Vilmara Cristina Ullian
Vilmara Cristina Ullian
Número da OAB:
OAB/SP 431332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmara Cristina Ullian possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
VILMARA CRISTINA ULLIAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008157-33.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.I.C. - K.S.S. - - J.C.S. e outro - Intimo a parte apelada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do NCPC. Após, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.. - ADV: VILMARA CRISTINA ULLIAN (OAB 431332/SP), GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP), VILMARA CRISTINA ULLIAN (OAB 431332/SP), THICIANE DOS SANTOS GOMES (OAB 482916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000249-63.2025.8.26.0079/SP AUTOR : VILMARA CRISTINA ULLIAN ADVOGADO(A) : VILMARA CRISTINA ULLIAN (OAB SP431332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliaçã o para o dia 12/08/2025 13:15:00 , a ser realizada, de forma presencial , no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal , não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95 1 ). Ciente, ainda, que " A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " ( Enunciado 141 do FONAJE ). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022). Int. 1. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000832-36.2024.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Elisangela Daniele Garcia Munuera - Apelada: Maria Olinda Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Danilo Costa Carreira (OAB: 283008/SP) - Vilmara Cristina Ullian (OAB: 431332/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000249-63.2025.8.26.0079 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002446-59.2025.8.26.0079 (processo principal 1004172-22.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - K.L.S.L. - A.C.F.I. - Vistos. Fls. 21/24: providencie a z. serventia a certificação do decurso de prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), VILMARA CRISTINA ULLIAN (OAB 431332/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU PROCESSO: ATSum 0010058-20.2018.5.15.0089 AUTOR: MARYLIN ALVES MARCIANO RÉU: BETTANIN SERVICOS LTDA - ME Processo nº 0010058-20.2018.5.15.0089 Autor: MARYLIN ALVES MARCIANO, CPF: 402.031.328-82 Réu(s): BETTANIN SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 10.567.066/0001-11 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) SANDRO VALERIO BODO, Juiz(íza) da EXE2 - Bauru, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010058-20.2018.5.15.0089 , entre partes: AUTOR: MARYLIN ALVES MARCIANO , autor, e RÉU: BETTANIN SERVICOS LTDA - ME réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurou-se o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio da decisão ID. 4e3c033, ante o pedido de ID. d9a4537, em que a exequente pretende a responsabilização dos sócios pela execução. Embora citados (IDs. 63726ea, 3d4a5db e b0f112e), os sócios ANTONIA APARECIDA BETTANIN e LUIS CARLOS DE SOUZA não ofereceram resposta. FRANCISLENE FERNANDA AMANCIO DA SILVA apresentou defesa (ID. 53bf35e) alegando que, durante parte do contrato da reclamante, também era empregada da executada, passando a constar como sócia em 06/04/2017, muito embora continuasse atuando na condição de empregada. Requer sua exclusão do polo passivo e denuncia à lide empresas do Grupo GHF. É o relatório. Decide-se. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente foi empregada da empresa BETTANIN SERVICOS LTDA - ME, executada originária, pelo período de 14/01/2017 a 30/11/2017. Todavia, a empregadora não quitou o acordo homologado nos autos (ID. b3279ef), entabulando outro acordo e descumprindo-o, novamente (ID. e337152). A tentativa de bloqueio de numerário da executada foi frustrada (ID. ac6ff04) e a exequente requereu a inclusão dos sócios da empresa executada para satisfação da execução. Analisando-se a ficha cadastral da empresa executada (ID. e337152), constata-se que ANTONIA APARECIDA BETTANIN participou como sócia no período de 18/03/2016 a 21/06/2017, FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA foi sócia da empresa de 06/04/2017 a 01/10/2019, e LUIS CARLOS DE SOUZA ingressou no quadro societário da executada em 01/10/2019. De mais a mais, cabe considerar que no direito do trabalho, para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, não se exige a configuração da fraude, confusão patrimonial ou gestão temerária, bastando a inadimplência da pessoa jurídica devedora. Neste caso, o não pagamento do débito pela empregadora autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios, e se a frustrada a execução também em face dos sócios, autorizado está o atingimento do patrimônio de empresa do qual o sócio participa, ou seja dela titular (desconsideração inversa da personalidade jurídica). A propósito: "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...). Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastis-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65). Embora regularmente citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios ANTONIA APARECIDA BETTANIN e LUIS CARLOS DE SOUZA deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação ou indicação das provas cabíveis, ao que lhes aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, porque revel (art. 341, caput, c/c art. 344, ambos, do CPC, e art. 769, da CLT). Verifica-se que, quando do ingresso de LUIS CARLOS DE SOUZA no quadro societário da empresa (21/10/2019 - ID. b5259b9 - Pág. 2), esta ação trabalhista já estava em andamento. Portanto, nos termos do disposto pelo artigo 1.025, do Código Civil, procede o presente incidente em relação ao atual sócio da empresa executada, razão pela qual determino o prosseguimento da execução em face de LUIS CARLOS DE SOUZA (CPF: 200.259.448-19). Conforme já destacado, ANTONIA APARECIDA BETTANIN foi sócia da executada pelo período de 18/03/2016 a 21/06/2017, ao passo que o contrato de trabalho da exequente perdurou de 14/01/2017 a 30/11/2017. Nota-se, então, que ANTONIA APARECIDA BETTANIN se beneficiou da prestação dos serviços da exequente, enquanto sócia. Aplica-se a ela, então, o disposto pelo artigo 10-A da CLT, pois se retirou da sociedade conforme averbação de 01/10/2019 (ID. b5259b9 - Pág. 2) ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 26/01/2018, vale dizer, enquanto ANTONIA APARECIDA BETTANIN ainda figurava como sócia da empresa executada. O sócio retirante deve ser chamado a responder apenas pelos créditos trabalhistas gerados na constância do período em que se beneficiou da mão de obra do empregado. Ademais no caso de sócio retirante, há que se perquirir se este se beneficiou da força de trabalho do empregado, ressaltando-se que também prevê o artigo 10-A da CLT que: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, responderá subsidiariamente a sócia retirante ANTONIA APARECIDA BETTANIN por todo o débito exequendo. Na hipótese de voltar-se a execução para a sócia retirante venham os autos conclusos para determinação específica, tendo em vista a responsabilidade subsidiária. FRANCISLENE FERNANDA AMANCIO DA SILVA alega que foi empregada da executada no período de 01/08/2016 a 30/03/2017. Seu namorado, à época, era o administrador da executada e lhe ofereceu a possibilidade de aferir maior salário se passasse à condição de sócia da empresa, o que ocorreu a partir de 06/04/2017. Afirma que, após essa data, permaneceu trabalhando para o Grupo GHF, administrado por seu então namorado, sendo que ajuizou reclamação trabalhista em face do referido grupo de empresas (processo 0010109-74.2020.5.15.0149). Ao se manifestar sobre a defesa apresentada por FRANCISLENE FERNANDA AMANCIO DA SILVA, a exequente apontou que mencionada sócia constituiu a empresa F.F.A DA SILVA EIRELI (CNPJ: 33.222.892/0001-24 - ID. 50882be) e permaneceu divulgando referida empresa, mesmo após sua saída do quadro societário, razão pela qual requereu a inclusão da mencionada empresa no polo passivo da ação. Incontroverso que FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA foi sócia da empresa executada pelo período de 06/04/2017 a 01/10/2019 e que o contrato de trabalho da exequente perdurou de 14/01/2017 a 30/11/2017. Evidente, portanto, que FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA se beneficiou da prestação dos serviços da exequente, enquanto sócia, nos termos do disposto pelo artigo 10-A, da CLT. Aliás, quando da sua retirada do quadro societário da executada, esta execução trabalhista já estava em andamento. O sócio retirante deve ser chamado a responder apenas pelos créditos trabalhistas gerados na constância do período em que se beneficiou da mão de obra do empregado. Assim, FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA responderá subsidiariamente pelo débito exequendo relativo ao período de 06/04/2017 a 30/11/2017. Na hipótese de voltar-se a execução para a sócia retirante venham os autos conclusos para determinação específica, tendo em vista a responsabilidade subsidiária. Rejeito a denunciação à lide apresentada por FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA, uma vez que homologado acordo nos autos do processo 0010109-74.2020.5.15.0149, antes da análise do mérito pelo juízo competente. Considerando-se que a condenação imposta a FRANCISLENE FERNANDA AMACIO DA SILVA é subsidiária, indefiro, por ora, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa requerido pela exequente para inclusão da empresa M.A.R. DA SILVA EIRELI no polo passivo (item IV, da petição ID. bb2ad5a). Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade do sócio LUIS CARLOS DE SOUZA (CPF: 200.259.448-19) por todo o débito exequendo, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes FRANCISLENE FERNANDA AMANCIO DA SILVA (CPF: 377.262.238-04) e ANTONIA APARECIDA BETTANIN (CPF: 152.148.908-42), pelos períodos fixados acima, nos termos da fundamentação. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de junho de 2024. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - BETTANIN SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010058-20.2018.5.15.0089 AUTOR: MARYLIN ALVES MARCIANO RÉU: BETTANIN SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7def144 proferido nos autos. DESPACHO Diante das tentativas frustradas de notificação da reclamada BETTANIN SERVICOS LTDA - ME, determino que as futuras intimações sejam feitas por meio de edital. BAURU/SP, 02 de julho de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARYLIN ALVES MARCIANO
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