Fernanda Tocchine Da Silva

Fernanda Tocchine Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 431532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Tocchine Da Silva possui 379 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 379
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJCE, TJMG, TJTO, TJPR, TJBA, TJPB, TJSP, TJMT, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: FERNANDA TOCCHINE DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
362
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (41) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003801-94.2020.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bb Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil - Gutemberg Correia Albuquerque - - Henrique Souza Trevisane - - William Rocha dos Santos - - Rosenilde Ribeiro da Silva e outros - No prazo de 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital - R$ 34,35 por carta), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereço, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação/intimação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente, nos termos do art. 196, IV das NSCGJ. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN (OAB 401815/SP), JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP), FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), GABRIEL SILVA MOREIRA (OAB 366058/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004663-50.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Guerhardt Falcão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente. Contudo, determino que a parte autora forneça novo e-mail seguro para que a ré possa cumprir a obrigação de fazer. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006688-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Castanhari Farias - Vitor Aquiles Ramos Junior - - Vitor Aquiles Ramos - Vistos. Chamo o feito à ordem. O acordo firmado entre as partes, noticiado a fls. 120/129, muito embora tenha sido, por um lapso, apreciado por meio de minuta nominada como decisão (fl. 130), trata-se de sentença homologatória de acordo - pondo fim, portanto, à fase de conhecimento desta ação indenizatória de procedimento comum. Noticiado pelo autor, ora exequente, o descumprimento do acordo homologado, prossiga-se como cumprimento de sentença. Proceda a Serventia a retificação da classe processual a fim de evitar prosseguimento equivocado. No mais, cumpra-se o determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP), SILENE RODRIGUES FRAY DA SILVA (OAB 332322/SP), SILENE RODRIGUES FRAY DA SILVA (OAB 332322/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5200524-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inspeção Fitossanitária AGRAVANTE : 60.383.444 GABRIELA ROSSETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA SILVA (OAB SP429062) AGRAVANTE : GABRIELA ROSSETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA SILVA (OAB SP429062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA ROSSETTO DA SILVA contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CANOAS e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANOAS , indeferiu a liminar objetivando fosse assegurada a autorização para aquisição e utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, sem sofrer eventual autuação (multa) ou interdição, bem como qualquer sanção administrativa. A decisão restou assim redigida ( 9.1 ): Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Trata-se de mandado de segurança preventivo, no qual a impetrante pretende, em sede de tutela de urgência, obstar qualquer ato da autoridade apontada como coatora que vise à interdição da atividade de bronzeamento artificial, com fundamento na nulidade da Resolução nº 56/09 da ANVISA, que aduz ser ilegal por estabelecer restrição não prevista em lei. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. O deferimento de medida liminar no mandado de segurança somente se mostra possível quando presente fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada, eis que o ato normativo emitido pela agência reguladora encontra-se plenamente em vigor, não sendo mostrando abusiva, a priori, eventual tentativa de fiscalização realizada pelo ente público municipal, a quem não compete editar ou revogar a norma questionada no presente mandamus . Recolho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. LIMINAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 2. Caso em que não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, em especial a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido de que seja assegurada a livre iniciativa e exploração de serviços de bronzeamento artificial. 3. A Resolução nº 56/2009 da ANVISA, está em plena vigência, não se vislumbrando a possibilidade de obstaculizar eventual fiscalização e/ou agir da Administração em relação ao serviço oferecido pela agravante. 4. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52600585020248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-11-2024) Nesse contexto, indefiro a liminar pleiteada . 3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações na forma do artigo 7º, inciso I da Lei n.º 12.016/09. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município. 5. Vindo informações, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA foi declarada nula pela Justiça Federal de São Paulo, em ação movida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas Liberais em Estética e Comestologia do Estado de São Paulo perante a 24ª Vara Federal de São Paulo (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Argumenta que a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial deveria ser feita por lei e não por resolução de agência reguladora, invocando os princípios da isonomia, legalidade e livre iniciativa. Alega que há perigo na demora, pois a impossibilidade de utilizar os equipamentos de bronzeamento artificial causa prejuízos financeiros, afetando seu sustento e de seus funcionários. Requer a concessão da tutela recursal para reformar a decisão agravada, permitindo a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial sem sofrer sanções administrativas. É o relatório. Aprecio. Ciente do recolhimento do preparo. Ao exame atento das alegações da agravante, tenho que não é caso de concessão tutela recursal. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do Impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. E, no caso em apreço, não verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, em especial a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido de que fosse assegurada a livre exploração de serviços de bronzeamento artificial. A Lei nº 9.782/99 - que "Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências" , criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária - ANVISA, com a seguinte finalidade e competência: Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Art. 7º  Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: [...] III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; [...] XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; [...] XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; [...] Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: [...] III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; [...] VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; [...] XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. [...] § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. [Grifei] Lastreada em sua finalidade e competência, a ANVISA editou a Resolução nº 56, de 9 de novembro de 2009 , proibindo, em todo o território, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, verbis: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de novembro de 2009. Considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços, que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação; Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; Considerando a Resolução RDC nº 56, de 06 de abril de 2010, que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde e determina que os possíveis riscos associados a tecnologia devem ser aceitáveis em relação ao benefício proporcionado pelo uso do produto; Considerando a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos; Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; e Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. Art. 2º Revoga-se a Resolução RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Grifei) Como se vê, há proibição da utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, pela ANVISA, sendo que a Resolução nº 56, de 9 de novembro de 2009, está em plena vigência, não se vislumbrando, assim, a possibilidade de obstaculizar eventual fiscalização e/ou agir da Administração em relação ao serviço oferecido pela Impetrante. Por outro lado, o fato de existirem eventuais decisões em sentido contrário em processos alegadamente similares não acarreta qualquer efeito vinculante aos demais julgadores , diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz , segundo o qual o magistrado, analisando o caso concreto que lhe foi apresentado juntamente com os argumentos e documentos trazidos pela(s) parte(s), tem liberdade para decidir a questão da forma que considerar mais adequada, segundo o seu convencimento e dentro dos limites legais, motivando sua decisão. No caso em apreço, diante da RDC nº 56/2009 da ANVISA, não se constata, de plano,  a existência de direito líquido e certo a viabilizar a imediata liberação da utilização de câmaras de bronzeamento artificial no estabelecimento da Impetrante. Em tal sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça que versam sobre situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MUNICÍPIO DE PALMITINHO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL EM CÂMARA. FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, EM ESPECIAL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA E SEGURA DO DIREITO ALEGADO, TAMPOUCO A RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO DA AGRAVANTE DE QUE SEJA VEDADA A FISCALIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO PLENAMENTE VIGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50884135420248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 22-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR. MUNICÍPIO DE IBIRUBA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. Plenamente vigente o ato normativo editado pela agência reguladora ( resolução nº 56/2009 da ANVISA), descabida a pretensão de vedar a fiscalização por parte do ente público municipal, pois ausente qualquer indício de conduta abusiva por parte do mesmo, também não sendo de sua competência a edição ou revogação da norma questionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52011656620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República.2. A Resolução nº 056/2009 da ANVISA proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país. Inexistência de atuação ilegal da autoridade apontada como coatora. Ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50170024820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-07-2024) Por fim, como bem apontou a douta Magistrada de origem, "não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada, eis que o ato normativo emitido pela agência reguladora encontra-se plenamente em vigor, não sendo mostrando abusiva, a priori, eventual tentativa de fiscalização realizada pelo ente público municipal, a quem não compete editar ou revogar a norma questionada no presente mandamus". Ademais, não se pode deixar de destacar que eventual decisão judicial que reconheceu a ilegalidade daquele ato normativo não possui efeito erga omnes . E, considerando que a agravante não fez parte daquela demanda - já que nada em contrário alega - não pode ser por ela beneficiada. Isto posto, indefiro a tutela recursal e recebo o recurso unicamente no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008616-71.2025.8.26.0016/SP RELATOR : LIGIA DAL COLLETTO BUENO AUTOR : FABIO LUCAS DE CAMARGO GUIRRA ADVOGADO(A) : FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 11 - 24/07/2025 - Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011066-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Alves dos Santos - Vistos. Aguarde-se a comprovação do pagamento da guia de custas juntada no processo 1037519-04.2024.8.26.0405, já determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2215404-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. P. - Agravado: C. de O. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a agravada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fernando Borges Munhoz (OAB: 270935/SP) - Fernanda Tocchine da Silva (OAB: 431532/SP) - 4º andar
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