Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves

Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 431529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 264
Total de Intimações: 293
Tribunais: TJES, TJPA, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJGO
Nome: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CLAUDIO TORQUATO PEREIRA; KESIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA; Apelado(a)(s) - CINTIA ROSARIA NASCIMENTO MESQUITA OLIVEIRA; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA; JOSE MARCIO DE OLIVEIRA; PAULO MÁRCIO TORRES; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 138 Processo(s) Conexo(s): 5001661-46.2019.8.13.0382 Adv - ANTONIO CESAR DE PADUA, ARLETE DE CARVALHO MAGALHAES, FABRÍCIO MARINHO AZEVEDO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, FILEMOM EVANGELISTA DOS SANTOS, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, SEBASTIAO VALERIO NETO, ULISSES CHITARRA LEME, ULISSES CHITARRA LEME, WILLIAM WALBERT DOS SANTOS, WILLIAM WALBERT DOS SANTOS.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893536-69.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 EXECUTADO: RESTAURANTE IMPERIUM LIMITADA, FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES, FELIPE AUGUSTO AQUINO DAS NEVES Nome: RESTAURANTE IMPERIUM LIMITADA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 901, entre Humaita e Chaco (Quartzo), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES Endereço: Travessa Humaitá, 1123, sl 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: FELIPE AUGUSTO AQUINO DAS NEVES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, apto 502, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO - MANDADO VISTOS. 1. Renove-se a tentativa de citação, nos termos solicitados no Id. 116505472. 2. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800263-72.2019.8.14.0032 Nome: MARIA ALBANIZIA MACEDO DO CARMO Endereço: TV. JOÃO DE FREITAS, 390, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CIDADE ALTA, 310, TV. MAJOR FRANCISCO MARIANO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em análise aos autos verifico que o despacho que determinou a intimação do réu para pagar voluntariamente o valor da obrigação gerada nos autos, conforme ID 128907513 constou corretamente o nome do causídico da parte, nada influenciando ao juízo que outro advogado tenha tomado ciência no sistema sobre a prolação do despacho em comento, eis que o mesmo foi publicado no DJE no dia 09.10.2024, motivo pelo qual a intimação ocorreu na forma certa. Portanto, indefiro o pedido de ID 146669215. Considerando que devidamente citado o executado não pagou a dívida nem garantiu a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 8.020,83 (oito mil e vinte reais e oitenta e três centavos), já acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do estipulado no artigo 523, § 1º, do CPC. Sem honorários, ante o que determina o Enunciado 97 do FONAJE. Por consequência, fica o(a) executado(a) intimado(a), através de seu advogado, via DJE, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a manifestação do(a) executado(a), intime-se a credora, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos. Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), certifique-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor da exequente/advogado da exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se estes através do DJE, sobre. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 30 de junho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução do mandado, devidamente certificado (ID 139457671) pelo oficial de justiça, fica o/a requerente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à devolução, requerendo o que entender de direito. Tucuruí (PA), 30 de junho de 2025. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003911-57.2009.8.14.0028 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) entre as partes qualificadas nos autos. Documentos juntados. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso o envio prévio dos autos à UNAJ, em razão da gratuidade deferida ao autor, nos termos da Lei Estadual 8.328/15. No curso da execução, o executado comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, tendo sido levantado os alvarás correspondentes. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar quanto à satisfação da obrigação (id Num. 129658688), porém manteve-se inerte, conforme certidão, o que permite presumir a quitação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação executada, é cabível a extinção do feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado e julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor causa. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021. Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais. Ademais, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas), nos processos sujeitos à cobrança extrajudicial (ou seja, aqueles cujo trânsito em julgado ocorreu após 8 de março de 2021), fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Não havendo interesse recursal, ultrapassados os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  6. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0801406-51.2022.8.14.0013 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO LISBOA DE SOUSA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra. Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. Belém, 30 de junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800263-72.2019.8.14.0032 Nome: MARIA ALBANIZIA MACEDO DO CARMO Endereço: TV. JOÃO DE FREITAS, 390, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CIDADE ALTA, 310, TV. MAJOR FRANCISCO MARIANO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1. Em análise aos autos, verifico que, de fato, o despacho que determinou a intimação do réu para pagar voluntariamente o valor da obrigação gerada nos autos, conforme ID 128907513, ainda que tenha constado corretamente o nome do causídico da parte, não foi publicado no DJE, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 147337932. No entanto, antes determinar nova intimação nos autos, determino que a autora emende seus cálculos, sob pena de indeferimento no prosseguimento do feito, de forma a retificar a correção monetária, eis que, conforme determinado em sentença já transitada em julgado, é desde a citação, ocorrida em 10.10.2019. A atualização poderá ocorrer até a data do novo cálculo a ser apresentado pela parte. Assino o prazo de 10 (dez) dias para tanto. 2. Fica o exequente intimado através de seu advogado, via DJE. Monte Alegre/PA, 30 de junho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0048704-28.2015.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID número 142791499. Belém, 30 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
  9. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0191266-26.2016.8.14.0301 APELANTE: WILSON JOSE BARP APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0191266-26.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WILSON JOSE BARP ADVOGADO: CLAUDIA FREIBERG - OAB/PA 18.628 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, reconhecendo a prescrição do direito do exequente em razão do decurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A parte autora sustenta a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de medida cautelar de protesto, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, distribuída por dependência ao processo originário da Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva, reconhecendo-se a legitimidade do parquet e os efeitos interruptivos do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a propositura de medida cautelar de protesto judicial possui eficácia interruptiva do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva. 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor tal medida em defesa de interesses individuais homogêneos, atuando como substituto processual, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior. 5. A medida cautelar foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, o que afasta a prescrição reconhecida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de medida cautelar de protesto judicial pelo Ministério Público possui eficácia interruptiva do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover tal medida em defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILSON JOSE BARP, objetivando a reforma da sentença de id. 13110193 proferida pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a demanda, ante a declaração de prescrição do direito do autor, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC (processo nº 1998.01.1.016798-9) que reconheceu a obrigação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de rendimentos creditados em caderneta de poupança no período, dentre outros, do plano Verão. Em sentença (Id. 13110192), o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, por entender que o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido em 06/04/2016, enquanto, que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 27/10/2009, estando, portanto, operada a prescrição. Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs recurso apelação no id. 13110195, onde alega em apertada síntese que o prazo prescricional para execução da sentença da ACP (processo nº 1998.01.1.016798-9 – 12ª Vara de Brasília), foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto (processo nº 2014.01.1148561-3) movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, através da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON), distribuída por dependência ao título Executivo basal ao presente feito. Contrarrazões ofertados no id. 13110207, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de abril de 2025. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que declarou prescrito o direito autoral. Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão ao recorrente, senão vejamos: Inicialmente, cinge a controvérsia em definir se o cumprimento de sentença manejado pelo exequente, ora apelante, em 02/03/2016 encontra-se, ou não, prescrito. Houve, por parte do douto juízo, entendimento no sentido de que a pretensão estava prescrita. O termo final para o ajuizamento dessa ação se encerraria em 5 anos, contados a partir da sentença coletiva. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública "(REsp 1.273.643/PR). Porém, no caso em comento, não se pode descuidar que houve uma Medida cautelar, passível de interrupção do prazo prescricional. Em 26/09/2014 o Ministério Público ajuizou Medida Cautelar de Protesto, nº 2014.01.1.148561-3 com a pretensão, assegurada pelo IDEC, de interromper o transcorrer do prazo, levando em conta sua expressiva redução, que passou de vinte para cinco anos, conforme RESP 127.364-3. Isso assegurou, e assegura, aos consumidores o pleno exercício de seus direitos. O Ministério Público ajuizou a medida cautelar, para suspender o prazo prescricional das demandas que envolveram e envolvem o ajuizamento das liquidações/execuções individuais de sentença. Inclusive, não se pode afastar a legitimidade do Ministério Público de atuar na medida cautelar, principalmente quando há interesses individuais e homogêneos diversos, os quais, a sentença coletiva trará efeitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para promoção da medida cautelar de protesto e que o ajuizamento de tal demanda interrompe o prazo prescricional da execução de expurgos. Sobre isso, já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)". Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01 .1.016798-9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT). PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral na Ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta pelo apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art . 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Consoante restou decidido no julgamento do Resp nº 1.273 .643/PR pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). 3. O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva. 4 . Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data. Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001693-18.2016.8 .05.0191, em que figuram como apelante ODON ERQUILEU DE SA e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação: 80016931820168050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA . PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. I ¿ Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marco (CE), nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por CARLOS JARBAS ROCHA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que extinguiu o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição . II - Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro-o. III - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública . A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional. IV ¿ Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes . (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes. 3 . Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998 .01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10 .2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26 .09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em janeiro do ano de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva . V. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada (TJ-CE - Apelação Cível: 00049049320168060120 Marco, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . ANULAÇÃO DO JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028494-41.2017 .8.19.0011 202300185978, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 30/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1 -"A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos"(STJ, AgRg no Ag 1.249.132/SP). 2 -"Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo" (STJ, AgRg no Ag 1.223.632/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0151.16.000657-4/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019)". Vale lembrar que, a sentença coletiva foi proferida em 27/10/2009 e a medida cautelar interposta em 26/09/2014. Dito isso, e respeitando a interrupção do prazo, entende-se que, não houve prescrição da ação em comento, ajuizada em 02/03/2016. DISPOSITIVO Por todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, e afastar a prejudicial de prescrição além de, determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 30/06/2025
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000013-88.2020.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE UNAI E NOROESTE DE MINAS LTDA CPF: 86.564.051/0001-61 RÉU: AGROJEL MOLAS E PEÇAS EIRELLI - ME CPF: 21.610.335/0001-00 e outros DESPACHO Afasto a manifestação apresentada no ID 10469970817. Conforme já consignado por este juízo na decisão de ID 10455904572, o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas conveniados decorreu da ausência de comprovação do efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da parte requerida. Ressalte-se que a exequente limitou-se a invocar, de forma genérica, a dificuldade de obtenção de dados por conta da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sem, contudo, comprovar qualquer diligência concreta extrajudicial realizada para localização do endereço da ré. Cabe destacar que a colaboração do Poder Judiciário com a parte autora na localização do réu pressupõe a atuação diligente e prévia do demandante na tentativa de localizar o requerido por seus próprios meios, inclusive por pesquisas em bancos de dados públicos, redes sociais, cadastros comerciais e outras fontes legítimas acessíveis. A invocação genérica da LGPD não dispensa tal diligência mínima. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, em derradeira oportunidade, indique endereço atualizado da parte executada. Com a apresentação de novo endereço, proceda-se, independentemente de nova conclusão, com a tentativa de citação. Ressalto que, em caso de inércia da parte exequente, incide a disciplina do Provimento n. 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJe de 29/05/2015, publicação em 01/06/2015), que autoriza o arquivamento com baixa dos autos nos casos de paralisação injustificada, ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento imediato do feito, com baixa no sistema, nos termos do mencionado Provimento. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
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