Gabriela Feres Casagrande
Gabriela Feres Casagrande
Número da OAB:
OAB/SP 431498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Feres Casagrande possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRF4
Nome:
GABRIELA FERES CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001390-25.2024.8.26.0526 - Monitória - Locação de Móvel - Alessandro Bruno Ianni Lorenzon Ltda - Labor Seguranca Patrimonial Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso haja interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, apresente(m) o rol das testemunhas que pretende seja(m) ouvida(s) pelo Juízo, bem como manifeste(m) interesse no depoimento pessoal. Saliento que em razão da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar devidamente qualificada(s) (RG - CPF - endereço, filiação etc), possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. Ao final, sem prejuízo ao acima determinado, esclareçam ainda, se desejam audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000288-38.2025.8.26.0248/SP AUTOR : ALANA LISKA ZAMBERLAN ADVOGADO(A) : GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB SP431498) DESPACHO/DECISÃO O valor dado à causa deve ser corrigido, pois não observadas as regras do artigo 292 do CPC. O correto valor da causa corresponde a R$ 89.000,00, pois a) a pretensão que versa sobre rescisão contratual agrega à causa o valor de R$ 57.000,00; b) a pretensão que versa sobre a condenação da requerida a restituir os valores pagos agrega à causa o valor de R$ 17.000,00; c) e a pretensão que versa sobre a condenação da requerida pagamento de danos morais agrega à causa o valor de R$ 15.000,00, conforme incisos II, V e VI do mesmo art. 292. Sendo assim, determino a serventia que corrija o valor dado à casa no sistema informatizado para R$ 89.000,000, na forma do par. 3º do art. 292 do CPC. Consequentemente, esclareça o autor se a petição inicial foi corretamente distribuída neste juizado especial cível, tendo em vista que o valor da causa supera o limite de 40 salários do artigo 3º, inc. I, da Lei n. 9.099/9. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009069-30.2018.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C. - C.R.C. - Fls. 455/456: passo a decidir, independentemente da prévia oitiva da parte adversa, ausente possibilidade de efeito modificativo. Recebo os embargos de declaração, que foram opostos no prazo legal e preenchem os requisitos legais. No mérito, dou-lhes provimento, em face da existência de erro material. ANTE O EXPOSTO, DECLARO a decisão a fls. 452, para tornar sem efeito o segundo parágrafo, passando a vigorar, a partir da intimação da presente, o prazo de 48 horas para o seu cumprimento. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), HYO JU KIM (OAB 409513/SP), GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000346-41.2025.8.26.0248/SP Assunto: Serviços Profissionais AUTOR : LAIANE REGINA DE OLIVEIRA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB SP431498) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo sessão de conciliação virtual para: 14/11/2025 16:00:00, a qual presidida por conciliador(a) habilitado(a). Sendo as partes representadas por advogados, suas intimações se aperfeiçoam na pessoa destes, pelo DJE, dispensando-se a confecção de cartas de intimação. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. No caso de uso de smartphone é necessário instalar a ferramenta digital Microsoft Teams. Para a realização do ato, o(a) advogado(a) não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Em até 03 (três) dias antes da data da audiência, deverão as partes e seus advogados(as) informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do link/convite de acesso à reunião. Não serão habilitados links/convites para participação da sessão de conciliação virtual se a parte/advogado(a) não informar o seu endereço eletrônico (e-mail) no prazo retro, situação em que a parte e seu advogado(a) deverão participar do ato presencialmente, mediante comparecimento pessoal no Fórum (Rua Ademar de Barros, 774, Centro, CEP 13330-901, Indaiatuba). Se a parte e seu advogado(a) que cumprir o prazo retro, mas não receber o link/convite no endereço eletrônico informado, e também na hipótese de não serem habilitados pelo serventuário da justiça que esteja atuando na organização da pauta até a hora marcada para realização da audiência, deverão de pronto entrar em contato com o cartório deste juízo, pelo telefone 19-3309-4201, a fim de relatar possível problema de conexão. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados(as) deverão ingressar na audiência virtual pelo “link”/convite encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte ou seu advogado(a) não consiga ou não deseje participar do ato em ambiente virtual, poderá ela se deslocar até o Fórum (Rua Ademar de Barros, 774, Centro, CEP 13330-901, Indaiatuba) na mesma data e horário agendados, para participar do ato presencialmente. Deixando o requerido/réu de comparecer à sessão de conciliação o dia e horário designados, seja em ambiente virtual, seja presencialmente na sede do juízo, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e na condenação ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Em relação aos microempresários e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente. Quanto às empresas requeridas, os seus atos constitutivos e documentos pertinentes à representação processual, inclusive carta de preposição, deverão estar juntada nos autos até a data da audiência. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 82,41, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Local: Indaiatuba
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059658-89.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauricio Pagotto Marsola - - Marcelo Pagotto Marsola - Ciência à requerente das respostas dos ofícios encaminhados aos Bancos Bradesco e Santander, conforme fls. 85/93. Diga em termos de andamento processual. - ADV: GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP), GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2050806-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: João Batista Marques - Agravado: Mk Logistica Ltda Epp - Interessado: Expresso Ocidental Logistica Integrada Ltda - Interessado: Rogério Gonçalves de Brito - Interessado: Cooperativa de Credito de Livre Admiscooperativa de Credito de Livre Admissao - Unicred Integracao de Minas - VOTOS N.º 27.942 E 27.943 Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra o acórdão de fls. 18/26, que negou provimento ao recurso interposto pelo executado. O agravante discorda da manutenção da decisão. Insiste, que há omissão e falta de fundamentação no acórdão quanto aos requisitos de validade da citação e ocorrência da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento. Isso porque, não cabe agravo interno contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro a sua interposição (artigos 1.015 e 1.021, ambos do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental. Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.207/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.746/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Encerre-se a Zelosa Serventia o incidente com final 50001 em duplicidade. Ao arquivo. São Paulo, 11 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Clécio Batista Rodrigues (OAB: 70138/DF) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Gabriela Feres Casagrande (OAB: 431498/SP) - Mírian Gontijo Moreira da Costa (OAB: 45028/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2050806-34.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: João Batista Marques - Agravado: Mk Logistica Ltda Epp - Interessado: Expresso Ocidental Logistica Integrada Ltda - Interessado: Rogério Gonçalves de Brito - Interessado: Cooperativa de Credito de Livre Admiscooperativa de Credito de Livre Admissao - Unicred Integracao de Minas - VOTOS N.º 27.942 E 27.943 Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra o acórdão de fls. 18/26, que negou provimento ao recurso interposto pelo executado. O agravante discorda da manutenção da decisão. Insiste, que há omissão e falta de fundamentação no acórdão quanto aos requisitos de validade da citação e ocorrência da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento. Isso porque, não cabe agravo interno contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro a sua interposição (artigos 1.015 e 1.021, ambos do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental. Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.207/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.746/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Encerre-se a Zelosa Serventia o incidente com final 50001 em duplicidade. Ao arquivo. São Paulo, 11 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Clécio Batista Rodrigues (OAB: 70138/DF) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Gabriela Feres Casagrande (OAB: 431498/SP) - Mírian Gontijo Moreira da Costa (OAB: 45028/MG) - 5º andar