Jessica Valdivina Evaristo Balbino

Jessica Valdivina Evaristo Balbino

Número da OAB: OAB/SP 431554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Valdivina Evaristo Balbino possui 99 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JESSICA VALDIVINA EVARISTO BALBINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1000218-56.2020.5.02.0607 AGRAVANTE: JAIDELKYS JOSEFINA CARVAJAL GUZMAN E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA MAISA DE FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABORAMEDI ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1000218-56.2020.5.02.0607 AGRAVANTE: JAIDELKYS JOSEFINA CARVAJAL GUZMAN E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA MAISA DE FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1000218-56.2020.5.02.0607 AGRAVANTE: JAIDELKYS JOSEFINA CARVAJAL GUZMAN E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA MAISA DE FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UPLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1000218-56.2020.5.02.0607 AGRAVANTE: JAIDELKYS JOSEFINA CARVAJAL GUZMAN E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA MAISA DE FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALF SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036114-83.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Ana Carolina Jesus da Guia Rosa - Reginaldo Misael dos Santos - - Jucilene Maria Marques - Vistos. Fls. 423: Prossiga a z. Serventia com o cumprimento da decisão de página 420, observando-se a justiça gratuita concedida. Int. - ADV: JESSICA VALDIVINA EVARISTO BALBINO (OAB 431554/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000834-97.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: KEVEN GABRIEL DE JESUS ASCORI RECLAMADO: B.C.DUARTE BAR E EVENTOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a200340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos. 1- Considerando o teor do expediente extraído do sistema e-Carta ao Id 35f8030, intime-se a parte autora para indicar o correto endereço de ALVARO AOAS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido, cite-se o reclamado por carta registrada. 2- Ante o resultado infrutífero da citação via Domicílio Eletrônico (Id 94d2377), citem-se as reclamadas FABRICA DE BARES MORUMBI BAR E RESTAURANTE LTDA, KADUA BAR E PARTICIPACOES EIRELI, TUTUM BAR E EVENTOS LTDA, TEMPUS FUGIT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BAR ANTIGO LTDA por Carta registrada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN GABRIEL DE JESUS ASCORI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2227983-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. A. de O. - Agravado: B. L. A. de B. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227983-82.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por U. A. de O. contra a r. decisão de e-fls. 63/65, que nos autos da Ação de Reconhecimento, Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos e Guarda ajuizada por B. L. A. de B., por si e representando E. A. de O. e L. A. de O., ora Agravados, em seus termos, e dentre outras deliberações, foi assim proferida: 2. Em relação aos alimentos às filha menores, ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os provisórios em 30 % dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre o 13º salário, férias, adicionais e horas extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias. 3. Em relação aos alimentos em face da ex-companheira do requerido, verifico também estarem presentes os requisitos ensejadores para o deferimento da providencia. A requerente narrou que não labora com vínculo empregatício ou emprego informal, visto que assumiu as funções dentro do lar em prol da família e das menores. Assim, diante deste quadro e para evitar perecimento ao direito de subsistência da ex-companheira/requerente, até que ela consiga novo trabalho remunerado, pois ao que consta é pessoa capaz, defiro provisoriamente os alimentos, no importe de 80% do salário mínimo, mensal 4. Em relação à guarda. A narrativa da petição inicial somada aos documentos com ela juntados não demonstram, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, em relação à concessão da guarda unilateral materna, vez que inexistem provas de condutas que desabonem o genitor em relação a criação das filhas. Necessário, portanto, a instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos (destaques do original). Irresignado, insurge-se o Réu, requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta não conseguir honrar as obrigações alimentícias desta demanda e em benefício das outras duas filhas, fixada em um salário-mínimo, bem como ter a Agravada faltado com a verdade ao alegar que foi 'impedida' de exercer atividade profissional durante a alegada 'união estável', pois sua CTPS demonstraria a existência de vínculos empregatícios formais, o que por si só evidenciaria sua autonomia e independência financeira, bem como o pleno exercício de atividade remunerada durante todo período de relacionamento (namoro), nunca tendo sido dependente economicamente do Agravante, e que nos períodos em que não manteve vínculo formal, a Agravada percebeu seguro desemprego, salário maternidade (relativos às três gestações), auxílios do Governo Federal e ainda realizou trabalhos informais, mencionando ser controversa a alegada união estável. Alega não possuir condições de adimplir, mensalmente, os alimentos provisórios fixados, por serem excessivos e desarrazoados, de modo a comprometer sua subsistência e de sua família, informando que sua empresa vem operando com prejuízo nos últimos meses. Afirma que a Agravada não possui condições de