José Bernardo Dos Santos
José Bernardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 431564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJAM
Nome:
JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001405-51.2025.8.26.0081 (processo principal 1004422-15.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Silva - - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Inviável a certificação, quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos tramitam em meio digital. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo, em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora, em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009225-22.2025.8.26.0405 (processo principal 1020739-23.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rosarmanda Simplicio Silva Dias - Shalom Veículos - Vistos. Verifico que foram ajuizados dois cumprimentos de sentença em relação ao mesmo processo, cada um direcionado a executados distintos. No entanto, à Luz dos princípios da celeridade e simplicidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), a execução deve ocorrer de forma unificada, ainda que as obrigações sejam distintas entre os executados. Diante disso, providencie a parte exequente no processo de cumprimento de sentença de n 0009092-77.2025 a inclusão da parte Shalom Veículos, bem como apresentar planilha de cálculo discriminada em relação a ele. No mais, proceda a Serventia o cancelamento do presente incidente. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-88.2024.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.P. - T.P.P. - Vistos. Pelo contexto da demanda, não é o caso de julgamento imediato do feito. Assim, inexistem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades para serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e ausentes outras questões incidentais nos autos, dou o feito por saneado. A fixação da guarda, visita e alimentos em relação à criança são os pontos controvertidos da demanda. Para dirimi-los, defiro a juntada e apresentação de novos documentos, pelas partes, oportunizada vista e acesso para ciência e manifestação uma em relação a outra. Aos documentos retro apresentados pelo requerido, dê-se ciência em favor da parte autora, inclusive, para que se manifeste, se for o caso. Defiro ainda a realização de estudo psicossocial do caso, em relação à fixação da guarda e visitas em relação ao filho das partes. Remetam-se os autos à Equipe Técnica do Juízo. Laudo em 30 dias. Frise-se que, sobre os alimentos, não há atuação das técnicas do Juízo. Sem prejuízo, defiro ainda a produção de prova oral, exclusivamente, de forma testemunhal. Designo, para tanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 13h30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Às testemunhas arroladas pelo requerido às fls. 373/374, recolha as diligencias pertinentes ou, do contrário, traga-as ao ato independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES NETO (OAB 301627/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-16.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 1000468-08.2022.8.26.0282) (processo principal 1000468-08.2022.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Rozangela Maria da Silva Rodrigues - - Lindoma de Melo Rodrigues - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Izolina Maria das Dores - - Sandra Pires de Paula - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo 330, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ficando deferida a gratuidade da justiça. No mais, desnecessária a expedição de certidão de honorários a teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, I, Anexo VII do Convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001384-86.2024.8.26.0024 (processo principal 1006591-83.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Nunes da Silva - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Maria Ilda da Silva Rosa - - Vera Lucia Martins de Sousa - Vistos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões de recurso. Após, remetam-se os autos à e. Superior Instância. Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), NELSON FLAVIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 228722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004422-15.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Silva - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez resolvido o mérito daquele recurso, manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, requerendo o quê de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001401-14.2025.8.26.0081 (processo principal 1004426-52.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Silva - - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - 2024/001724 Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado, porém, havendo Procurador constituído, fica intimado na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso de cumprimento por mandado, caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, também do CPC. Intime-se. Adamantina, 26 de junho de 2025. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014482-26.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Valdeci Rodrigues de Souza e outro - Dada a ausência de resposta ao ofício encaminhado e o decurso de tempo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008469-37.2025.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Pedro dos Santos de Andrade - - Maria Luzia de Godoi Andrade - Vistos. Cumpra corretamente o comando de fls. 33, juntando as custas postais e indicando os confrontantes do imóvel. Int. - ADV: JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009092-77.2025.8.26.0405 (processo principal 1020739-23.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rosarmanda Simplicio Silva Dias - Banco Votorantim S.A. - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.121,79, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP)
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