagamento, eis que tal fato subsidiou a análise da Autarquia que culminou na exclusão da competência de 02/2008. Conforme se depreende dos autos, notadamente da guia de recolhimento e da GFIP, e respectivo protocolo de envio, acostados aos ID's 325070429 e 325070430, verifica-se que o recolhimento referente ao período de 01/02/2008 a 29/02/2008 foi realizado em dia, o que afasta a conclusão da autarquia de que tal competência não poderia ser considerada por ser extemporânea. Com efeito, o indicativo de extemporaneidade (PREM-EXT) constante no CNIS diz respeito apenas à data de envio da GFIP (obrigação acessória), e não à data de pagamento da respectiva contribuição, que foi tempestiva. A autora apresentou, ainda, a declaração de imposto de renda pessoa física ano-calendário 2008, comprovando que houve recebimento de rendimentos no período da fonte pagadora STAR COM E LOCAÇÃO DE BENS MOV LTDA, com valores compatíveis com as remunerações informadas via GFIP. Assim, diante dos documentos apresentados, a autora tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria, mediante a inclusão da remuneração que consta no CNIS para o período de 01/02/2008 a 29/02/2008, referentes à empresa STAR COM E LOCAÇÃO DE BENS MOV LTDA, com o pagamento das diferenças a partir de 11/09/2020, data do requerimento administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor do autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão da remuneração referente a 02/2008, a partir de 10/04/2020 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 4.777,14 e renda mensal atual de R$ 6.096,44 para set./2024, e pagar as diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão (11/09/2020), observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 58.970,35, atualizado até out./2024. No caso em análise, o pagamento da competência 02/2008 já constava do CNIS quando requerido o benefício na via administrativa (ID 319830027 - Pág. 8 e 319830028 - Pág. 6). Assim, observando-se os termos do Tema 102/TNU, “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para fixar o termo inicial dos pagamentos (DIP) da revisão reconhecida pela sentença na DER (10/04/2020). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida (INSS). A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA RMI NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS PAGAMENTOS DA REVISÃO (DIP) FIXADOS NA DER. TEMA 102/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001801-32.2023.4.06.3812/MG AUTOR : ADEILDO FAUSTINO CABRAL ADVOGADO(A) : MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB SP104685) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO PEDRO (OAB SP431165) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS: a) na obrigação de RECONHECER, como especial, o tempo de serviço prestado pelo Autor nos períodos de 02/02/1976 a 26/09/1986, 02/03/1987 a 30/11/1987, 01/06/1988 a 01/03/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995, sujeitos à contagem diferenciada pelo multiplicador 1,40; b) na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 172.621.317-7, em razão da averbação dos respectivos períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004117-66.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: RICARDO JOSE DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004422-89.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: ROBSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários em atraso, movida por ROBSON GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. O Autor apresenta-se como único filho e sucessor dos falecidos Antônio Gomes dos Santos (falecido em 20/07/2008) e Maria São Pedro Vieira dos Santos (falecida em 06/01/2015). A pretensão autoral cinge-se à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das diferenças de parcelas de benefício não pagas à sua genitora, Maria São Pedro Vieira dos Santos, as quais seriam devidas em razão dos reflexos da revisão da aposentadoria de seu genitor, Antônio Gomes dos Santos, na pensão por morte de que ela era titular. Conforme a narrativa da petição inicial (ID 339724233), a causa de pedir remonta a um processo judicial anterior, de número 0003419-02.2007.8.26.0093, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, ajuizado originalmente pelo falecido pai do autor, Antônio Gomes dos Santos. Nesse processo, foi reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria mediante a inclusão de verbas reconhecidas em ações trabalhistas, com pagamento das diferenças devidas. Após o falecimento do segurado instituidor e de sua pensionista, Maria São Pedro Vieira dos Santos, o Autor se habilitou nos autos e promoveu o cumprimento de sentença sob número 0003770-11.2023.8.26.0223, perante o mesmo juízo de Guarujá. Todavia, segundo o Autor, uma decisão proferida naquele cumprimento de sentença, às fls. 239/240 (ID 