Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves

Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 431337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves possui 284 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 284
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, STJ, TJRJ, TRT2
Nome: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) APELAçãO CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) INTERDIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004098-65.2025.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - Lourdes Pereira da Silva Gomes - Fls. 62/63: Diante da informação de fls. 62/63, providencie a serventia a retificação do nome da autora junto ao sistema SAJ. Analisando a r. Decisão de fls. 38/39, observo que foi proferida contendo erro material, motivo pelo qual passo a corrigi-la nesse momento: Onde constou "... 2.Considerando o descrito no laudo de fls. 24/32, nomeio LOURDES PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA, como curador(a) provisório(a) de MANOEL PEREIRA DA SILVA, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso....", leia-se: "...2. Considerando o descrito no laudo de fls. 24/32, nomeio LOURDES PEREIRA DA SILVA GOMES, como curador(a) provisório(a) de MANOEL PEREIRA DA SILVA, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso....", permanecendo os demais termos como lançados. No mais, cumpra-se ao determinado a fls. 38/39, expedindo-se o necessário. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002655-79.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Roberto Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição e documentos de fls. 96/102, sobre a resposta encaminhada pelo INSS às fls. 280/288, bem como sobre a contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005203-77.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.S. - Manifestar-se acerca do AR referente ao envio de carta de citação a requerida que retornou negativa com a informação "não existe o nº", "ao remetente", prazo 15 dias. - ADV: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004930-98.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Willian Romano - Os documentos apresentados indicam que a parte autora possui capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, motivo pelo qual indefiro a benesse da justiça gratuita à parte. No prazo de quinze dias, junte a parte autora as custas iniciais e para as diligências necessárias à citação. - ADV: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
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