Fabio Angelo De Gobbi
Fabio Angelo De Gobbi
Número da OAB:
OAB/SP 431522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TRT15
Nome:
FABIO ANGELO DE GOBBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012495-43.2024.5.15.0018 AUTOR: CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c6c96 proferido nos autos. DESPACHO Da análise detida dos presentes autos, este Juízo verifica que foi disponibilizada sentença de conhecimento diversa daquela que efetivamente deveria constar nos autos do presente processo, eis que se refere a feito distinto, contendo, inclusive, nome da reclamante e período contratual incompatíveis com os elementos fáticos e processuais desta demanda. É cediço que o erro material é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, uma vez que o Poder Judiciário tem o poder-dever de zelar pelo cumprimento da res judicata, nos termos dos artigos 833 da CLT e 494 do CPC. Prestados esses esclarecimentos, DECLARO SEM EFEITO a sentença de mérito lançada sob o ID nº 78964de, determinando, ainda, sua imediata inclusão em sigilo, tendo em vista que se refere a processo estranho a estes autos. Ato contínuo, DETERMINO, nesta oportunidade, a juntada da sentença correta atinente ao presente feito, cujo teor passa a integrar de forma válida os autos processuais, com a correspondente reabertura do prazo recursal, que deverá ser contado a partir da regular intimação das partes quanto à nova publicação. Em decorrência da anulação da sentença anterior, o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado, sob o ID c315100, que foi manejado com base em decisão agora tornada sem efeito, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, devendo igualmente ser colocado sob sigilo, por razões de cautela e coerência processual. Dê-se ciência. ITU/SP, 07 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA - GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012495-43.2024.5.15.0018 AUTOR: CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c9a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA em face de SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITU, para: I - Declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer do pleito obreiro referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre montantes pagos durante a contratualidade e julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT; II – Rejeitar as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição; III - Condenar a primeira reclamada a proceder à anotação da data de baixa na CTPS da reclamante, a fim de que conste o dia 28/06/2024, com projeção, em virtude do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n.º 12.506/2011), para 28/07/2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; IV - Condenar a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, solidariamente, bem como o quinto reclamado, subsidiariamente, nas seguintes obrigações de pagar: a) 30 dias de aviso prévio indenizado, com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT), projetando o término contratual para o dia 28/07/2024, com reflexos em FGTS e multa de 40% (TST, Súmula nº 305); b) 07/12 avos do 13º salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio, com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) férias integrais simples do período aquisitivo de 2023/2024, compreendendo o período de 19/07/2023 a 18/07/2024, com o terço constitucional; d) indenização relativa ao seguro-desemprego, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 14 da Res. n. 467 do CODEFAT c/c inc. II da súm. n. 389 do TST), em observância ao art. 497 do CPC, que prevê a possibilidade de o Juízo conceder o resultado prático equivalente. e) FGTS relativo a todo pacto laboral; f) multa compensatória de 40% sobre o FGTS; g) reflexos do adicional de insalubridade, durante todo o pacto laboral, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS + 40%; h) multa previsto no §8º do art. 477 da CLT. Depósitos de FGTS e multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 por dia de atraso, limitado a 5 dias. Determina-se a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita. Indefere-se demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciário e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (havendo isenção para o quinto reclamado, nos termos do art. 790-A, CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012495-43.2024.5.15.0018 AUTOR: CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c9a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por CRISANGELA CRISTINE DE OLIVEIRA SILVA em face de SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITU, para: I - Declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer do pleito obreiro referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre montantes pagos durante a contratualidade e julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT; II – Rejeitar as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição; III - Condenar a primeira reclamada a proceder à anotação da data de baixa na CTPS da reclamante, a fim de que conste o dia 28/06/2024, com projeção, em virtude do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n.º 12.506/2011), para 28/07/2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; IV - Condenar a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, solidariamente, bem como o quinto reclamado, subsidiariamente, nas seguintes obrigações de pagar: a) 30 dias de aviso prévio indenizado, com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT), projetando o término contratual para o dia 28/07/2024, com reflexos em FGTS e multa de 40% (TST, Súmula nº 305); b) 07/12 avos do 13º salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio, com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) férias integrais simples do período aquisitivo de 2023/2024, compreendendo o período de 19/07/2023 a 18/07/2024, com o terço constitucional; d) indenização relativa ao seguro-desemprego, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 14 da Res. n. 467 do CODEFAT c/c inc. II da súm. n. 389 do TST), em observância ao art. 497 do CPC, que prevê a possibilidade de o Juízo conceder o resultado prático equivalente. e) FGTS relativo a todo pacto laboral; f) multa compensatória de 40% sobre o FGTS; g) reflexos do adicional de insalubridade, durante todo o pacto laboral, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS + 40%; h) multa previsto no §8º do art. 477 da CLT. Depósitos de FGTS e multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 por dia de atraso, limitado a 5 dias. Determina-se a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita. Indefere-se demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciário e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (havendo isenção para o quinto reclamado, nos termos do art. 790-A, CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA - GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010288-71.2024.5.15.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES E OUTROS (4) ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ITU Recorrido: ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2025 - Id 6ef15cc; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 77ac293). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", in verbis: "(...)Entretanto, a despeito de todas as ponderações feitas, é preciso reconhecer que tal tese foi suplantada por novo julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1298647-SP, com repercussão geral reconhecida, do qual originou o Tema 1.118da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja redação é a seguinte: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Mas o fato é que, trazendo tais parâmetros para o caso presente, ainda assim é possível reconhecer responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, ao menos a parte do objeto de condenação. Afinal, a tese de repercussão geral antes exposta estabelece que não é possível imputar responsabilidade trabalhista ao ente público terceirizante, pela mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação,pelo trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita do tomador de serviços (omissiva ou comissiva), como se depreende do item "1" do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o item "2" do mesmo verbete afirma que o comportamento negligente do órgão público se materializa quando este, ciente do descumprimento pela prestadora de serviços, através de notificação formal enviada pelo "trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou outro meio idôneo", permanecer inerte. Ora, a hipótese dos autos, em relação às verbas rescisórias ( o que inclui multas decorrentes do seu inadimplemento e fundiária), é exatamente esta, ou seja, de inércia da tomadora dos serviços, a despeito de sua ciência acerca dos graves descumprimentos contratuais por parte da prestadora. Há nos autos parecer e decisão administrativa (id 3f74e54) em que a Administração Pública MUnicipal reconhece a falta de pagamento de salários aos colaboradores, razão pela qual não deixam de prestar serviços, motivo que levou à rescisão unilateral do contrato de terceirização em 26/10/2023, mesma data do término do contrato de trabalho (TRCT), Nesse contexto, cabia à Municipalidade tomar providências acautelatórias, inclusive aquelas previstas no artigo 121 da Nova Lei de Licitações, que no seu parágrafo 3º autoriza a tomadora dos serviços a "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato", "efetuar o depósito de valores em conta vinculada" e até "efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento do devido ao contratado". Porém, apenas optou pela aplicação de multa, deixando de acautelar o pagamento dos títulos rescisórios.(...)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES E OUTROS (4) ROT 0010342-37.2024.5.15.0018 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ITU Recorrido: ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): FRANCINEUDA GOMES RODRIGUES FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2025 - Id 6ef15cc; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 77ac293). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", in verbis: "(...)Entretanto, a despeito de todas as ponderações feitas, é preciso reconhecer que tal tese foi suplantada por novo julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1298647-SP, com repercussão geral reconhecida, do qual originou o Tema 1.118da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja redação é a seguinte: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Mas o fato é que, trazendo tais parâmetros para o caso presente, ainda assim é possível reconhecer responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, ao menos a parte do objeto de condenação. Afinal, a tese de repercussão geral antes exposta estabelece que não é possível imputar responsabilidade trabalhista ao ente público terceirizante, pela mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação,pelo trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita do tomador de serviços (omissiva ou comissiva), como se depreende do item "1" do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o item "2" do mesmo verbete afirma que o comportamento negligente do órgão público se materializa quando este, ciente do descumprimento pela prestadora de serviços, através de notificação formal enviada pelo "trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou outro meio idôneo", permanecer inerte. Ora, a hipótese dos autos, em relação às verbas rescisórias ( o que inclui multas decorrentes do seu inadimplemento e fundiária), é exatamente esta, ou seja, de inércia da tomadora dos serviços, a despeito de sua ciência acerca dos graves descumprimentos contratuais por parte da prestadora. Há nos autos parecer e decisão administrativa (id 3f74e54) em que a Administração Pública MUnicipal reconhece a falta de pagamento de salários aos colaboradores, razão pela qual não deixam de prestar serviços, motivo que levou à rescisão unilateral do contrato de terceirização em 26/10/2023, mesma data do término do contrato de trabalho (TRCT), Nesse contexto, cabia à Municipalidade tomar providências acautelatórias, inclusive aquelas previstas no artigo 121 da Nova Lei de Licitações, que no seu parágrafo 3º autoriza a tomadora dos serviços a "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato", "efetuar o depósito de valores em conta vinculada" e até "efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento do devido ao contratado". Porém, apenas optou pela aplicação de multa, deixando de acautelar o pagamento dos títulos rescisórios.(...)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012824-55.2024.5.15.0018 AUTOR: KARINE STEFANY LISBOA BARBOSA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d94e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pedido de estabilidade gestante, determino à reclamante que, no prazo de 48 horas, junte aos autos a certidão de nascimento da criança. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. ITU/SP, 30 de junho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE STEFANY LISBOA BARBOSA
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