Jessica Cristiane Fernandes Vaz
Jessica Cristiane Fernandes Vaz
Número da OAB:
OAB/SP 431552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Cristiane Fernandes Vaz possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1000706-05.2019.8.26.0582; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Miguel Arcanjo; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000706-05.2019.8.26.0582; Assunto: Direito de Vizinhança; Apelante: Geni Monteiro Moraes da Silva (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Jessica Cristiane Fernandes Vaz (OAB: 431552/SP); Apelado: José Márcio Ferreira (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Neuzeli Aparecida de Campos (OAB: 134917/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000363-04.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.A.R. - W.N.R. e outros - Fls. 208: Manifestem- se os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ (OAB 431552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-53.2017.8.26.0582 (processo principal 0000391-92.1999.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - C.A.D. - W.N.R. - Pesquisas juntadas, vista às partes, para manifestação, no prazo legal. - ADV: JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ (OAB 431552/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), OZELIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 174210/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007701-03.2022.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOROTI SOARES RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ - SP431552-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado procedente. Recurso de sentença do INSS. Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal. Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo. Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte, fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91). A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os seguintes requisitos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.” A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da Carta Magna: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: ... II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser contada como carência. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” . É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização “ O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso em concreto”. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização. Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF 200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período. Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). No caso dos autos, correta a análise do tempo rural reconhecido em sentença com base na prova documental existente devidamente corroborada por prova oral não impugnada, consoante analisado no trecho a seguir da sentença: “A parte autora cumpriu o requisito etário, vez que na DER 16/12/2019, contava com 56 anos de idade. Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural, destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula nº 149/STJ). Atendendo a essa exigência, a parte juntou aos autos cópia dos documentos que considero mais relevantes, com o intuito de comprovar a atividade rural: DOCUMENTOS RELEVANTES AO TEMPO RURAL TIPO DE DOCUMENTO ANO NOME/QUALIFICAÇÃO Página ID Processo Administrativo 2019 Autora 1-99 346463718 Documentos públicos de qualificação rural 1979 Cônjuge (certidão de casamento, constando a profissão como lavrador.) 1 258273953 Contratos de parceria/meação/ arrendamento de imóvel rural 1999 30/04/1998 30/04/1997 Sem data Cônjuge (contrato de parceria agrícola como parceiro agricultor) Cônjuge (contrato de parceria rural como parceiro agricultor) Cônjuge (contrato de parceria rural como parceiro agricultor) Cônjuge (contrato de parceria rural como parceiro agricultor) 1-4 1-4 1-4 1-4 258273975 258273987 258273989 258274000 Vínculos rurais na CTPS 2004 e 2005 1986 Cônjuge (trabalhador rural) Autora (cargo de trabalho rural, de 18/08/1986 a 27/10/1986) 1-2 73-74 258273548 346463718 Recibo de trabalho 30/04/2001 e 05/04/2000 1999 1996 Cônjuge (recibo de valor referente a contrato de parceria agrícola) Cônjuge (recibo de valor referente a produção de abril de 1998 a abril de 1999) Cônjuge (recibo de valor referente a contrato de parceria agrícola) 1-3 1 2 258273966 258274403 258274403 Fotos Sem data Sem data Sem data Sem data Fotos Fotos Fotos Fotos 1 1 1 1 258274410 258274414 258274420 258274423 258273525 -P. 1: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 14/06/1963. Filiação: João Soares Rodrigues e Ruth Mendes Rodrigues. Foi realizada audiência de instrução. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que nasceu em 1963, está com 61 anos; mora em São Miguel Arcanjo, no sítio; seu marido é funcionário do sítio, ele trabalha de tratorista, faz tudo; é grande o sítio; outras famílias também moram lá, no total de 9; além dos patrões; produz soja, milho e trigo; trabalha na uva, fora do sítio; trabalha para o Hiro, de vez em quando; desbasta uva; carpe, faz tudo que precisa; ganha por dia R$ 80; trabalha na safra; quando não tem vai para outro; trabalha para ele há 15 anos; já faz 20 anos que moram no sítio onde o marido trabalha; a autora já trabalhava na uva desde que se mudou; bem antes foram meeiros na uva; também trabalha para outras pessoas quando aparece um servicinho fora da safra; a safra da uva começa em junho, com a poda; vai até janeiro, fevereiro; esta semana não foi porque estava chovendo. A testemunha Alessandra conheceu a autora na uva, trabalhando para o Hiro; não lembra o ano, mas já faz mais de 15 anos; desde que a conheceu ela trabalha para o Hiro; só saiu para ser servidora pública, há 2 anos e 7 meses; não era registrada; a autora trabalhou lá o tempo todo; a época da uva é uma vez por ano; acha que começa por setembro, não lembra bem, e vai até janeiro, fevereiro; pelo que sabe ela sempre trabalhou na roça. A testemunha Marli conheceu a autora de serviço na roça; já trabalharam juntas na uva, no Hiro; isso deve fazer uns 10 anos; trabalhou com ela por vários anos; ela ainda trabalha, acha que no mesmo lugar; a safra é em novembro, dezembro, dura dois, três meses; está trabalhando na uva, é sempre de setembro a janeiro; pelo que sabe ela sempre trabalhou em lavoura. Inicialmente, há que se tecer algumas considerações acerca da dificuldade de obtenção de provas do trabalho rural remoto pelas mulheres. É notória a informalidade e a precariedade das relações no meio rural, ainda mais em tempos remotos. Soma-se a isso o fato de que, em regra, o primeiro documento apresentado como prova pelos homens é o certificado de reservista, documento que não existe para as mulheres. Também não é incomum que apenas o marido seja registrado quando o empregador conta com o trabalho de toda a família, fruto da desvalorização do trabalho rural feminino. Sobre o tema: Em primeiro lugar, as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres reiteradamente deixam de ser posicionadas como atividade rural propriamente dita, embora sejam indispensáveis à subsistência delas e de suas famílias e sejam exercidas em condições de mútua dependência e colaboração. Em segundo lugar, constata-se a invisibilidade do trabalho rural feminino, que decorre do senso comum de que cabe ao homem a função de provedor e à mulher a função de “auxiliar”, a qual depende de um esforço probatório qualificado para o seu reconhecimento, mesmo que a mulher dedique tantas horas de trabalho rural quanto o homem ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar. Em terceiro lugar, como decorrência das presunções relacionadas ao pertencimento da mulher ao espaço privado, elas encontram dificuldades para a constituição de prova em seu nome. (Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). – Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020) Ainda que a documentação seja pouca, a prova do trabalho da boia-fria/diarista é extremamente difícil, havendo fartos precedentes jurisprudenciais sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no Tema 554, tendo sido firmada a seguinte tese: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. No caso dos autos, a autora apresentou documentos anteriores ao período de carência - contratos de parceria rural em nome do cônjuge -. Seu esposo, conforme dados extraídos da contestação, é empregado rural há muitos anos. Os depoimentos prestados foram firmes e coerentes acerca do trabalho da autora na safra da uva. Diante disso, tenho como comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência do benefício.” Consigne-se que todas as questões de ordem fática abordadas em recurso foram muito bem enfrentadas na sentença proferida. Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000363-04.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.A.R. - W.N.R. e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em relação à certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. - ADV: FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), FLAVIA SANTOS (OAB 219823/SP), JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ (OAB 431552/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000656-59.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: EDILSON DOMINGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTIANE FERNANDES VAZ - SP431552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade. Aceito a redistribuição do processo. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa (e NÃO utilizar apenas a expressão como “abrir mão”) aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); Ressalte-se que, independentemente do valor da causa, referido termo é imprescindível para o prosseguimento da ação no juizado especial federal, uma vez que é condição para o prosseguimento da ação; não se confunde com valor da condenação e é documento necessário à fixação da competência. b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se, no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.