Roberto Luis Lourenço
Roberto Luis Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 431314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Luis Lourenço possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTO LUIS LOURENÇO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004896-49.2024.8.26.0001 (processo principal 1006245-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Daisy Bortoluzzi - Bitz - Carson Servicos Financeiros S.a - Vistos. Fls.26/41: recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Contudo, eventual pedido de levantamento será apreciado apenas quando da decisão sobre a impugnação. Depósito efetuado às fls.25, no valor de R$ 31.436,01. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ROBERTO LUIS LOURENÇO (OAB 431314/SP), R. LOURENÇO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066828-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Advocacia-Magalhaes e Magalhaes - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SIMBA. Em primeiro lugar, destaco que este Juízo não tem atribuição de investigação criminal, além de não estar cadastrado perante esse sistema (http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilobancario/simba:~:text=O%20Sistema%20de%20Movimenta%C3%A7%C3%A3o%20Banc%C3%A1ria,Procurador%2DGeral%20da%20Rep%C3%BAblica%20do). Em segundo lugar, tal ferramenta foi desenvolvida para auxiliar na análise dos dados oriundos de quebras de sigilo bancário e na prevenção de crimes contra o sistema financeiro, não se prestando à localização de bens passíveis de penhora. A respeito sobre o tema, esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI. INVIABILIDADE. 1. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2. O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito. Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3. A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4. Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registadores da Arisp. Recurso não provido. (TJSP - AI nº: 2040477-36.2020.8.26.0000; Desembargado Relator: ;MELO COLOMBI; Data do julgamento: 22/04/2020 - grifos nossos). Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ROBERTO LUIS LOURENÇO (OAB 431314/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1017813-54.2022.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017813-54.2022.8.26.0001; Assunto: Bancários; Apelante: Jair Lira (Justiça Gratuita); Soc. Advogados: R. Lourenço Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 32816/SP); Advogado: Roberto Luis Lourenço (OAB: 431314/SP); Advogado: Paulo Henrique de Jesus Barbosa (OAB: 296317/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apelado: Império Consignado Ltda; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003214-96.2025.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: R. L. L. Advogado do(a) PACIENTE: R. L. L. - SP431314 IMPETRADO: C. G. D. P. M. D. S. P., D. S. R. D. P. F. E. S. P., D. G. D. P. C. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Ids 362437979, 362437983, 362437984e 362438588: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de Id 361938701 que não conheceu do presente habeas corpus. Recebo o recurso, posto que tempestivo. Nos termos do art. 589, do CPP, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao E. TRF3 com as homenagens de estilo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Roberto Luis Lourenço (OAB 431314/SP) Processo 1066828-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Exectdo: Advocacia-Magalhaes e Magalhaes - RESULTADO SISBAJUD NEGATIVO: Ciência ao exequente acerca da pesquisa perante o Sisbajud que restou negativa. Diga a parte autora em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Roberto Luis Lourenço (OAB 431314/SP) Processo 1066828-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Exectdo: Advocacia-Magalhaes e Magalhaes - Vistos. 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Advocacia-Magalhaes e Magalhaes CPF/CNPJ: 04672920000107 Valor do bloqueio: R$. 41.095,90. Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha" para análise de todas respostas, qual seja, 30 dias, quando então será dado o devido impulsionamento ao processo. 2- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. Havendo inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Proceda, o gabinete, à atualização do valor da causa junto ao cadastro do processo. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003214-96.2025.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: R. L. L. Advogado do(a) PACIENTE: R. L. L. - SP431314 IMPETRADO: C. G. D. P. M. D. S. P., D. S. R. D. P. F. E. S. P., D. G. D. P. C. