Bruno Hideki Masatoshi Akagi Matsubara

Bruno Hideki Masatoshi Akagi Matsubara

Número da OAB: OAB/SP 431431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome: BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1024420-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Akagi Design Eireli - Apelada: Juliana Freire Cotte (Justiça Gratuita) - Fls. 346: diante do transcurso do prazo sem o recolhimento do preparo, não se conhece do presente recurso em razão da deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Bruno Hideki Masatoshi Akagi Matsubara (OAB: 431431/SP) - Larissa Novais Santos (OAB: 448329/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017031-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Costa - - Maria Suely Leite Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Cynara Batazar Machado Teixeira e outro - Jhonata Costa Almeida - Vistos. Chamo o feito a ordem. Fls. 215/221: trata-se de embargos de declaração apresentados pelos arrematantes do imóvel em discussão, Sra. Cynara e Sr. Welton, em que se insurgem contra a liminar deferida para suspender o leilão do imóvel pelo banco réu. Apontam a má-fé dos requerentes, uma vez que estes teriam ingressado com a presente ação apenas no próprio dia da hasta pública. Sustentam ilegitimidade ativa dos requerentes, enquanto são apenas detentores do imóvel. Afirmam que adquiriram o imóvel de boa-fé, não havendo qualquer argumento que possa invalidar o leilão. Pedem que os embargos sejam conhecidos. Às fls. 225/242 os arrematantes apresentam contestação com reconveção. Pois bem, 1) Primeiramente há que se apontar que os arrematantes devem ingressar no polo passivo, sendo necessário reconhecer que há litisconsórcio necessário no presente caso, nos termos do art. 114 do CPC. Isso porque qualquer decisão tomada no presente processo irá atingir o direito dos arrematantes. Anotado. 2) Quanto aos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada. No caso, com a devida vênia, constata-se que os arrematantes embargantes não pretendem sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado que deferiu a tutela de urgência, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. No mais, ao menos nesse momento, verifico que persistem os requisitos do art. 300 do CPC, ante o risco de perda da moradia dos autores. Além, é prematura a alegação de má-fé dos autores; bem como a questão do vício demanda a maior dilação probatória. No mesmo sentido, há que se pontuar que não vislumbro prejuízo aos embargantes, uma vez que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. 3) Por fim, com relação ao apontado do descumprimento pelo réu da tutela de urgência, melhor analisando os autos, verifico que o leilão foi realizado, nos termos da cláusula 1.3.(fls. 21) no dia 11 de fevereiro de 2025, às 10h. De acordo com o comprovante de entrega do ofício que deferiu a tutela de urgência, os requerentes deram ciência ao banco réu apenas em 21 de fevereiro de 2025 (fls. 107). Assim sendo, de rigor concluir que não há má-fé por parte do executado, pelo que indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão. 4) Quanto à reconvenção, comprove, o reconvinte, o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003). 5) Sem prejuízo, aos autores para que apresentem contestação à reconvenção e réplica à contestação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP), VIVIAN MARIA CAVALCANTE ROCHA (OAB 286389/SP), VIVIAN MARIA CAVALCANTE ROCHA (OAB 286389/SP), BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA (OAB 438338/SP), EDUARDO TADEU MAURICIO (OAB 449501/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004148-36.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Alberto Hiar - Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Nos moldes do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Com efeito, plenamente possível o reajuste das mensalidades em razão da idade. Isto porque, à medida que o segurado alcança idade mais avançada os riscos se agravam, além de se intensificar a utilização dos serviços, sendo, portanto, perfeitamente lícito, diante deste panorama, que o valor da mensalidade seja revisto de forma a remunerar corretamente o serviço prestado. Ainda, conforme tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Recurso Recurso Especial n. 1.568.244 - RJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Na hipótese, a aferição de eventual abusividade do percentual aplicado demanda dilação probatória, inexistindo, portanto, da simples análise dos documentos que instruem a inicial, a probabilidade do direito invocado. Em caso análogo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária em plano de saúde. A agravante alega abusividade nos reajustes, que aumentaram as mensalidades de R$10.111,12 para R$19.646,12, e busca substituição dos índices pelos autorizados pela ANS. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde da agravante. III.Razões de Decidir. A decisão atacada está fundamentada na ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que os reajustes por sinistralidade são, em princípio, lícitos e demandam instrução processual para análise aprofundada. Não há prova da impossibilidade de pagamento das mensalidades, e a questão de abusividade dos reajustes deve ser analisada em cognição exauriente. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão da tutela de urgência. 2. A legalidade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos deve ser analisada em sede de cognição exauriente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090414-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 442/2022 (DJE 12/07/2022), cite-se e intime-se a parte ré, por meio do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP)
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