Adriano Matheus Santos
Adriano Matheus Santos
Número da OAB:
OAB/SP 431405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Matheus Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ADRIANO MATHEUS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006854-91.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: DAVI ROBERTO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MATHEUS SANTOS - SP431405 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004963-02.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALICANDRA LOPES CASSIMIRO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MATHEUS SANTOS - SP431405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120499-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Kawa Participações Ltda - Agravado: Condomínio Terras de São José - Magistrado(a) Walter Exner - Julgaram extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, e deram por prejudicado o recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE AD CAUSAM. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE SUCESSÃO PROCESSUAL, POIS, NESTA HIPÓTESE, O FALECIMENTO OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Matheus Santos (OAB: 431405/SP) - Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) - Laura Patrício Carneiro (OAB: 461975/SP) - Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB: 261663/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000103-81.2019.8.26.0053 (processo principal 0107481-53.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Joana Marlene de Arruda Trindade - - Tereza de Camargo - - Roberto de Almeida e Silva - - Nerci Chagas da Silva - - Nazareth Amorim Silva - - Maria Garcia Ravagnani - - Maria de Lourdes Tavares Gonçalves - - Maria Cecília André - - Luzia Ferreira - - João Messias - - Jair Bueno - - Helena Maria do Carmo Massagli - - Floripes da Silva - - Florindo Chavari - - Espólio de Felicidade Murback Natale - - Dirce Mariano Albino - - Antonio Henrique - - Anézia Bavia Ponik - - Angelica Bianchi Francisco - - CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Maria de Lourdes Messias e outros - Br Mix Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Renove-se a intimação ao(a) requerente nos termos do despacho retro. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, proceda a serventia a baixa deste incidente. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013028-12.2019.8.26.0053/25 - Precatório - Adicional de Fronteira - OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA - Neuza de Souza Silva - - Renata Gonçalves Marques - - Rogerio Gonçalves da Silva - - Casa do Precatório LTDA - - Br Mix Serviços de Concretagem Ltda - Me - - Danfer Andreense Comércio de Materiais Ferrosos Ltda-epp - Certifico e dou fé que procedi a atualização no cadastro do sistema SAJ, conforme petição de fls. 136/137. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003880-23.2023.8.26.0348 (processo principal 1002058-16.2022.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste de Prestações - Helen Miriam Andrade - - Elias do Prado - Incorporadora Joninho Ltda - Vistos, Defere-se o prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao perito. Int. - ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP), FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP), FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP), DEBORA CRISTINA DE SOUZA MEIRELES (OAB 346421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010855-29.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo da Silva Baptista - Br Mix Serviços de Concretagem Ltda e outro - Intimo a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: MARIZETE COELHO NEVES (OAB 442083/SP), ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
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