Stephanie França Reyna
Stephanie França Reyna
Número da OAB:
OAB/SP 431320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie França Reyna possui 176 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJSE, TJMG
Nome:
STEPHANIE FRANÇA REYNA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004380-95.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - K.F.F.M. - C.C.A.P.A. - - A.A.R.J. - - R.R.R.S.C.R.C.C.A.P.A. - K.V. - - A.C.R. e outro - Vistos. Fls.945 e ss: Ciente. Aguarde-se o resultado do segundo leilão designado para ocorrer na data de hoje (26 de junho de 2025, às 14h40). Oportunamente, tornem conclusos em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), JOÃO DE PAULO NETO (OAB 142668/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), JOÃO DE PAULO NETO (OAB 142668/SP), JOÃO DE PAULO NETO (OAB 142668/SP), DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108721-45.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA ANDRADE NOBRE Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE FRANCA REYNA - SP431320 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108616-68.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA ANDRADE NOBRE Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE FRANCA REYNA - SP431320 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013619-96.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Absolut Bank Fidc - Graice Costa Ramos 31708627820 e outro - Vistos, Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, determino a suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054139-49.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sette Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Caixa Econômica Federal - - Condomínio Edifício Marco e outros - Iamorozini Administração de Bens Ltda e outro - Absolut Bank Fidc - - Condominio Edificio Marco e outros - Nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017. Providencie o interessado a juntada de formulário devidamente preenchido em nome do credor, devendo utilizar o novo modelo disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx) (Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.) Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), GERVASIO DIAS DA LOMBA FILHO (OAB 366476/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), WILLIAM CAVALCANTE (OAB 350927/SP), JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP), INGRID APARECIDA MOROZINI (OAB 283537/SP), INGRID APARECIDA MOROZINI (OAB 283537/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0712613-34.2012.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.F.C. - S.M.C.S. e outro - Vistos. 1. Nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls. 437/438 para conta judicial vinculada a este Juízo. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, se em termos, em ordem cronológica de feitos. Int. - ADV: JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007569-83.2022.8.26.0001 (processo principal 0020530-66.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.V.S. - Fls. 448: Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line". A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi realizada, sendo bloqueada a quantia de R$ 50,00, não se justificando a renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de fls. 438/440, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado. Em caso de não apresentação de impugnação pelo executado, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP)