Danila Lima Nascimento Vital

Danila Lima Nascimento Vital

Número da OAB: OAB/SP 431183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006939-73.2022.8.26.0077 - Ação de Partilha - Partilha - L.J. - T.S.E. - Fls. 1159/1160: Vista a parte requerida. Int-se. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005403-27.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: M. de B. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/Apte: I. F. da C. (Menor) - Vistos. 1) P. 890:- Anote-se oposição ao julgamento virtual. 2) P. 893/919 e 929/934: a interessada deve comprovar que foi contratada pela municipalidade para os fins declarados. Aguarde-se, por cinco dias. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Danila Lima Nascimento Vital (OAB: 431183/SP) - Leuzilene Alves Carneiro Cruz - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005534-87.2020.8.26.0077 (processo principal 1006025-14.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.N.M. - - A.J.N.P. - M.R.S.P. - Diante do informado a fls. 328 e 329, proceda-se a exclusão do referido advogado do executado junto ao sistema SAJ para que não receba mais intimação do presente feito. Fls. 331: Anote-se a nova advogada do executado. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição de fls. 342/343. Int. - ADV: CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004563-63.2024.8.26.0077 (processo principal 1005039-84.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Edna Pereira Barbosa Medeiros - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, para eventual manifestação, ante documentos retro juntado(s) aos autos pela parte requerida. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003150-78.2025.8.26.0077 (processo principal 1003603-56.2025.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alienação Fiduciária - Claudinei Aparecido Alves dos Santos - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI (interesse processual) c/c artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida na fase de conhecimento (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado e a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006939-73.2022.8.26.0077 - Ação de Partilha - Partilha - L.J. - T.S.E. - Fls. 1161/1167 ciência às partes. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003811-08.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: GENIY MARIA DE OLIVEIRA SANCHEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183, SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO - SP391172 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela executada (Id. 357602509, pp. 9-11). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004563-63.2024.8.26.0077 (processo principal 1005039-84.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Edna Pereira Barbosa Medeiros - A decisão de fls. 87/88 já havia delineado que os comprovantes de despesas apresentados pela autora corroboravam a inércia dos entes públicos em relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Logo, mantenho na íntegra e referida decisão, devendo a autora, no entanto, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 117/126. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004862-40.2024.8.26.0077 (processo principal 1004876-41.2023.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.T.S.F. - - L.F. - L.T.S. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora/exequente, ante mandado com cumprimento negativo juntado aos autos, conforme certidão do oficial de justiça. - ADV: LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP), FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP), MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001983-33.2023.4.03.6107 AUTOR: AGNALDO ROBERTO GROSSI Advogado do(a) AUTOR: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por AUTOR: AGNALDO ROBERTO GROSSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta, em síntese, que "tem direito a averbação do tempo reconhecido em sentença trabalhista; além do tempo constante na CTPS e extrato CNIS, o autor requereu o reconhecimento e averbação do período ininterrupto de 01/03/1994 até 07/02/1996, da empresa DCSI Desenvolvimento, tempo reconhecido em sentença trabalhista nos autos do processo de número 0011020.86.2021.5.15.0073; ainda, destaca-se, que na CTPS do Autor, o vínculo com a empresa Yoki se deu até a data de 28/02/1994, e não até a data de 31/12/1993 data considerada pelo INSS". Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 297788910); comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais no ID 298688837. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 299474986). O autor apresentou réplica (ID 313015426). Deferida a produção da prova oral, foi designada e realizada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 346919899, 346944520 com anexos). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do caso concreto. a) Do tempo de contribuição em atividade comum. A parte autora pede o reconhecimento e a averbação de atividade exercida no(s) período(s) de: i) 01/03/1994 a 07/02/1996, ininterrupto; e ii) de 01/07/1992 a 28/02/1994. Em relação ao período de 01/03/1994 a 07/02/1996, o autor alega que trabalhou sem interrupção em todo o período, apesar de haver anotação na Carteira de Trabalho somente de 04/10/1994 a 07/06/1995 e de 01/11/1995 a 07/02/1996 (ID 297789758, p. 6/28). Para comprovar o alado, o autor juntou cópia da sentença trabalhista proferida nos autos do processo n. 0011020.86.2021.5.15.0073, a qual reconheceu o vínculo de emprego por todo o período de forma ininterrupta (ID 297789758, p. 30/33). Tenho tais documentos como início de prova material. Em audiência de instrução, foi produzida prova oral apta a corroborar o início de prova material constatado nos autos. As testemunhas, ao serem inquiridas em juízo, foram firmes ao ratificar as alegações da parte autora na petição inicial, no sentido de que ela teria trabalhado de forma ininterrupta na empresa DCSI Desenvolvimento, na parte financeira, inclusive trazendo informações detalhadas acerca de seus afazeres e de sua vida no campo. Disseram, por exemplo, que era prática comum da empresa na época manter empregados sem o devido registro em CTPS; que o autor cumpria horário, tinha superior hierárquico, recebia salário, tirava férias; que no período sem registro recebiam o salário sem qualquer desconto referente ao INSS ou FGTS. Em relação ao período de 01/07/1992 a 28/02/1994, o autor pleiteia seja considerado o termo final do vínculo de emprego de acordo com as anotações em sua Carteira de Trabalho, e não até 12/1993 como foi considerado pelo INSS. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou sua Carteira de Trabalho (ID 297789758, p. 11) onde consta data de saída em 28/02/1994. À vista da prova material produzida, bem como da ausência de apontamento específico pela parte ré sobre eventual defeito formal existente na CTPS apresentada, a qual não evidencia rasura ou anotação extemporânea ou destoante da ordem cronológica, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade pela parte autora no(s) período(s) alegado(s) (TNU, enunciado 75). Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se um total de (com pedágio) 35 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição, sendo 432 contribuições mensais, para efeito de carência. Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente/parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade exercida por AUTOR: AGNALDO ROBERTO GROSSI no(s) período(s) de 01/03/1994 a 07/02/1996 e de 01/07/1992 a 28/02/1994, totalizando um período de 35 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição (432 contribuições mensais, para efeito de carência); b) implante, nos termos da EC n. 103, de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 06/05/2022). A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária – observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal
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