Vitoria Hiromi Hanashiro

Vitoria Hiromi Hanashiro

Número da OAB: OAB/SP 431335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Hiromi Hanashiro possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMS, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: VITORIA HIROMI HANASHIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056649-12.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Energia Elétrica - Celso do Nascimento - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se.. - ADV: VITÓRIA HIROMI HANASHIRO (OAB 431335/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019923-65.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGDA GONCALVES DA SILVA CPF: 287.570.846-53 BANCO DO BRASIL CPF: não informado Vista à parte requerida sobre a apelação interposta. Prazo 15 dias. REUTO ANDRE FERNANDES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5001471-54.2022.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado MARIA LÍVIA APARECIDA VIANA VALADARES CPF: não informado e outros Fica a parte AUTORA intimada acerca da CERTIDÃO de ID10480494649; bem assim, para que forneça os endereços atualizados dos requeridos não citados e recolham a verba indenizatória do oficial de justiça para eventuais citações via mandado, eis que já foram tentadas as citações pela via postal e restaram frustradas. No caso de endereços de outras comarcas serão expedidas as respectivas cartas precatórias. TEODORO WANER MARTINS ESTRELA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712617-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GONCALVES FREIXO MANFRIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:41:51. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5002114-72.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 082.787.146-57 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO CREFISA S.A, e BANCO DO BRASIL S.A., em que pleiteia a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de indevida manutenção de registro após a quitação de débitos e ausência de notificação prévia. Com a inicial (ID 10379606371) foram juntados documentos. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 10400887270. Os réus apresentaram contestações (ID´s 10419060184, 10420622615 e 10422606520). Realizada audiência de conciliação, ID 10422517687, não houve acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Impugnações às contestações - ID's 10420496655, 10421195853 e 10440072425. Relatado no Essencial. DECIDO. Com relação à arguição de falta de interesse processual baseada no IRDR 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, razão não assiste o réu BANCO BRADESCO S.A, pois além da parte ter suprido a exigência em ID 10395088768 e seguintes, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91. Ao admitir os recursos, foi concedido efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a sistemática anterior à fixação da tese, afastando-se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. A alegação de falta de interesse processual aduzida pelo BANCO CREFISA S.A possui argumentos que se confundem com o mérito, e com ele será analisada. Quanto a alegação de ausência de OAB suplementar válida na OAB/MG, cumpre esclarecer que tal requisito é exigível quando há habitualidade no exercício da profissão em outro Estado da Federação, superando 5 (cinco) causas por ano, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. No presente caso, a ação foi distribuída em 27/01/2025, e o histórico colacionado pelo réu BRADESCO S.A, (ID 10419060184 – p.5) indica ações apenas do ano de 2024, não sendo possível constatar a habitualidade, com existência de mais de 5 ações patrocinadas pela procuradora da autora no ano de 2025. Ademais, a ausência de inscrição suplementar, por si só, não é causa de nulidade dos atos processuais praticados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, que prestigia o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, ao desate da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Decisão sobre a inversão do ônus da prova – ID 10400887270. A controvérsia principal reside na alegação da parte autora quanto à indevida manutenção de seu nome no SCR e na pretensão de reparação por danos morais. É incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem dos registros no SCR. A questão central é a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a responsabilidade pela sua gestão e atualização. O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), é um banco de dados que contém informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. Sua finalidade principal é permitir às instituições financeiras uma melhor avaliação do risco de crédito de seus clientes e auxiliar o BACEN na supervisão do sistema financeiro nacional. É fundamental salientar que o SCR possui um caráter de registro histórico. Isso significa que ele reflete as informações das operações de crédito dos clientes ao longo do tempo, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes em determinado momento. A quitação de um débito, por si só, não implica a exclusão imediata e definitiva do registro daquela operação do SCR, mas sim na sua atualização para refletir a nova situação (débito liquidado). Nesse sentido, não há que se falar em exclusão definitiva do nome da parte requerente do SCR, pois o sistema se destina a manter um histórico das operações de crédito. A exclusão de um registro somente ocorreria em caso de comprovada inexistência da dívida ou erro na inclusão original, o que não foi sequer questionado nos autos. Ademais, no que tange à pretensão reparatória fundada na alegada ausência de notificação prévia da inclusão no SCR, é imperioso observar que a responsabilidade pela comunicação ao consumidor sobre o registro de informações em cadastros de proteção ao crédito recai sobre o órgão gestor/mantenedor do respectivo cadastro. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No caso do SCR, o órgão mantenedor é o Banco Central do Brasil. Assim, eventual pretensão reparatória fundada na ausência de notificação deveria ser direcionada ao Banco Central do Brasil, parte que não integra a presente lide. As instituições financeiras rés, por sua vez, têm o dever de fornecer corretamente as informações ao SCR, mas não a de notificar o consumidor sobre cada registro individualmente, tarefa que compete ao gestor do sistema. Não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A inclusão e manutenção das informações no SCR, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constitui exercício regular de direito. A ausência de notificação pelo Banco Central, se de fato ocorreu, não gera responsabilidade solidária às instituições financeiras fornecedoras dos dados. Por todo o exposto, considerando a natureza do SCR como um cadastro de registro histórico e a ausência de responsabilidade das instituições financeiras pela notificação prévia da inscrição no sistema, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como à impugnação. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intime-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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