339724655), impediu a execução do montante devido referente ao período da pensão por morte da genitora (de 21/07/2008 a 06/01/2015), sob o argumento de que a cessação da conta deveria ocorrer na data do óbito de Antônio Gomes dos Santos, sob pena de desprestigiar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (Art. 503 e 506 do Código de Processo Civil). A planilha de cálculo apresentada pelo Autor nestes autos (ID 339724651 e ID 339724660) indica um valor de R$ 15.101,55 (atualizado até 06/2022) para o período da aposentadoria do de cujus (03/09/2007 a 20/07/2008) e R$ 78.019,68 (atualizado até 06/2022) para o período da pensão por morte da genitora (21/07/2008 a 06/01/2015), totalizando um valor da causa de R$ 98.810,65 (atualizado até 09/2024). O Autor argumenta que a viúva era sucessora legal do falecido e titular da pensão por morte, o que lhe permitiria ter sua pensão por morte revisada e receber os valores em atraso dela decorrentes. Sustenta que não se trata de pleitear um benefício previdenciário de caráter personalíssimo, mas sim diferenças pecuniárias já devidas e não recebidas em vida. Fundamenta sua legitimidade no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, que a viúva não poderia ter buscado a revisão em vida, pois a matéria estava sub judice, com trânsito em julgado da revisão do benefício originário apenas em 03/03/2021, seis anos após o seu falecimento. Instado a comprovar a situação de hipossuficiência, o autor apresentou emenda à inicial (ID 341636089) e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (ID 341636091 e ID 341636090), no valor de R$ 494,70, correspondente a 50% das custas devidas sobre o valor da causa. Foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 348036995). Preliminarmente, alegou incompetência do Juízo, inadequação da via eleita e carência de ação, sob o fundamento de que a demanda se trata de cumprimento de sentença de outro processo judicial, devendo ser apreciada pelo juízo que decidiu a causa originária, nos termos dos Artigos 516, II, 816 e 518 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, litispendência, afirmando a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0003770-11.2023.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarujá/SP, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, V do CPC. Impugnou a legitimidade ativa do autor para pleitear em nome próprio direito de outrem, citando o Art. 18 do CPC e o Art. 112 da Lei nº 8.213/91, alegando que a legitimidade deve ser comprovada na forma da lei civil e que subsistem outros herdeiros. Por fim, arguiu falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas (Art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e argumentou que o cálculo apresentado pela parte exequente apontava diferenças posteriores ao óbito de Antônio Gomes dos Santos, o que seria indevido por ausência de título executivo que abrangesse a revisão da pensão por morte. A parte autora apresentou réplica (ID 351627475), refutando as preliminares arguidas pelo INSS. Reafirmou, no mérito, que a revisão do benefício originário implica, por lógica, a revisão do benefício derivado (pensão por morte). Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Federal de Santos, conforme despacho de ID 357067674. Seguiu-se um despacho de inspeção (ID 364403045), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Arguidas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Réu, Instituto Nacional do Seguro Social, arguiu em sua contestação diversas preliminares processuais, a saber: incompetência do juízo, inadequação da via eleita, carência de ação por litispendência/coisa julgada, ilegitimidade ativa do Autor e falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. As preliminares devem ser apreciadas detidamente. Da Incompetência do Juízo, Inadequação da Via Eleita e Litispendência/Coisa Julgada O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a presente ação configuraria um cumprimento de sentença, devendo tramitar perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, onde tramitou a ação de conhecimento originária e seu respectivo cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 516, inciso II, 816 e 518 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, argumentando que o processo atual reproduziria demanda já em curso ou já decidida, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante o artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Contudo, uma análise cuidadosa dos autos revela a improcedência de tais alegações. A presente demanda, embora derive de uma situação fática preexistente e de um direito já reconhecido judicialmente em sua origem, possui objeto distinto daquele discutido no cumprimento de sentença do processo nº 0003770-11.2023.8.26.0223, que tramita na Justiça Estadual. Naquela demanda, o objeto da execução, conforme