Maick Alves Da Silva
Maick Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 431619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MAICK ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-24.2024.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MANUEL DOS REIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619-A, TAFFAELA DINIZ SPEZZI - SP465625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-24.2024.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MANUEL DOS REIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619-A, TAFFAELA DINIZ SPEZZI - SP465625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-24.2024.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MANUEL DOS REIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619-A, TAFFAELA DINIZ SPEZZI - SP465625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam para o exercício de atividade laboral. Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 320066103): "Trata-se de demanda por benefício por incapacidade, indeferido administrativamente por falta de incapacidade. O perito efetuou a perícia com atenção aos quesitos, bem como ao exame clínico realizado, à luz dos documentos que a parte forneceu. A atividade habitual declarada pela autora é de sapateiro. Segundo o laudo, a incapacidade da parte autora é permanente, porém parcial, em função da restrição para a realização de atividades laborais que exijam o uso binocular, por ser o autor portador de visão monocular por glaucoma. Consta, ainda, do laudo, que a parte autora, por sua doença, sofre “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”, bem como que “pode exercer outra atividade que não exija o uso normal binocular”. Não é o caso de benefício por incapacidade temporária, pois, segundo o laudo pericial, a incapacidade é permanente. Também não é o caso de benefício por incapacidade permanente, pois ela não é total, restringindo-se a atividades que demandem uso binocular, sendo que o autor, pela idade (58 anos), também não é dotado de incapacidade social. Ao que tudo indica, seria o caso de limitação consolidada, contudo, o auxílio-acidente não é objeto de requerimento administrativo, menos ainda judicial. Assim, a despeito da questão da carência/qualidade de segurado aventada pela INSS, a improcedência se impõe diante da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, ou parcial e temporária, para concessão de um dos benefícios pleiteados na inicial. 1. Julgo improcedentes pedidos. 2. Fase sem custas ou honorários. 3. Intimem-se, para ciência. 4. Oportunamente, retornem à origem." O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1) a qualidade de segurado, a 2) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, 3) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e 4) a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte recorrente foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo a quo, que constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, devido à visão monocular decorrente de glaucoma (ID 320066089): "3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is). A parte autora é portadora de VISÃO MONOCULAR POR GLAUCOMA. Vide discussão. [...] 4 Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim. A parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho. Vide discussão. [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Letra D. [...] 14 A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não. A parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho." Neste caso, não sendo constatada a incapacidade total e permanente, nem mesmo total e temporária, apenas redução da capacidade, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio - doença, não são devidos. Ademais, em que pese o grau de incapacidade, infere-se do laudo que não se trata de moléstia decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do Tema 269 da TNU: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Dessa forma, descabe a concessão de benefício por incapacidade. Em caso de agravamento, é possível novo requerimento administrativo e eventual ação judicial Ademais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo a quo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, respeitada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-24.2024.4.03.6318 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MANUEL DOS REIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619-A, TAFFAELA DINIZ SPEZZI - SP465625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000971-27.2025.8.26.0572 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Construtora Naninha Ltda - Fernanda Olivatto Carvalho - Fls. 66/69: Manifeste-se o(a) embargante no prazo de 10 (dez) dias.Após, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no prosseguimento do procedimento em face da preclusão, ou, desde logo, no seu julgamento no estado em que se encontra. Nada Mais. - ADV: JOÃO VICTOR DOMENEGUETI MACHADO (OAB 482963/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003431-21.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sivaldo Gomes Germano - Banco Bradesco S/A - - Adyen Br Ltda - - Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda e outro - Tendo em vista AR recebido por terceiros (fls. 386 e 387), a citação não se operou. Esclareça, a parte autora, se deseja intimação através de Oficial de Justiça, ou expedição de carta com AR modalidade "mãos-próprias", no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), STEFANY ELUAR PEIXOTO TAVARES (OAB 395144/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000632-85.2025.8.26.0572 (processo principal 1001844-32.2022.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Cesar Barbosa - Ciência às partes da resposta de ofício juntada aos autos. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: TAFFAELA DINIZ SPEZZI (OAB 465625/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004047-93.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdete Furini Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - "1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5. Intimem-se." - ADV: MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-85.2017.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.R.E.B. - A.A.B. - Certifico e dou fé que procedi à habilitação dos advogados nos autos, conforme retro informado. - ADV: ANDREA GUIMARÃES (OAB 289635/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB 173928/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000407-80.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANDRESA GERALDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001027-92.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOSE PEREIRA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: MAICK ALVES DA SILVA - SP431619, TAFFAELA DINIZ SPEZZI - SP465625-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor desistiu da ação. Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, VIII]. Sem custas [Lei 9.099/1995, art. 55]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se nada mais se requerer, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000808-64.2025.8.26.0572 (processo principal 1000295-84.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.C.S. - G.G.S. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para que, em 3 (três) dias, pagar o débito (R$ 760,81, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício para obtenção do rendimento atual do executado uma vez que a pensão alimentícia foi fixada em percentual do salário mínimo. No mais, informe a exequente, em 10 (dez) dias, a conta bancária em que deverão ser feitos os depósitos pela empregadora do executado. Após, oficie-se à empregadora do executado para que efetue os descontos das prestações vincendas na folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada. Int. - ADV: NATHALIA SARRI ANDRIANI (OAB 301888/SP), LILIAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 437392/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003431-21.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sivaldo Gomes Germano - Banco Bradesco S/A - - Adyen Br Ltda - - Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda e outro - Ciência ao requerente do ofício expedido, disponível para impressão e providências, devendo comprovar nos autos o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, devidamente instruído com cópia do contrato de fls. 19/27, conforme r. Determinação de fl. 367. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), STEFANY ELUAR PEIXOTO TAVARES (OAB 395144/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)