Ana Paula Garcia De Oliveira

Ana Paula Garcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 431396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Garcia De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Guarda de Família (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004914-59.2025.8.26.0602 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - J.J.C.H. - - Y.J.H.P. - - Y.V.C.H. - - S.L.H. - Fls. 43: manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002364-66.2022.8.26.0068 (processo principal 1006993-03.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Qualilog Sso - Serviços Auxiliares Administrativos Ltda. - Yes Rh & Facilities Eireli - - Gy – Log Apoio Administrativo e Serviços Complementares Ltda. - - Gy Log Logística e Transportes Eireli - - Gy – Log Movimentação e Serviços Ltda. - - Star Pharma Importadora e Exportadora Ltda - Gabriel Battagin Martins - Ciência às partes da juntada de extrato de bloqueio no valor de R$54.076,70. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu patrono. - ADV: ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP), TATIANE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 242237/SP), TATIANE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 242237/SP), TATIANE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 242237/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), JAIRO FELIPE LUIZ MODESTO (OAB 476389/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007941-76.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariane Mayumi Souza Imai Massarente - Mj2 Treinamentos e Desnvolvimento Humano Ltda e outro - Vistos. Em face do caráter infringente dos Embargos opostos por MJ2 TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e IBC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA , deles conheço apenas para lhes negar provimento, não havendo na sentença qualquer omissão. Int. - ADV: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS (OAB 24513/GO), KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 55818/GO), RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS (OAB 24513/GO), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP), KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 55818/GO), PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12491/GO), PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12491/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007941-76.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariane Mayumi Souza Imai Massarente - Mj2 Treinamentos e Desnvolvimento Humano Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais movida pelo autor em face das rés, fundamentada na alteração sucessiva das datas para realização de curso educacional contratado, motivando o cancelamento pelo consumidor e posterior cobrança de multa rescisória. O autor alega ter contratado o curso "Desperte seu Poder" no valor de R$ 2.500,00, mas que as datas foram alteradas por diversas vezes pelas rés, o que motivou o cancelamento. Sustenta ter direito à restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, as rés sustentam preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva da requerida MJ2, bem como no mérito defendem a validade do contrato e das alterações das datas previstas contratualmente, argumentando que o cancelamento foi por interesse pessoal do autor e que a multa rescisória de 20% é devida. Ademais, comprovam ter efetuado a restituição de R$ 2.000,00, descontada a referida multa. Preliminares Da incompetência territorial A preliminar suscitada não encontra amparo. Isso porque a cláusula que estabelece foro da Comarca de Goiânia - GO é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que reside em Cotia-SP e precisaria se deslocar àquela Comarca, tendo de arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça, o que coloca, obviamente, o consumidor em excessiva desvantagem para exercer seu direito de ação. Ademais, tratando-se de relação consumerista, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º, inciso VII e 51, inciso XVII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva A preliminar não comporta acolhimento haja vista que o pagamento foi efetuado à MJ2 TREINAMENTOS (fls. 32) e que existe solidariedade entre as empresas que atuaram de forma coordenada na prestação dos serviços educacionais. Ademais, foi a própria requerida que fez a devolução do valor à autora (fls. 98). Assim, rejeito a preliminar. Mérito Fatos incontroversos São fatos incontroversos nos autos: a) a contratação do curso "Desperte seu Poder" pelo valor de R$ 2.500,00 em setembro de 2023; b) a alteração sucessiva das datas de realização do curso; c) o pedido de cancelamento pela autora; d) a restituição parcial de R$ 2.000,00 com retenção de multa de 20%. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos residem na: a) possibilidade de rescisão contratual sem aplicação da multa rescisória; b) direito à restituição integral dos valores pagos; c) existência de danos morais indenizáveis. Análise da controvérsia A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, conforme informação prestada pela requerida, o curso inicialmente estava previsto para outubro de 2023 (fls. 66) e teve suas datas alteradas por duas vezes (novembro e dezembro de 2023 fls. 33 e 35). Embora o contrato preveja a possibilidade de alteração das datas, as sucessivas modificações ultrapassaram os limites da razoabilidade. A empresa ré não pode se eximir da prestação de serviços pela qual fora contratada sob o fundamento de meras previsões contratuais que autorizam alterações ilimitadas de cronograma. As alterações reiteradas das datas para o início do curso foram o que motivaram legitimamente o pedido de cancelamento. No caso concreto, restou evidenciado que a requerida adiou a prestação dos serviços contratados por diversas vezes. Todavia, não deve o ônus de tal procedimento recair exclusivamente ao consumidor, não sendo obrigatório o aceite relativo à prorrogação indeterminada para prestação do serviço. A prestação do serviço educacional, nesse contexto, claramente não foi negada. No entanto, não se mostra possível impor ao consumidor seu adiamento pela posteridade. Assim, a pretensão de rescisão contratual deve ser acolhida, afastando-se, contudo, a multa prevista. Isso porque o artigo 6º do CDC, em seu inciso V, dispõe o direito do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como o caso ora em exame. A aplicação da multa rescisória quando o cancelamento decorreu de sucessivos adiamentos por parte da fornecedora constitui cláusula abusiva nos termos do artigo 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Logo, a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago é medida que se impõe, devendo as rés restituir os R$ 500,00 retidos a título de multa rescisória. Dos danos morais De outro lado, entendo que inexiste dano moral a ser compensado. Não houve situação que caracterizasse o chamado dano in re ipsa, de sorte que a demonstração do prejuízo extrapatrimonial era necessária para a concessão da indenização. Todas essas circunstâncias levam à conclusão de que não há qualquer elemento probatório de quais foram os supostos danos morais sofridos pela autora, o que impõe a improcedência neste ponto. De fato, o mero inadimplemento contratual, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais, salvo quando da própria descrição das circunstâncias que o cercam seja possível inferir consequências graves em relação à esfera extrapatrimonial da parte lesada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC (da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as condenações judiciais em geral), e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples (sem capitalização). A partir de 30/08/2024(início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo ("taxa legal" divulgada pelo Banco Central do Brasil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. P.I.C. - ADV: KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 55818/GO), KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 55818/GO), PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12491/GO), PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12491/GO), RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS (OAB 24513/GO), RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS (OAB 24513/GO), ANA PAULA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 431396/SP)
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