o próprio INSS admitiu em sua impugnação (fls. 45 do processo 0003770-11.2023.8.26.0223, ID 348036997), estava limitado à revisão da aposentadoria do segurado instituidor, Antônio Gomes dos Santos, e às diferenças devidas a ele até a data de seu óbito (20/07/2008). O Juízo da 1ª Vara Cível de Guarujá, na decisão de fls. 239/240 (ID 339724655), foi explícito ao determinar que "a cessação da conta ocorra na data do óbito de Antonio Gomes dos Santos, sob pena de se desprestigiar as limitações objetivas e subjetivas da coisa julgada". Nesse contexto, o próprio INSS, em sua impugnação no processo de cumprimento de sentença anterior, afirmou que "se dessume dos autos que a Sra. Maria não foi integrou o polo ativo e o pedido de revisão da Pensão por Morte não foi deduzido no processo de conhecimento, pelo que não existe título que viabilize a execução de diferenças". Essa afirmação do Réu, no processo originário, corrobora a tese do Autor de que os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da Sra. Maria São Pedro Vieira dos Santos não foram abarcados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento e, por consequência, não puderam ser executados no respectivo cumprimento de sentença. A ação em curso não busca rediscutir o que já foi decidido ou executar um título já formado para o mesmo fim. Ao revés, ela visa a uma nova condenação, específica para as diferenças decorrentes do reflexo da revisão do benefício original na pensão por morte, que não foi objeto de análise e condenação na fase de conhecimento do processo anterior. Não há, portanto, a tríplice identidade de elementos (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são formalmente as mesmas (o sucessor, na qualidade de titular do direito transmitido), mas a causa de pedir é a não incidência dos reflexos da revisão na pensão por morte da genitora, e o pedido é a cobrança das diferenças daí decorrentes, o que se distingue da revisão da aposentadoria do de cujus. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, aponta para a necessidade de ajuizamento de ação autônoma quando o título executivo judicial não abrange os reflexos de uma revisão de benefício originário sobre o benefício derivado (pensão por morte). Nesse sentido, as ementas colacionadas pela parte autora em sua réplica (ID 351627475) são esclarecedoras, a exemplo dos seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito. 2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI. Processo nº 5004565-96.2020.4.03.0000. TRF3. 7ª Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Julgado em 22/08/2020)." Como se observa do julgado acima, equivoca-se o autor ao presumir a “decorrência lógica da revisão da pensão por morte”, quando revisado o benefício do instituidor, pois tal revisão não é automática e deve ser pleiteada pelo pensionista. Assim, quando os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte não foram objeto da ação de conhecimento primária, a via judicial autônoma é a adequada para se buscar tal direito. Assim, rejeito as preliminares de incompetência do juízo, inadequação da via eleita e litispendência/coisa julgada. A competência para processar e julgar a presente demanda, que visa a uma nova condenação em face do INSS com base em direito previdenciário, é da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal. Da Legitimidade Ativa O INSS questiona a legitimidade do Autor para pleitear, em nome próprio, direito que alega ser de outrem, citando o artigo 18 do Código de Processo Civil e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Alega que a legitimidade deve ser comprovada na forma da lei civil e que poderiam subsistir outros herdeiros. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, ao dispor que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", estabelece a transmissibilidade das diferenças pecuniárias de benefícios previdenciários não pagas em vida. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1057), firmou o seguinte entendimento: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". Negritei. No caso em concreto, houve dependente habilitada à pensão por morte (a viúva), portanto, o tema acima não se presta para legitimar o sucessor a pleitear a revisão da pensão por morte recebida pela genitora, como argumentado na inicial. O Autor demonstrou ser filho de Antônio Gomes dos Santos e Maria São Pedro Vieira dos Santos, conforme certidões de óbito de Antônio (ID 339724670) e Maria (ID 339724668) e seu documento pessoal (ID 339724673), sendo o único sucessor habilitado no processo original e, portanto, legitimado a pleitear os valores não recebidos em vida. Inobstante os sucessores tenham direito ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, não possuem eles o direito de pleitear a revisão do benefício do instituidor ou da pensão por morte dele decorrente, se não pediu