Celia Aparecida Da Silva Santana

Celia Aparecida Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/SP 431175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celia Aparecida Da Silva Santana possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) USUCAPIãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020281-05.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA - SP431175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao Juízo presumir ou interpretar ampliativamente o que foi requerido. No caso, embora o pedido mediato seja a concessão de aposentadoria por idade, a parte autora não especificou, de forma individualizada, os períodos controvertidos cujo reconhecimento se pretende. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando, de forma pormenorizada, cada um dos períodos controvertidos (com datas de início e término) que pretende ver reconhecidos, bem como as provas já apresentadas e/ou aquelas cuja produção se pretenda requerer para comprovação dos referidos períodos. A delimitação precisa da controvérsia é indispensável à adequada prestação jurisdicional e à verificação do interesse de agir em relação a cada um deles. Por oportuno, com o intuito de facilitar o cotejo das informações pelo causídico, esclareço que os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS encontram-se discriminados na planilha de contagem de tempo constante nos autos do processo administrativo (id 364665434, pg. 193/195). Advirto que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, por inépcia. Cumprida a determinação, proceda-se à citação. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069631-34.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Anderson Alves Cossas - - Valter Alves de Oliveira - - Cristiane de Oliveira Costa - - Andreza Alves Martins de Oliveira - - Caroline Alves dos Reis - - Ivone Alves de Oliveira Paes - - Miria Alves de Oliveira - - Pedro Paulo Alves dos Reis - - Valmir Alves de Oliveira - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000712-17.2024.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - H.T.S.R. - - L.S.T.S.R. - E.S.R. - ato(s) ordinatório(s): Fls. 240/244: Manifeste-se a parte requerente. - ADV: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000933-35.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NICACIO CARDOSO SOARES Advogado do(a) APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA - SP431175-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 277615438) contra sentença (ID 277615437) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 189.332.875-6), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, com base nos dados constantes no CNIS, e a pagar-lhe, caso resulte em renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (ID 277615443), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 277615423), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 277615421), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 30/08/2018. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 24/01/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com cópia do CNIS da parte autora (ID 277615422), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001362-66.2023.5.02.0411 RECLAMANTE: SILVANA APARECIDA GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA ESPERANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e14ef9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. À elevada consideração. RIBEIRÃO PIRES, data abaixo. DIJALMA MADEIRA CANDIDO - Técnico Judiciário DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado das pesquisas realizadas para indicação, nos termos do artigo 878 da CLT, de forma específica, de meios concretos e hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando-se às providências já cumpridas pelo Juízo, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 11-A da CLT. No silêncio, aguarde-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, no fluxo do sobrestamento. RIBEIRAO PIRES/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA APARECIDA GONCALVES PEREIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006398-18.2024.8.26.0191 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Emily Meireles dos Santos Mutafci - - Miraci Pinto Meireles dos Santos - - Agnes Meireles dos Santos - Vistos. Nomeio como inventariante Emily Meireles dos Santos Mutafci, independentemente de compromisso. Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil sobre a simplificação do procedimento inventarial, quando, independentemente do valor do patrimônio transmitido, todos os herdeiros forem maiores, capazes e de acordo quanto à partilha. É o que se denomina arrolamento sumário ou amigável. Nestes casos, verificando-se os requisitos acima elencados, caberá ao juiz, de plano, homologar a partilha. In casu, todos os herdeiros estão representados nos autos (fls.19/21) e as petições insertas às fls. 222/223 e 230/232 atendem ao previsto no artigo 660 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL celebrada nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Ivan Euclides dos Santos, atribuindo às pessoas nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, na forma do artigo 659, 664, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença de homologação da partilha, lavre-se o alvará judicial para a transferência do veículo (art. 659, §2º, do CPC) e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores de fls. 212/213. Dispensada a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme Comunicado CG nº 1252/2019. "Deve a parte encaminhar cópias do processo à Secretaria de Fazenda, para apuração e recolhimento do ITCMD, vistos quenão há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. Proceda a serventia a Transferência dos valores bloqueados pelo sisbajud para uma conta judicial vinculada a este processo. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 431394/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 431394/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 431394/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006690-03.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Luzinete de Souza Santos da Silva - - Rafael Souza da Silva - - Vanessa Souza da Silva Reis - - Alexandre Souza da Silva - Vistos. Solicite-se certidão de objeto e pé dos autos informados à página 250. Int. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP), CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou