Marcos Ediel Ribeiro De Souza

Marcos Ediel Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 431623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Ediel Ribeiro De Souza possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014768-12.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: BRAZ SILVA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA - SP431623 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500633-10.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FLÁVIO MANUEL MARQUES SANTOS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de FLÁVIO MANUEL MARQUES SANTOS, com fundamento no artigo 28 A, § 13, do CPP. Comunique-se ao IIRGD imediatamente. Atualize-se o sistema informatizado, nos termos do art.379 e parágrafos das NSCGJ. - ADV: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028890-65.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1028000-29.2025.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.P.D. - - B.D.F. - Vistos. Cota ministerial de fls. 116: atenda-se em 15 dias. O acesso dos autores ao processo em apenso deve se dar por meio de requerimento com a juntada de procuração naqueles autos. Com a juntada, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Na inércia, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC Intime-se. - ADV: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP), MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026728-34.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Leila do Carmo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a propriedade do bem móvel descrito a seguir em favor de Leila do Carmo dos Santos, brasileira, solteira, autônoma, nascida em 02/11/1981, CPF nº 313.022.338-07, RG nº 36.600.892-4, residente e domiciliada na Rua Buquim, nº 185, Parque Jandaia, Guarulhos-SP: Veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor branca, ano/modelo 2013, placa FET-7224, RENAVAM nº 00499043677, chassi nº 9BGKS48L0DG179059. Autorizo, com base nesta decisão, a transferência da propriedade do veículo em favor da requerente junto ao DETRAN/SP, servindo esta sentença, por cópia, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao órgão competente. Dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade entre os envolvidos, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, ficando deferido aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041478-75.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Joan Santos Ferreira - Considerando o teor do Provimento CG Nº 27/2023 que determinou expressamente que cada mandado de citação deve ser expedido para apenas um réu/executado e somente em um endereço por vez, fica o autor/exequente intimado a optar por endereço a ser diligenciado em relação ao réu/executado. Prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo independentemente de nova intimação. - ADV: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033959-15.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Valdir Pereira Flores - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Nº Protocolo: WGRU.25.70396182-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 17:54. Atendendo à determinação judicial, intimo a parte peticionante para correção do tipo de petição ou novo peticionamento, que deverá ser o mais específico possível, uma vez que o sistema E-Saj contempla todos os tipos de petições, não sendo aceito tipos como petição intermediária ou petições diversas. Prazo: 05 dias. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053022-26.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - 24.764.728 Leila da Silva Barbosa - Vistos. Torne os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 431623/SP)
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