o próprio pensionista ou segurado essa revisão, em vida. Existe uma diferença entre a legitimidade para PLEITEAR A REVISÃO (que é do próprio segurado ou do PENSIONISTA) e a legitimidade para RECEBER OS VALORES EM ATRASO, que foram pleiteados em vida pelo segurado ou pensionista. Esta última a possuem os herdeiros, mesmo não ostentado a qualidade de pensionistas. Assim, a presente demanda vai além de ação de cobrança de valores em atraso, pois a própria existência desses valores é controvertida, tendo em vista que a pensionista não os requereu em vida. Os herdeiros, portanto, possuem legitimidade para receber os valores em atraso. Mas, para pleitear a revisão, precisam também ser pensionistas, qualidade que o autor não possui. No caso em tela, porém, precisamos nos atentar para algumas nuances que podem afastar a aplicação da regra geral de legitimidade para pleitear a revisão. A sentença na ação revisional foi proferida em 13/11/2007 (id 339724667). O falecimento do segurado instituidor ocorreu em 20/07/2008 (id 339724670). A viúva foi habilitada à pensão por morte, como única pensionista, sendo que veio a óbito em 06/01/2015 (id 339724668). Por sua vez, o acórdão do TRF3 que rejeitou os recursos das partes foi prolatado somente em 30/07/2018 (id 339724666), depois do falecimento da pensionista. Assim, antes do seu passamento, o direito da pensionista pleitear os reflexos na pensão por morte da revisão intentada pelo instituidor ainda não tinha se aperfeiçoado. Nesse passo, entendo que a demora no trâmite do processo judicial não pode ser escudo para obstaculizar o direito da parte. A ilegitimidade do herdeiro não pensionista, diante desse fato, deve ser relativizada, para se reconhecer que o autor ROBSON GOMES DOS SANTOS detém, inquestionavelmente, legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente demanda, nos termos da legislação e da jurisprudência citadas. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse Processual / Pretensão Resistida A autarquia previdenciária arguiu a falta de interesse processual do Autor, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. É cediço que o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A provocação do Poder Judiciário, em regra, pressupõe uma lesão ou ameaça de lesão a direito, o que, no âmbito previdenciário, geralmente se manifesta após a recusa administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". No caso concreto, conforme amplamente demonstrado no relatório, a própria autarquia, no bojo do cumprimento de sentença nº 0003770-11.2023.8.26.0223, expressamente opôs-se à inclusão das diferenças relativas à pensão por morte da Sra. Maria São Pedro Vieira dos Santos na execução, sob o fundamento de que tal pedido não havia sido deduzido no processo de conhecimento e, portanto, não havia "título que viabilize a execução de diferenças". Tal manifestação, oriunda da própria Administração, demonstra de forma inequívoca a pretensão resistida. Não se pode exigir do segurado ou de seu sucessor que, após uma manifestação expressa de negativa judicial por parte da autarquia em processo correlato, formule um requerimento administrativo para uma questão que a própria entidade já demonstrou resistência. A atuação do INSS no processo anterior evidenciou uma postura contrária à pretensão de incluir as diferenças da pensão por morte. A judicialização se mostrou, assim, necessária e útil para o Autor alcançar a tutela jurisdicional que não obteve na via executiva anterior, em virtude da delimitação do título judicial. Portanto, a preliminar de falta de interesse processual é improcedente. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. O ponto central da discussão consiste em saber se o Autor tem direito à revisão do benefício da pensionista, Maria São Pedro Vieira dos Santos, e consequente cobrança das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício de aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos na pensão por morte, pelo período de 21/07/2008 (óbito dele) a 06/01/2015 (óbito dela). A pensão por morte é um benefício de natureza derivada, ou seja, sua existência e cálculo estão diretamente vinculados ao benefício que o segurado falecido recebia ou teria direito a receber. A revisão judicial da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos, determinada no processo originário, tem como consequência lógica e inafastável a alteração do valor da pensão por morte instituída por ele. A negativa do INSS em efetuar o pagamento dessas diferenças no cumprimento de sentença anterior, sob o argumento de que a matéria da pensão por morte não foi expressamente objeto da fase de conhecimento, não pode prejudicar o direito do sucessor. O direito às diferenças pecuniárias de benefícios previdenciários não recebidas em vida pelo titular é, como já exaustivamente fundamentado na análise da preliminar