Letícia Morelli Augusto
Letícia Morelli Augusto
Número da OAB:
OAB/SP 431597
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETÍCIA MORELLI AUGUSTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000785-91.2025.8.26.0581 (processo principal 1000748-47.2025.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.P.S. - L.G.M.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre petição retro. - ADV: PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP), LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000397-24.2024.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alves e Morelli Sociedade de Advogados - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000397-24.2024.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alves e Morelli Sociedade de Advogados - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão. 2. Tempestivos, conheço dos embargos. 3. Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. 5. Analisado o caso, concluo que na decisão embargada não existe nenhum dos vícios antes apontados e também não há situação excepcional a ensejar o acolhimento dos embargos. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. 8. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-37.2024.4.03.6108 AUTOR: JOAO BUENO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. ID 360011119: por ora, friso que a manifestação da parte autora de que "todas as testemunhas possuem meios tecnológicos para participar da audiência de forma online", resta prejudicada, uma vez que a regra geral é de que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial, devendo as testemunhas arroladas pelo autor serem comunicadas, pelo advogado da parte autora, para comparecerem, presencialmente, no dia e hora marcados, ao Fórum Federal em Bauru/SP (uma vez que residem em Iacanga/SP) e, no caso concreto, não há nenhuma prova hábil a possibilitar ao juízo analisar a conveniência da realização do ato de forma diversa. Ciência ao autor. Havendo concordância com o acima deliberado, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. Bauru/SP, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001929-83.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adão Correia Machado - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por ADAO CORREIA MACHADO em face da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao veículo de sua propriedade, Renault/Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2024/2025, placa SWQ1G63, RENAVAM 01436002866, em razão de ser pessoa com deficiência auditiva bilateral neurossensorial grave/profunda, devidamente comprovada nos autos. Alega o autor que teve o pedido de isenção do IPVA indeferido administrativamente sob a justificativa de que sua deficiência seria classificada como leve, conforme laudo elaborado pelo IMESC. Sustenta, contudo, que há documentos médicos nos autos que atestam a gravidade da deficiência, além de decisões administrativas anteriores que lhe reconheceram o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência e à isenção de IPI e ICMS para aquisição do mesmo veículo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, diante da proximidade do vencimento da parcela, demonstrando o risco de prejuízo financeiro considerável. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor apresentou documentação médica atestando a deficiência auditiva bilateral neurossensorial de natureza grave/profunda (CID H90.3), sendo relevante destacar que, em laudo do próprio IMESC, apesar da conclusão final pela deficiência leve, constam anotações claras acerca das limitações funcionais do autor, sua dependência de terceiros, e a ausência de melhora com o uso de aparelhos auditivos. Soma-se a isso a concessão administrativa de aposentadoria da pessoa com deficiência e de isenções de IPI e ICMS na aquisição do veículo em questão. Dessa forma, está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente, tendo em vista o vencimento da parcela do IPVA do ano de 2025, no valor de R$ 1.850,43, com data limite já próxima, o que pode comprometer a subsistência do autor caso seja compelido a arcar com o pagamento do tributo, sendo pessoa com limitações sensoriais significativas e recursos financeiros restritos. Por fim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em nada prejudica a Fazenda Pública, que poderá reaver os valores caso sobrevenha improcedência do pedido após a cognição exauriente. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA do exercício de 2025, referente ao veículo Renault/Kwid Zen 1.0, direção elétrica, cor preta, 0km, placa SWQ1G63, RENAVAM 01436002866, de titularidade do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento final da presente ação. Deixo de designar audiência de conciliação por envolver, a princípio, indisponibilidade de interesse público (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, configurado para emissão automática, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma pormenorizada, no prazo de 10 dias, momento em que as partes deverão indicar as testemunhas, até o limite de três por fato (art. 357, § 6º, do CPC), tudo sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da demanda. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP), LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000282-37.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Rafael Gomes Gonçalves - Mônaco Assessoria Financeira Ltda - - Hs Adm de Consórcio Ltda - - Dw Consórcios Ltda - 1. Ante a baixa dos autos com o recurso devidamente julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, o qual deverá ser formulado pelo credor mediante incidente de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Não havendo requerimento de execução ou após o cadastro do cumprimento de sentença, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e arquivem-se os autos da ação de conhecimento com as cautelas de praxe. 