Yara Eliza Correia
Yara Eliza Correia
Número da OAB:
OAB/SP 431341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Eliza Correia possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
YARA ELIZA CORREIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
INTERDIçãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015000-61.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.F. - Vistos etc. 1- Diante dos esclarecimentos prestados, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. 2- Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais, merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz, na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o), bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 3- Por essas razões, e, em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) os documentos apresentados na petição inicial não apontam estar o requerido incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Apontam ser o requerido portador de doença cardiológica e depressão graves, estando incapacitado para o exercício de atividade laboral, mas não comprometimento psíquico. Assim, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a(o) interditanda(o), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da(o) curatelada(o), além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. Deverá, ainda, comprovar a existência de união estável entre as partes. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: YARA ELIZA CORREIA (OAB 431341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002546-98.2023.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.S. - C.O.R. - Ante a Juntada da cópia da Certidão de Interdição original, fls. 144/146, providenciada a expedição do Mandado de Substituição de Curatela, para remessa ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pirapozinho, via CRCJUD. Expedição de Certidão de Curador. Notificadas as partes. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), SILVANA PERES PEREIRA BARBOSA (OAB 390366/SP), YARA ELIZA CORREIA (OAB 431341/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000124-27.2025.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: DANILO HENRIQUE FERRARI ABEGAO Advogado do(a) RECORRENTE: YARA ELIZA CORREIA - SP431341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003037-19.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LAERCIO CAMARINHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470, YARA ELIZA CORREIA - SP431341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Laércio Camarinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de reconhecimento de vínculos laborais urbanos e contribuições previdenciárias não computadas administrativamente, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 09/01/2018 (NB 187.740.811-2). O autor, nascido em 08/03/1945, alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, e que, apesar de ter apresentado documentos comprobatórios no processo administrativo, o INSS deixou de reconhecer diversos períodos de contribuição. Requereu, também, a concessão de tutela antecipada, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Pavilonis Metais e Plásticos Ltda. no período de 01/01/1977 a 31/10/1982, bem como o cômputo de diversas competências pagas e registradas no CNIS, mas desconsideradas pela autarquia previdenciária sob alegação de pendências técnicas. Juntou documentos (id. 300814906 e seguintes), entre eles CNIS, extratos de contribuições, laudo grafotécnico e notas fiscais. O INSS apresentou contestação (id. 302166483), impugnando os pedidos e sustentando a inexistência de tempo de contribuição suficiente, bem como ausência de prova robusta dos vínculos pretendidos. Foi determinada a produção de prova testemunhal e realizada audiência em 11/07/2024 (id. 331440214), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Luiz José Cabral (id. 331440223), Flávio Chaccur (id. 331440218) e Sidney Chaccur (id. 331440228). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. O direito à aposentadoria por idade urbana exige, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o cumprimento da idade mínima (65 anos, para homens) e da carência exigida conforme o ano de implementação do requisito etário. Como o autor completou 65 anos em 2010, a carência exigida, conforme art. 142 da mesma lei, é de 174 contribuições mensais. O autor comprovou ter atingido a idade mínima e busca comprovar a carência por meio do reconhecimento de contribuições não computadas e de vínculo empregatício anterior. Com relação às competências contributivas entre 06/2004 e 07/2015, o CNIS registra os recolhimentos, os quais não foram considerados pelo INSS sob alegações genéricas de pendências como recolhimento inferior ao mínimo ou extemporaneidade. Contudo, tais registros existem e não houve intimação do segurado para saneamento ou complementação das contribuições, como exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. A ausência de exigência específica impede que se imponha ao segurado o ônus de suprir lacunas técnicas do sistema, sobretudo quando demonstrada boa-fé e ausência de fraude. Assim, tais competências devem ser computadas para fins de carência. Quanto ao vínculo empregatício com a empresa Pavilonis Metais e Plásticos Ltda., o autor apresentou início de prova material consistente em notas fiscais e pedidos de venda em que figura como representante da empresa. Foi realizado laudo pericial grafotécnico (id. 300814922), o qual confirmou que as anotações constantes nas notas fiscais foram lançadas de próprio punho pelo autor. A prova oral colhida em audiência judicial foi clara, objetiva e convincente. A testemunha Luiz José Cabral afirmou conhecer o autor desde a década de 1970 e confirmou que ele exercia atividade habitual como vendedor da empresa Pavilonis, com visitas regulares a clientes e recebimento de pedidos em nome da empresa. Esclareceu que os documentos apresentados nos autos são compatíveis com a função que o autor desempenhava na época. A testemunha Flávio Chaccur, que foi administrador da empresa, declarou que Laércio atuava como preposto comercial externo, sendo remunerado pela empresa mediante comissões e que tinha presença constante em feiras e contatos com os clientes. Relatou que os registros de vendas apresentados correspondem à atuação efetiva do autor no período. Já Sidney Chaccur, também ligado à administração da empresa, corroborou o depoimento anterior, esclarecendo que o autor atuava diretamente subordinado à diretoria e que a ausência de registro em CTPS decorreu de política empresarial da época, mas que efetivamente o autor prestava serviços regulares como vendedor, tendo presenciado pessoalmente essa atuação. Os depoimentos foram coerentes entre si, revelando conhecimento direto dos fatos, sem contradições ou lacunas, e convergiram no sentido de reconhecer o vínculo de trabalho no período de 01/01/1977 a 31/10/1982. Assim, com base no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço urbano por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Os argumentos apresentados pelo INSS em contestação