Rafael Lara Martins

Rafael Lara Martins

Número da OAB: OAB/SP 431350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL LARA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007274-10.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Fazenda Roseira Agro Industrial e Comercial Ltda. - Vistos. Ante a ausência de impugnação da Fazenda executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 16, fixando o débito exequendo em R$ 346,31 (atualizado até janeiro de 2024). Anoto que, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160861-31.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1011890-07.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sisbat - Construções Ltda - - Sisterra Construções Eireli - - Gustavo Jorge Breul - - Claudia Helena Campoo Breul - Lara Martins Advogados - Vistos. Autos em grau de recurso. O pedido deve ser formulado perante a instância correta. Aguarde-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1605281-72.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos Imobiliarios - Int.-se a parte excipiente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. Então, voltem conclusos para analisar. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046049-73.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Machado Locacao de Veiculos Ltda. - Em Recuperacao Judicial - - Azarias Machado Neto - - Marcia Pedrosa Machado - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011953-74.2021.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Campo do Meio Agro-pastoril e Participações Ltda. - Vistos. MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA nos autos da Execução Fiscal que move em face de CAMPO DO MEIO AGRO-PASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA e GIULIANA PLASTINA CESTARO BRANCO. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santana de Parnaíba contra Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda e Giuliana Plastina Cestaro Branco, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU do imóvel inscrito sob nº 24432.53.95.0402.00.000, referentes aos exercícios de 2019 a 2020, no valor atualizado de R$ 22.045,62. Foram executadas as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nº 20210090027174, 20210090027175, 20210090027176 e 20210090027177, conforme documentos de fls. 03/06. Determinada a citação das executadas, houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD no montante de R$ 31.454,50 em face do executado CAMPO DO MEIO AGRO-PASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa executada Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda, por meio de seu procurador, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 27/40, sustentando a nulidade da citação da empresa executada em razão de ter sido realizada em endereço diverso do registrado no contrato social, a ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não mais detém a propriedade do imóvel desde 24/03/2015, a limitação da correção monetária pela Taxa SELIC, e requereu o imediato desbloqueio da penhora nos ativos financeiros. Juntou documentos (fls. 41/121). O Município pediu segundo bloqueio em face da executada Giuliana Plastina Cestaro Branco às fls. 123/124. Juntou documentos (fls. 125/128). O Município Exequente apresentou impugnação às fls. 138/159, refutando os argumentos da coexecutada e sustentando a legitimidade da cobrança e a regularidade do procedimento executivo. A empresa executada Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda se manifestou sobre a impugnação às fls. 175/182. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade, instrumento cabível para discussão de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, conforme estabelecido na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegação de nulidade da citação da empresa executada, verifica-se que efetivamente há divergência entre o endereço constante nos registros da empresa, o endereço contido no cadastro municipal e aquele utilizado para a citação. Conforme se depreende dos documentos de fls. 176, o endereço registrado na Junta Comercial difere daquele onde foi realizada a citação postal. O AR de fls. 10 demonstra que a citação foi expedida para endereço diverso daquele constante no cadastro oficial da empresa, bem como diferente do endereço contido no cadastro do Município. Contudo, o comparecimento espontâneo da executada nos autos, mediante a apresentação da exceção de pré-executividade por advogado regularmente constituído, supre eventual vício na citação, conforme dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que o comparecimento voluntário da parte supre a irregularidade na citação, desde que não haja prejuízo à defesa. No caso em tela, a empresa executada compareceu depois do prazo para pagamento e, portanto, apesar de regularizada sua citação há que se anular os atos até então praticados. Assim, declaro que a empresa Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda encontra-se devidamente citada, conforme a data de seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil e deter Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada, a questão merece análise mais aprofundada. Dos documentos carreados aos autos, especialmente o Instrumento Particular de Compra e Venda de fls. 57/66 e o Termo de Adesão de fls. 113/121, constata-se que houve efetivamente a comercialização do imóvel para Giuliana Plastina Cestaro Branco em 24/03/2015. Entretanto, acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC. Outrossim, ainda que a parte executada tenha levado ao registro de imóveis o compromisso de venda e compra, tal registro não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária e nem afastar a sujeição do proprietário à cobrança de IPTU sobre o imóvel, pois apenas visa formalizar e dar publicidade a intenção avençada entre as partes. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Se a compromitente vendedora ainda figura como proprietária na Serventia Predial, responde por tributos, esteja ou não registrado o compromisso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257055- 56.2021.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2021) (grifei). Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Desta forma, considerando que a empresa executada consta como proprietária do imóvel durante parte do período de incidência dos tributos executados, e que há responsabilidade solidária prevista na legislação tributária, reconheço a legitimidade passiva da executada Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. No tocante aos argumentos relativos à limitação da correção monetária pela Taxa SELIC e à discussão sobre os índices de atualização aplicados, cumpre observar que tais matérias não se enquadram no âmbito de cognição próprio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As questões atinentes aos critérios de atualização monetária e à aplicação de juros moratórios, por envolverem análise de mérito da execução e eventual discussão sobre a constitucionalidade dos índices aplicados e avaliação de cálculos, extrapolam os limites da presente via processual, devendo ser objeto de embargos à execução, se for o caso. Por fim, considerando a nulidade dos atos realizados antes da citação (que se deu com o comparecimento do executado nos autos), bem como a circunstância de que o bloqueio foi realizado antes da oportunidade de pagamento ou apresentação de defesa pela executada, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome de Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda, no montante de R$ 31.454,50. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda para reconhecer a nulidade de sua citação e dos demais atos subsequentes, consequentemente, determino o levantamento do bloqueio de valores em face apenas desta executada, ou caso já tenha sido transferido os valores para conta judicial, expeça-se MLE, com urgência, devendo a parte executada interessada apresentar formulário de MLE. Contudo, reconheço a legitimidade passiva de Campo do Meio Agro-Pastoril e Participações Ltda para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, em razão da responsabilidade tributária solidária, nos termos da fundamentação subscrita. Por fim, em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo legal para oferecimento de embargos à execução. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, visto que a parte executada deixou de cumprir obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro de endereço perante à Fazenda Municipal. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1558722-67.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Santo Antônio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. O EXCIPIENTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER CREDOR FIDUCIÁRIO. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O EXCIPIENTE, COMO CREDOR FIDUCIÁRIO, PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DO IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO IPTU, CONFORME ART. 34 DO CTN, QUE DEFINE COMO CONTRIBUINTES O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL.4. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO TRANSFERE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 34; LEI Nº 9.514/1997, ART. 27, § 8º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, ARESP Nº 1.796.224/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Rafael Lara Martins (OAB: 22331/GO) - Rafael Lara Martins (OAB: 431350/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517861-03.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A - Ordem nº 2018/006870. Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/SP)
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