de legitimidade, transmissível aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1057 do STJ. O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa tese: Maria São Pedro Vieira dos Santos era pensionista e não recebeu em vida os valores decorrentes dos reflexos da revisão da aposentadoria de Antônio, e, após seu falecimento, seu filho e único sucessor, Robson Gomes dos Santos, busca a satisfação desse crédito. É fundamental ressaltar que a viúva, Maria, não tinha como pleitear a revisão de sua pensão por morte ou os reflexos da aposentadoria de Antônio em vida, pois o processo de conhecimento que tratava da revisão do benefício originário (0003419-02.2007.8.26.0093) estava sub judice. A certidão de fls. 246 (ID 339724654) do processo de Guarujá informa que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2021. Maria São Pedro Vieira dos Santos faleceu em 06/01/2015 (ID 339724668), ou seja, anos antes do trânsito em julgado que consolidou o direito à revisão da aposentadoria de seu marido. Essa circunstância impede qualquer alegação de inércia ou omissão por parte da de cujus, e reforça a necessidade da presente ação para que o direito à integralidade do crédito seja assegurado ao sucessor. A negativa do INSS em reconhecer e pagar essas diferenças reflexas no âmbito da pensão por morte, sob o pretexto de limites da coisa julgada ou ausência de prévio requerimento administrativo para esse novo direito derivado, configura uma violação aos princípios da efetividade, economia processual e celeridade, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário, especialmente em demandas de natureza previdenciária, dado o caráter alimentar dos benefícios. Da Prescrição Quinquenal O INSS invoca a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É certo que, via de regra, o direito ao recebimento de parcelas de benefício previdenciário prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas. No entanto, o caso em apreço possui particularidades que exigem a aplicação da teoria da actio nata. Conforme se extrai da jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em precedentes análogos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos reflexos de uma revisão de benefício originário na pensão por morte é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o direito à revisão do benefício instituidor (Apelação Cível nº 5000180-15.2022.4.03.6183, TRF3. 10ª Turma. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. DJEN 29/03/2023)." No caso dos autos, o trânsito em julgado do processo que revisou o benefício originário (referente a Antônio Gomes dos Santos) ocorreu em 03/03/2021 (fls. 246, ID 339724654). A presente ação foi ajuizada em 23/09/2024. Considerando que o direito de pleitear as diferenças da pensão por morte somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da revisão do benefício originário, a regra da actio nata assegura que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito tem efetivas condições de exercê-lo. Uma vez que a viúva faleceu antes mesmo do trânsito em julgado que consolidou o direito à revisão do benefício de seu marido, e o Autor só pôde buscar esses reflexos após essa data, a prescrição deve ser afastada para todo o período cobrado, que se encerra com o óbito da pensionista. Da Apuração dos Valores Reconhecido o direito à cobrança dos valores, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão corresponder às diferenças entre a pensão por morte efetivamente paga e aquela que seria devida caso tivesse sido calculada considerando a RMI revisada do benefício originário do de cujus, no período compreendido entre 21/07/2008 (data do início da pensão, conforme planilha ID 339724660) e 06/01/2015 (data do óbito da pensionista, ID 339724668). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças de diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício de aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos na pensão por morte de Maria São Pedro Vieira dos Santos, ao herdeiro ROBSON GOMES DOS SANTOS. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, compreendendo o período de 21/07/2008 a 06/01/2015. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 448/2022 do Conselho da Justiça Federal. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e 12% ao ano para o período anterior. A partir de 09/12/2021, para a atualização monetária e juros de mora, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Condeno, outrossim, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, observados os parâmetros do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 27 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005574-52.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: CONCHETA TERESINHA FELICIANO MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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