são extensos e bem articulados tecnicamente, mas, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação previdenciária, não se sustentam em face do conjunto probatório dos autos. O primeiro bloco argumentativo centra-se na desconsideração de contribuições registradas no CNIS sob o indicativo PREM-EXT (recolhimentos extemporâneos), sob a justificativa de que é necessário comprovar atividade remunerada contemporânea à época dos recolhimentos, mediante documentos como pró-labore, escrituração contábil, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Ocorre que tais exigências são previstas em normas administrativas internas (IN nº 77/2015), que não se sobrepõem às garantias legais e constitucionais dos segurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os registros constantes do CNIS fazem prova suficiente de tempo de contribuição quando não infirmados por elementos que indiquem má-fé ou fraude. No caso dos autos, não há qualquer indício de que os recolhimentos tenham sido fictícios ou simulados. Tampouco o INSS demonstrou ter oferecido ao autor oportunidade para a regularização ou saneamento de pendências, o que evidencia falha administrativa que não pode ser imputada ao segurado. O segundo argumento do INSS se refere ao valor das contribuições inferiores ao salário mínimo em diversas competências. Alega a autarquia que, por ausência de complementação, tais valores não podem ser considerados para fins previdenciários. Esse raciocínio, no entanto, exige ponderação à luz do art. 19-E da Lei 8.213/91 e do art. 29, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que reconhecem expressamente a possibilidade de regularização dessas contribuições mediante agrupamento, utilização de excedentes ou complementação, inclusive por meio de guia específica disponível no sistema “Meu INSS”. A jurisprudência atual, inclusive nos Tribunais Regionais Federais, tem reiteradamente afirmado que, se não foi oportunizado ao segurado o saneamento da pendência, não se pode simplesmente desprezar o valor recolhido, sobretudo quando há boa-fé e quando o sistema da própria autarquia (CNIS) registra o pagamento. É importante frisar que a ausência de exigência formal específica ao autor — como a emissão de carta de exigência ou a disponibilização da guia de complementação — configura omissão administrativa relevante. A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 (art. 11) dispõe que a simples existência de dados no CNIS constitui ciência do INSS sobre os elementos do processo, e, portanto, seria seu dever dar seguimento à análise ou notificar o segurado para que o fizesse. Tal postura do INSS, ao desconsiderar períodos sem oportunizar a regularização, fere os princípios do contraditório, da boa-fé administrativa e da função social do direito previdenciário. No que tange à atividade do autor como contribuinte individual, alega o INSS que não foram apresentados documentos que demonstrem efetivamente o exercício da atividade, como exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Essa alegação não se sustenta diante das notas fiscais emitidas em nome do autor, dos registros no CNIS e, sobretudo, do laudo pericial grafotécnico que confirmou a autenticidade das assinaturas, além da robusta prova testemunhal colhida em juízo. Não se trata de prova exclusivamente testemunhal, mas sim de início de prova material corroborado por depoimentos consistentes, prestados por pessoas que tinham conhecimento direto da atuação do autor no período controverso, inclusive por parte da administração da empresa onde laborava. Tal conjunto é plenamente suficiente à formação do convencimento judicial, conforme sedimentado pelo STJ (REsp 1.348.536/SP) e pela súmula 149 da Corte. Por fim, sustenta a defesa que os recolhimentos inferiores ao mínimo não poderiam ser considerados sequer para carência, invocando o §14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019. A leitura defendida pelo INSS é excessivamente restritiva e desconsidera que a própria emenda permite, no art. 29, a adoção de mecanismos para validação dessas competências. Além disso, as competências indicadas pelo autor são, em sua maioria, anteriores à promulgação da reforma constitucional, sendo-lhes inaplicável o novo parâmetro em sua integralidade. Trata-se de situação jurídica consolidada sob a égide da redação anterior, devendo prevalecer o direito adquirido do segurado, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que os argumentos do INSS não se sustentam juridicamente diante do conjunto probatório dos autos, da legislação vigente à época dos fatos e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A conduta da autarquia, ao desconsiderar registros constantes do seu próprio sistema e deixar de oportunizar a regularização de pendências técnicas, não pode ser convalidada sob pena de violação aos princípios da proteção ao hipossuficiente e da eficiência administrativa. Assim, afasto integralmente os fundamentos da contestação. Somados os períodos reconhecidos com os já computados, o autor demonstra o cumprimento da carência mínima de 174 contribuições, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER. A data de início do benefício deve retroagir para 09/01/2018, com pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme orientação firmada no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (tema 810). Reconhecido o direito material, e sendo obrigação de fazer decorrente de sentença com eficácia mandamental, a autarquia ré deverá implantar o benefício no prazo de vinte dias, nos termos do art. 497 do CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Laércio Camarinho para declarar o reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências contributivas registradas no CNIS de 06/2004 a 07/2015, bem como o vínculo empregatício com a empresa Pavilonis Metais e Plásticos Ltda., no período de 01/01/1977 a 31/10/1982. Condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana ao autor, com DIB fixada em 09/01/2018, determinando o pagamento das prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme fundamentado. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Concedo a tutela específica para determinar à autarquia ré que implante o benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007294-27.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Tomaz Rodrigues - "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: YARA ELIZA CORREIA (OAB 431341/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003027-35.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente CRIANÇA INTERESSADA: E. H. F. REPRESENTANTE: JACQUELINE FREITAS DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: YARA ELIZA CORREIA - SP431341, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000391-96.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDSON JOSE SERINOLI Advogado do(a) AUTOR: YARA ELIZA CORREIA - SP431341 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 26/09/2025 às 13h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 11 de julho de 2025.
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