Viviane David Dos Santos Antunes
Viviane David Dos Santos Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 431338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane David Dos Santos Antunes possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2
Nome:
VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-63.2023.8.26.0009 (processo principal 1010071-85.2021.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - A.R.P.J. - Vistos. Indefiro a gratuidade da Justiça ao exequente. A parte credora possui profissão definida e optou por contratar os serviços de profissional particular, o que permite presumir que não se trata de pessoa pobre na acepção da palavra. Ademais, seu holerite indica que está formalmente empregado, auferindo rendimento bruto de quase sete mil reais mensais, tudo a indicar que há reservas suficientes para cobrir as despesas do processo. Posto isso, providencie o interessado o recolhimento das taxas indicadas a fls. 284, para a realização das pesquisas de praxe visando à obtenção do atual paradeiro da executada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015579-82.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Leandro Correia Rodrigues - Promove Administradora de Consorcios Ltda - Odair Guerra Junior - - Ricardo Andrian Capozzi - Ciência as partes sobre a manifestação do perito judicial, de fls. 308, bem como da designação da perícia conforme segue Entretanto cumpre atentar que a coleta unilateral apresentara os fatos do ponto de vista do autor e serão tomados como materialidade para confecção do Laudo. Assim caso V.Exma entenda que não haverá prejuízo para a formatação de vossa convicção, a perícia seguira conforme requerido para: Link: https://meet.google.com/ruj-odpb-iyg Data: 18/07/2025 Horário: 9h: - ADV: RICARDO ANDRIAN CAPOZZI (OAB 470506/SP), RICARDO ANDRIAN CAPOZZI (OAB 470506/SP), RICARDO ANDRIAN CAPOZZI (OAB 470506/SP), RICARDO ANDRIAN CAPOZZI (OAB 470506/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001506-22.2025.8.26.0006 (processo principal 1016528-74.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.R.S.C. - - A.R.S.C. - - E.R.S.C. - R.O.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, bem como informe se há interesse na audiência de conciliação. Com a manifestação, ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para análise quanto a eventual homologação de acordo, designação de audiência de conciliação ou análise da impugnação apresentada. Int. - ADV: VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP), LOURIVAL PIMENTEL (OAB 154030/SP), VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP), CAIO MATHEUS ELIZIARIO DOS SANTOS (OAB 398398/SP), VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000448-69.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamires Ferreira da Silva - Vistos. Retirei, nesta data, a tarja de urgente. Tamires Ferreira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra Darlis Fernandes de Aquino, aduzindo que as partes tiveram um relacionamento amoroso durante dois anos, entre fevereiro de 2016 e o final de agosto de 2018; que em 29.05.2017 compraram juntos o veículo Fiat/Palio, de placas DXV-4350, pelo valor aproximado de R$ 10.000,00; que o requerido concordou que r. veículo ficasse em seu nome, o que, de fato, foi feito; que não possui habilitação, razão pela qual o requerido era quem sempre conduzia o veículo; que ele cometeu várias infrações de trânsito e não pagou os débitos do veículo; que, com o fim do relacionamento, em 16.11.2018 vendeu sua parte no carro para o requerido pelo valor de R$ 3.000,00; que ele concordou em assumir a transferência do veículo, bem como a pagar o IPVA, multas e taxas existentes a partir de então; que, ao consultar os débitos existentes sobre o bem, constatou uma dívida de R$ 3.778,62, ainda não quitada pelo requerido; que fez a comunicação de venda em 16.01.2019, cerca de 6 meses após o fim do relacionamento, porém até o presente momento o requerido não transferiu o bem para o seu nome, o que está lhe causando prejuízos; que ficou impossibilitada de conseguir créditos em instituições financeiras e de fazer compras parceladas diante da negativação de seu nome perante o SERASA em razão do não pagamento de IPVA de 2019 e dos anos posteriores até o presente momento; que também consta em seu nome protesto em cartório; que, ao entrar em contato com o cartório via e-mail, foi informada que o protesto se deu pelo não pagamento do IPVA de 2019; que tentou por diversas vezes entrar em contato com o requerido para que ambos pudessem resolver a situação da transferência e pagamento dos débitos de forma amigável, mas não obteve êxito, e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para determinar a transferência do veículo e dos débitos referentes ao bem para o nome do requerido e para condená-lo no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.778,62 e de indenização por danos morais de R$ 10.652,59. A inicial veio instruída com documentos (fls. 23/55). Por decisão de fls. 72/73 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o requerido foi citado por edital (fls. 163/166) e deixou escoar in albis o prazo de defesa (fls. 168). Por despacho de fls. 169 a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do requerido e apresentou contestação por negação geral (fls. 175). Réplica (fls. 176/177). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, bastando as provas documentais existentes nos autos. A ação improcede. É dos autos que as partes mantiveram relacionamento amoroso entre fevereiro de 2016 e o final de agosto de 2018 e que, durante a união, eles adquiriram o veículo Fiat/Palio, de placas DXV-4350, utilizando-se, para tanto, o nome da autora. É dos autos também que, com o fim da relação, o requerido adquiriu a cota parte da autora sobre o bem pelo valor de R$ 3.000,00, porém ele não efetuou a transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran. Incontroverso também que a comunicação de venda foi realizada somente em 07.01.2019 (fls. 43/44). Cinge-se a controvérsia a eventual inércia do requerido em transferir o veículo e eventuais danos morais indenizáveis. Aduz a autora que o requerido não cumpriu com o seu dever de transferir o veículo para o seu nome, razão para qual teve seu nome negativado junto ao Serasa e protestado por débitos inerentes ao veículo. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, sem razão a autora, já que é de atribuição do comprador efetuar a transferência do veículo para seu nome em 30 dias da alienação, sob pena de incidência em infração administrativa. Ao vendedor cabe apenas o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo e o reconhecimento de firma em Cartório Extrajudicial para que o DETRAN seja imediatamente comunicado da venda para, a partir de então, se isentar de responsabilidade. In casu, conforme documento de fls. 44, o reconhecimento de firma apenas foi realizado em 07.01.2019. Logo, somente a partir de tal data a autora não mais tem responsabilidade sobre eventuais débitos incidentes sobre o veículo. Depreende-se dos documentos acostados que a autora é cobrada apenas por débito de IPVA relativo ao ano de 2019. E, como a comunicação da venda foi realizada em janeiro de 2019, devido é o pagamento por ela do tributo. Caso não quisesse se responsabilizar por eventuais infrações de trânsito e tributos, deveria ter procedido à comunicação de venda anteriormente. Não o fazendo, deve sim pagar o tributo. Importante deixar consignado que, conforme fls. 54, ainda pende o licenciamento do veículo relativo aos anos de 2018 e 2019, de responsabilidade também da autora. No que concernem às multas, observo que elas foram praticadas após a comunicação de venda do veículo, conforme documento de fls. 52, sendo de responsabilidade do requerido a quem caberá quitar o débito perante a Fazenda Municipal. Como a autora nada pagou e por eles não é cobrada, não pode obrigar o requerido a efetuar pagamento algum. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera, já que o protesto foi realizado em virtude do não pagamento de tributo de responsabilidade da autora. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Tamires Ferreira da Silva contra Darlis Fernandes de Aquino. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1131579-11.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A e outro - Apelado: José Almi de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso dos réus, com inversão da sucumbência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR, A QUEM CABERÁ DEFERIR E DETERMINAR, DE OFÍCIO, APENAS AQUELAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA AÇÃO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. AUTOR IMPUTA AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE. VEDAÇÃO LEGAL. RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE QUE RESTARIA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, VIII E 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS A TERCEIROS PELO AUTOR. FRAUDE. AUTOR APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM FALSO ATENDENTE DO CORRÉU FORNECEU DADOS SIGILOSOS E INTRANSFERÍVEIS A TERCEIROS, VIABILIZANDO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. REALIZADAS TRANSFERÊNCIAS. NÃO COMPROVADO O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR PELO CORRÉU. NÃO INFORMADO O NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PELOS GOLPISTAS PARA VERIFICAR SE INCLUÍDO NO CANAL OFICIAL DO CORRÉU. NÃO COMPROVADO TEREM SIDO OS CORRÉUS INFORMADOS DO OCORRIDO. TRANSAÇÕES NÃO EVIDENCIAVAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO INCAB
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1131579-11.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A e outro - Apelado: José Almi de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso dos réus, com inversão da sucumbência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR, A QUEM CABERÁ DEFERIR E DETERMINAR, DE OFÍCIO, APENAS AQUELAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA AÇÃO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. AUTOR IMPUTA AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE. VEDAÇÃO LEGAL. RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE QUE RESTARIA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, VIII E 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS A TERCEIROS PELO AUTOR. FRAUDE. AUTOR APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM FALSO ATENDENTE DO CORRÉU FORNECEU DADOS SIGILOSOS E INTRANSFERÍVEIS A TERCEIROS, VIABILIZANDO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. REALIZADAS TRANSFERÊNCIAS. NÃO COMPROVADO O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR PELO CORRÉU. NÃO INFORMADO O NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PELOS GOLPISTAS PARA VERIFICAR SE INCLUÍDO NO CANAL OFICIAL DO CORRÉU. NÃO COMPROVADO TEREM SIDO OS CORRÉUS INFORMADOS DO OCORRIDO. TRANSAÇÕES NÃO EVIDENCIAVAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL, RESULTADO DECORRENTE DA CONDUTA DESIDIOSA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS CORRÉUS. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO DOS RÉUS A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.APELOS ACOLHIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DOS CORRÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Viviane David dos Santos Antunes (OAB: 431338/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-63.2023.8.26.0009 (processo principal 1010071-85.2021.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - A.R.P.J. - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações de renda, holerites dos últimos três meses, carteira de trabalho e extrato de todas suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, além de faturas de cartões de crédito do período, podendo em caso de ausência de juntada as pesquisas serem feitas de oficio por este Juízo por meios das ferramentas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Do contrário, recolha as taxas respectivas e prossiga-se nos termos do Despacho de fls. 284. Intime-se. - ADV: VIVIANE DAVID DOS SANTOS ANTUNES (OAB 431338/SP)
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