manter de forma adequada a criação das filhas, por negligenciar os cuidados básicos da prole, relatando que o filho primogênito foi criado pela avó materna em razão de inúmeras irresponsabilidades da Agravada, bem como que após o óbito da avó, o menor passou a ficar em situação de vulnerabilidade sob a responsabilidade da genitora, a qual, após o rompimento da relação, passou a frequentar bares e festas noturnas, na companhia da prole, aduzindo, em relação à Agravada, comportamento inconstante, desregrado e negligente, marcado por diversos episódios de escândalos na casa e em via pública, na tentativa de ridicularizar o genitor perante vizinhos e comércios locais, destruições de objetos e alimentos jogados ao chão, além de reiteradas condutas negligentes com os próprios filhos. Requer a concessão do benefício da gratuidade; a antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo, para reformar a r. decisão agravada, excluindo a obrigação de pagamento de alimentos à Agravada B. L. A. de B.; reduzindo os alimentos devidos às filhas para 15% de seus rendimentos líquidos, no caso de vínculo formal de trabalho, e em 1/2 salário-mínimo em caso de desemprego; concedendo a guarda unilateral em favor do Agravante, com a consequente fixação de alimentos devidos pela genitora e regime de convivência. Pleiteia, subsidiariamente, a fixação de regime de convivência paterno. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. (i) Considerando a jurisprudência do E. STJ de que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho (STJ; REsp n. 2.211.114/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.), ademais, considerando a existência de vínculo empregatício durante o período da alegada união estável pela Agravada (09/2018 a 23/05/2025 e-fls. 5 e e-fls. 118/121 - origem), em análise sumária, verifico estarem presentes os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para que os alimentos provisoriamente fixados em favor da Agravada B. L. A. de B. sejam reduzidos para a quantia de R$ 500,00, pelo período de dois anos, como pleiteado, subsidiariamente, pelo Agravante (e-fls. 17); (ii) No que pertine a fixação provisória da obrigação alimentar em favor da prole comum, verifico não estarem corroboradas as hipóteses previstas nos dispositivos em regência, não cabendo por ora, o exame do mérito da demanda, mas apenas a análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão dos efeitos mencionados, considerando-se a cognição típica deste momento processual, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final. Com efeito, o pedido de antecipação da tutela circunscreve-se ao próprio mérito do recurso interposto, e versa sobre verba alimentar fixada, provisoriamente, destinada à subsistência de duas menores, L. A. de O., nascida em 26/02/2022 e E. A. de O., nascida em 05/10/2024 (e-fls. 31/32 na origem), essa última portadora de cardiopatia congênita (e-fls. 38 na origem), demandando maior cautela na análise do pedido. Ademais, observa-se que as alegações ora deduzidas sequer foram analisadas pelo Juízo oficiante, o que reforça a ausência dos elementos legais autorizadores para a redução imediata da obrigação alimentar fixada em favor das filhas comuns. Imprescindível, portanto, o exercício do contraditório nestes autos pela parte agravada, bem como a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça; (iii) Em relação à guarda das crianças, observa-se que a r. decisão agravada não concedeu a tutela requerida de forma antecipada pela Agravada, deixando de atribuir a guarda provisória de forma unilateral materna, asseverando ser necessária a instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos, não cabendo este órgão recursal, portanto, se debruçar sobre questões sequer analisadas em primeiro grau, não sendo conhecido o recurso para fixação de regime de convivência paterno, deduzido, subsidiariamente, pelo Agravante. Qualquer decisão que tangencie o exercício da guarda não será prolatada sem que antes seja inaugurado o contraditório nestes autos pela parte agravada, bem como assegurada a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça; (iv) Haja vista o presente recurso também versar sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para análise do mérito recursal, intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de declaração de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimento dos últimos três meses, extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), com os respectivos informes de rendimentos, do último ano-calendário, fornecidos pelas instituições financeiras cujas contas estão abertas em nome da Recorrente, sob pena de deserção. Ressalte-se que não se trata do extrato mensal das movimentações financeiras, mas os Informes de Rendimentos fornecidos para o ano calendário (2024) de forma automática pelas plataformas de investimento e instituições financeiras, normalmente fornecidos para facilitar a declaração de Imposto de Renda pelo beneficiário. Saliente-se que no teor da decisão agravada não consta pronunciamento judicial acerca de concessão ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, para não incorrer em supressão de instância, os documentos acima exigidos serão analisados apenas com relação à dispensa do pagamento do preparo recursal, devendo o Agravante formular pedido de gratuidade em sede de primeiro grau. Alternativamente, poderá o Agravante, em igual prazo, recolher o preparo recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Danieli Gonçalves Nogueira (OAB: 422991/SP) - Jessica Valdivina Evaristo Balbino (OAB: 431554/SP) - 4º andar
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