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO LUIS LOURENÇO. O impetrante informa que o PACIENTE possui doença desmielinizante, dor crônica e ansiedade generalizada, cujo tratamento é realizado por meio de medicamento produzido a partir de cannabis sativa. Argumenta que necessita importar sementes de cannabis sativa e plantá-las em território nacional, a fim de extrair seu óleo para utilizar o princípio ativo canabidiol em fórmula caseira. Requer a concessão de salvo-conduto para que a autoridade policial se abstenha de investigar, prender ou atentar contra a liberdade de locomoção do PACIENTE, bem como para obter autorização de importação das sementes de maconha. É o relatório. Decido. No mérito, o presente habeas corpus não deve ser conhecido. Conforme previsto pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Neste sentido, o habeas corpus é sempre um instrumento de urgência que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória. Assim, a mencionada ilegalidade ou abuso de poder devem ser demonstrados de pronto. Todavia, no presente caso, não há qualquer indicativo de ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, que, ao que consta dos autos, sequer tomaram conhecimento sobre possível cultivo de cannabis pelo PACIENTE. Em verdade, tratando-se de substância proibida no Brasil, os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever de coibir sua entrada e cultivo no território nacional, salvo autorização expressa dos órgãos responsáveis, para uso medicinal, nos termos de recente normativa. Desse modo, o que busca o impetrante é verdadeira autorização para importação, plantio, cultivo, preparo e consumo de derivados de cannabis. A causa de pedir baseia-se não em uma ameaça à liberdade de locomoção, mas, sim, em uma ameaça de não poder importar, cultivar e utilizar determinada planta que constitui matéria-prima para produção de substância de uso proibido. Ressalta-se que a ANVISA autorizou a comercialização de fármacos à base de canabidiol no Brasil desde março de 2020, possibilitando o consumo do produto industrializado, em que pese não tenha ainda autorizado a produção própria de maneira genérica. Ademais, a Lei Estadual nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023, promulgada pelo Governo do Estado de São Paulo, “instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados a partir de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Sendo assim, aqueles que pretenderem fazer uso de medicação à base de canabidiol poderão requerer diretamente ao Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo, o seu fornecimento. Conforme consta da página oficial do Governo do Estado de São Paulo na internet (https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/governo-de-sp-regulamenta-lei-que-permite-distribuicao-de-remedios-a-base-de-canabidiol/), a partir da regulamentação da Lei Estadual nº 17.618/23, por intermédio do Decreto nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023, a Secretaria de Estado da Saúde concluiu pela viabilidade do fornecimento de remédios à base de cannabis medicinal, exclusivamente para pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa, conforme seleção elaborada pela Comissão de Trabalho que analisa evidências clínicas do uso de medicamentos à base de cannabis medicinal. Dentre as normas regulamentadoras, o Ato do Poder Executivo Paulista indicou expressamente a questão do fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais, conforme dispositivo que transcrevemos: Artigo 7° - O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto. Parágrafo único - Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações: 1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais; 2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Em caso de negativa do fornecimento de medicamento derivado de cannabis, tratando-se de questão de saúde pública, subsiste a possibilidade de judicialização na esfera cível, permitindo-se perquirir o direito à saúde perante os órgãos judiciários competentes para apreciação de tal matéria, ainda que a fundamentação para a negativa por parte da Secretaria da Saúde consista na restrição aos pacientes que sofrem das síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa. Há caminho legal e processual propriamente estabelecido na esfera cível, tanto para obtenção de tratamentos e procedimentos médicos, quanto para o fornecimento de medicamentos por parte do Sistema Público de Saúde, inclusive para inclusão de casos não previstos no Regulamento Estadual Paulista. De tal maneira, a questão da aquisição por meios próprios ou fornecimento pelo Estado de medicamentos derivados de cannabis encontra-se fora do âmbito criminal, não sendo cabível a expedição de salvo-conduto para autorizar a importação de insumos e produção autônoma de substâncias proibidas, sobretudo em caso de disponibilidade de medicamentos equivalentes no mercado nacional, produzidos e comercializados sob fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária. Dessa forma, ainda que possível, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, a obtenção de autorização junto à União para o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, desde que exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, a avaliação de qualquer espécie de direito à importação ou cultivo não é de competência da Justiça Criminal. Ante o exposto, por absoluta impropriedade da via eleita, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Intime-se o impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal