Vanessa Ribeiro Silva Rodrigues
Vanessa Ribeiro Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 431327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Ribeiro Silva Rodrigues possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007717-73.2023.8.26.0223 (processo principal 1002670-38.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tania Cristina da Silva - Autos com vista à parte interessada para que apresente o Formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), utilizando-se o modelo atualizado disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais - SAJ e eproc Mandado de Levantamento Eletrônico - Formulário para solicitação de MLE), devendo ser preenchido conforme as diretrizes previstas no Comunicado CG nº 12/2024 (com todos campos necessários preenchidos e sem alterações). - ADV: VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em contestação anexada em 13/06/2025, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 369369133). Pelo patrono da parte autora, com poderes para transigir, foram aceitos os termos do acordo, consoante petição apresentada em 23/06/2025 (ID 371802943). Assim, considerando a concordância expressa da parte autora, homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: - Nome da segurada: ARACI RIBEIRO DOS SANTOS - Benefício: PENSÃO POR MORTE - RMA a ser calculada pelo INSS - RMI a ser calculada pelo INSS - DIB: 02/01/2024 (data do óbito) - Data do início dos efeitos financeiros: 18/06/2024 - DIP: 01/06/2024 - Atrasados de 95%, com atualização nos termos da proposta de acordo, a serem apurados pela Central de Cálculos Judiciais. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Serve a presente sentença como ofício, dispensando-se sua expedição. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007717-73.2023.8.26.0223 (processo principal 1002670-38.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tania Cristina da Silva - Vistos. 1) Tendo em vista o cumprimento do acordo, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2) Diante do teor de fl. 220, libere-se a quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud às fls. 177 e ss em favor da executada, via MLE. Em face do teor do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2) que regulamenta a implantação do Mandado de Levantamento Eletrônico na 7ª RAJ a partir do dia 23/09/2019, fica a parte interessada intimada para que na forma do item '3' do referido comunicado, providencie a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido para expedição do MLE. 3) Sem cobrança de custas finais, diante da gratuidade concedida à executada. 4) Ao trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações de baixa/extinção junto ao SAJ (sistema de automação da justiça). Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005357-78.2017.8.26.0223 (apensado ao processo 1007596-09.2015.8.26.0223) (processo principal 1007596-09.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - KHALIL E KHALIL S/C LTDA - ORLANDO PAULO FRAZAO - - LUCIANA SANTOS DA COSTA FRAZÃO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Extrato de fls. 316: Manifeste-se o interessado. Nada Mais. Guarujá, 18 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA MATIAS DA SILVA SANTOS (OAB 291522/SP), ANDRESSA ELINE COELHO (OAB 309741/SP), EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP), EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP), VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP), VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010540-03.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Antonio Ribeiro dos Santos - Vistas dos autos ao interessado para: Retificar o formulário preenchido às fls. 229, considerando que consta equivocado o preenchimento do campo DÍGITO CONTA ERRADO, SE FOR PIX INFORME A CHAVE. (MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO EM ANEXO). - ADV: VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002597-76.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ANA MARIA SUAREZ DA TRINDADE Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES - SP431327 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, requerendo provimento jurisdicional que determine ao impetrado a imediata análise de requerimento/recurso administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, narrando que o requerimento/recurso protocolado pelo (a) impetrante está em análise – 364038745. Ciente da impetração, o órgão de representação requereu ingresso nos autos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório Fundamento e decido. Do pedido liminar. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico em juízo de cognição sumária, a presença do fundamento relevante previsto o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O caso concreto afronta o artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder). O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa. Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), “(…) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (…) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo de que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, ‘a’.” Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, conforme pacífico entendimento da jurisprudência federal: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010). Destarte, presente a verossimilhança das alegações do (a) impetrante, na medida em que há nos autos prova da pendência de análise/julgamento do requerimento/recurso/acórdão administrativo do (a) impetrante em prazo superior ao fixado na lei de regência, conforme narrado pela autoridade coatora – 361150364. De outro giro, o risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição. Em face do exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao impetrado que efetue a análise/julgamento do requerimento/recurso/acórdão administrativo em nome do (a) impetrante, no prazo de 30 dias. Sem fixação de multa nesta fase processual. Ciência ao órgão de representação judicial e ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Santos, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005357-78.2017.8.26.0223 (apensado ao processo 1007596-09.2015.8.26.0223) (processo principal 1007596-09.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - KHALIL E KHALIL S/C LTDA - ORLANDO PAULO FRAZAO - - LUCIANA SANTOS DA COSTA FRAZÃO - Vistos. 1 - Cumpra-se o item "1" da decisão de fls. 244/247, expedindo-se a guia de levantamento em favor da executada. 2 - Após, expeça-se guia de levantamento do saldo remanescente em favor da executada, intimando-se por ato ordinatório. 3 - Após o item "2", manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP), ANDRESSA ELINE COELHO (OAB 309741/SP), VANESSA RIBEIRO SILVA RODRIGUES (OAB 431327/SP), EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP), ALESSANDRA MATIAS DA SILVA SANTOS (OAB 291522/SP), EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)