Bianca Da Silva Fagundes Ridolfi
Bianca Da Silva Fagundes Ridolfi
Número da OAB:
OAB/SP 431421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Da Silva Fagundes Ridolfi possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047078-22.2012.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.B. - L.V.T.S. - - X.X.C.I. - I.S.X.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo). Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando os executados representados, cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), THALES EDUARDO WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/SP), BRISA BAFFA PINHATA (OAB 408956/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), DARWIN LUIZ SOARES CALI VIANA GASPAR (OAB 198311/MG), IZALTINO DA SILVA XAVIER (OAB 93299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004241-32.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Antonio Monteiro da Silva - Banco C6 Consignado S/A - Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2014781-22.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Networking Campinas Eventos e Midia Ltda - Me - Embargdo: Alexandre Eduardo Fernandes e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS SEUS FUNDAMENTOS. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, APENAS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO SE VIU NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Bianca da Silva Fagundes Ridolfi (OAB: 431421/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013112-51.2023.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manoel Francisco Dias - - Elvira Batista Dias - Centro de Formacao de Condutores Amaral Ltda Me - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; DECRETAR o despejo da requerida do imóvel descrito na inicial, confirmando definitivamente a tutela de urgência concedida e já cumprida às fls. 221; CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores apurados na planilha de fls. 42, na monta de R$ 12.364,00 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais), bem como dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a efetiva imissão na posse ocorrida em 08/10/2024; tais valores serão devidamente corrigidos, além da adição de juros de mora, até o efetivo pagamento. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009921-95.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rozilene Aparecida Rodrigues dos Santos - - Amarildo Lemes Rodrigues - - Marcos Lemes Rodrigues - - Sergio Lemes Rodrigues - - Giovana da Silva Rodrigues - Rosália Lima de Araújo Rodrigues - - Elias Lemes Rodrigues - Vistos. Fls. 509/512: rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014506-90.2024.8.26.0114 (processo principal 1022481-59.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Joao Luiz Prates - - Rosangela Teodora Roque Prates - Vistos. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023. Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000017-87.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Networking Campinas Eventos e Midia Ltda - Me - Alexandre Eduardo Fernandes - - Ricardo Caldas Jimenes Amador - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS ajuizada por NETWORKING CAMPINAS EVENTOS E MÍDIA LTDA. em face de ALEXANDRE EDUARDO FERNANDES e RICARDO CALDAS JIMENES AMADOR. Em síntese, sustenta a autora que os réus, após integrarem seus grupos de networking, adquiriram expertise, informações estratégicas e confidenciais, passando a utilizar indevidamente tais dados para criarem um sistema de franquias denominado "tBrasil do Bem", idêntico ao modelo da BNI e da Autora. Afirma que os réus promoveram desvio de clientela e violaram cláusulas de não concorrência e de confidencialidade previstas nos contratos firmados. Alega ainda que a "Brasil do Bem" replicou integralmente o modelo de negócio do BNI, estruturando-se com reuniões semanais de networking, metodologia idêntica, captação de clientela semelhante e uso indevido de materiais protegidos por sigilo e propriedade intelectual. Relata que a conduta dos réus configura verdadeira espionagem industrial e quebra de segredo profissional, gerando prejuízos à autora, que atua na região há mais de dez anos, com cerca de 650 membros. Noticiou-se também a instauração de inquérito administrativo interno pela franqueadora internacional do BNI, com a apuração das práticas desleais, ouvindo-se membros e ex-membros que confirmaram a utilização indevida do know-how e informações da autora. Dessa forma, a autora requer que os Réus cessem definitivamente a prática de concorrência desleal e a utilização de métodos semelhantes aos da Autora e BNI, bem como a divulgação de informações sigilosas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação dos relatórios completos de faturamento desde o ingresso no Brasil do Bem. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada às fls. 314/315; Contestação às fls. 365/410; Réplica às fls. 682/704; Decisão saneadora às fls. 740/741; Termo de audiência com oitiva das testemunhas Renato Bizuti, Cyro de Assis Dias Júnior, Nelson Júnior, Guilherme Ávila de Menezes e Carla Robatini Moura Silva às fls. 839/840; Fls. 845/863. Alegações finais da Autora; Fls. 867/877. Alegações finais dos Reus; É o relatório. Decido. Os pedidos do autor são PROCEDENTES. A controvérsia cinge-se à verificação da prática de concorrência desleal e violação contratual por parte dos réus, bem como à consequente responsabilidade por perdas e danos. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que os réus, após integrarem os grupos de networking operados pelos autores, adquiriram acesso a informações estratégicas e confidenciais, que utilizaram indevidamente para estruturar o empreendimento denominado "Brasil do Bem". As testemunhas ouvidas confirmam, de forma convergente, que: houve perda de membros do BNI e Networking para o "Brasil do Bem" (testemunha Nelson Junior); muitos membros foram convidados a integrar o "Brasil do Bem" (testemunha Cyro de Assis Dias). Afirma também a testemunha Renato Bizuti que as metodologias utilizadas pelas duas organizações apresentavam muitas semelhanças e que a atuação do "Brasil do Bem"interferiu diretamente na base de membros da autora. Embora as testemunhas Guilherme Ávila e Carla Robatini tenham afirmado haver uma pequena distinção entre as propostas das empresas, é evidente que, na prática, o modelo de negócios implementado pelos réus reproduziu elementos essenciais e característicos do sistema da Autora, tais como: reuniões semanais de networking, metodologia similar e captação de clientela mediante técnicas e estratégias desenvolvidas e aprimoradas pela autora ao longo de mais de uma década. Dessa forma, restou configurada, portanto, a prática de concorrência desleal, nos termos do art. 195, incisos III e XI, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), ao imitarem, de modo servil, o modelo da autora, bem como pelo uso indevido de informações confidenciais, em violação ao dever de sigilo e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e negociais, conforme o artigo 422, do Código Civil. Ainda, ficou demonstrado o desvio de clientela, com prejuízo à autora, configurando-se a prática de atos ilícitos. No tocante à obrigação de não fazer, revela-se necessária a determinação para cessar a prática de condutas que caracterizem concorrência desleal e uso indevido de informações sigilosas. Por fim, a fixação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada e proporcional para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer. Ademais, quanto ao pedido de condenação por perdas e danos, verifica-se que a extensão do dano não pode ser aferida nesta fase, devendo ser apurada em liquidação de sentença, mediante a apresentação, pelos réus, dos relatórios completos de faturamento obtidos desde o ingresso no "Brasil do Bem". Deste modo, por todos os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. DETERMINO que os réus cessem definitivamente a prática de concorrência desleal em todas as suas modalidades, bem como se abstenham de divulgar ou utilizar quaisquer informações confidenciais obtidas no período em que integraram o grupo da autora, logo, fixo multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada e proporcional para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer. CONDENO os Réus ao pagamento de perdas e danos, apurável em ulterior liquidação de sentença consoante critério mais favorável à parte autora sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desde a citação. Diante da sucumbência, CONDENO os Reus ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação em sede de pedidos analisados da petição inicial. Dessa forma, EXTINGO o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se. - ADV: LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA (OAB 400499/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA (OAB 400499/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP), BIANCA DA SILVA FAGUNDES RIDOLFI (OAB 431421/SP)
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