3. Na hipótese de sentença anulada, manifeste-se, a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de até 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: CHRISTIAN DA SILVA MOTA DE PONTE (OAB 326772/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP), LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP), FERNANDA MORAIS DIAS (OAB 470549/SP), CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB 89475/RS), ANGELA KLEIN (OAB 61578B/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-60.2025.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Roberto Asnal - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 59/88. - ADV: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP), LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000009-49.2024.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVONE APARECIDA DE SOUZA TELES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000009-49.2024.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVONE APARECIDA DE SOUZA TELES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício por incapacidade permanente. Postula o Recorrente a reforma do julgado por entender ausentes os requisitos próprios à concessão do benefício em questão, notadamente em função do conteúdo da prova pericial. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000009-49.2024.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVONE APARECIDA DE SOUZA TELES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como cediço, a concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, a presença simultânea das seguintes condições: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja pré-existente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Nesse sentido, constou da sentença o seguinte: … “No caso concreto, o laudo do exame médico pericial (Id. 317705810) referiu a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, iniciada, no mínimo, a partir de 20/05/2022. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371, do Código de Processo Civil), constata-se que a incapacidade é, em verdade, total e permanente, pois o laudo do exame pericial é taxativo quanto às limitações decorrentes da insuficiência cardíaca e da doença aterosclerótica do coração, que impedem o desempenho de suas atividades como cuidadora de idosos, que exige esforço físico e deambulação constante durante a jornada de trabalho. Cingindo a abordagem à situação fática debruçada nos autos, infere-se que, a despeito das conclusões periciais, a recuperação da parte autora é de incerteza gritante, visto que se trata de pessoa que conta com 64 anos de idade, cujas imprevisíveis e instáveis condições orgânicas serão determinantes para o êxito ou fracasso do tratamento medicamentoso e de eventual intervenção cirúrgica coronariana. Para além, não se pode olvidar que o arcabouço fático é revelador de um quadro de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, a parte autora é pessoa integrante de estamento social subalterno, com diminuto grau de escolaridade e historicamente dedicada às lides braçais; ademais, não possui recursos capazes de permitir o recurso à rede médico-hospitalar privada, tendo de se sujeitar às variáveis do sistema pública de saúde, em que demoras e insucessos são tão constantes quanto indesejáveis. Tudo isso colocado, em preito à primazia da realidade, admito a presença de contingência social permissiva da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 311175017). Sendo assim, a parte demandante possui direito subjetivo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB-31/639.482.413-9, ocorrida em 20/11/2022.” O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. Isso porque o r. Juízo de origem avaliou, com precisão, o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação às condições pessoais da parte autora para o reingresso ao mercado de trabalho, a partir das quais aferida a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa. No ponto, vale consignar que a sentença é consonante com os termos da Súmula 47 da TNU, que transcrevo a seguir: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Aliado a isso, importa deixar assente que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas, restando desnecessária a produção de novas provas. Nesse sentido, reforço que a instrução processual foi realizada em estrita consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. Sendo assim, entendo que a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, observando a jurisprudência e a legislação aplicáveis, razão pela qual sua manutenção, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é medida que no momento se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. Não há custas a reembolsar. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-37.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.A.J.P. - E.C.C.F. - Vistos. 1. Retro: ficie-se ao IMESC, solicitando-se designação de nova data para realização do exame pelo sistema DNA, na forma do Decreto 44.339/99, que regulamenta a Lei paulista 9934/98, observando a Serventia, para tanto, o disposto no artigo 1º, da portaria S-IMESC, de 15 de outubro de 1.999, publicada no DOJ de 12.11.99, fls. 02. 2. Designada a data, intimem-se para o comparecimento pessoal, munidos da documentação necessária da perícia (DNA), com a advertência dos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil. 3. Com a vinda do laudo aos autos, digam as partes e o Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP), LUCAS ADOLFO DA CRUZ CORRÊA (OAB 407623/SP)
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