Luana Linhalis Boschetti
Luana Linhalis Boschetti
Número da OAB:
OAB/SP 431729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJES, TRF3
Nome:
LUANA LINHALIS BOSCHETTI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002420-46.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOSEANE CAMPOS DA SILVA LEME Advogado do(a) AUTOR: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001298-46.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOSEANE CAMPOS DA SILVA LEME Advogado do(a) AUTOR: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5006211-91.2021.8.08.0014 EXEQUENTE: JOSE PAULO DA COSTA Nome: JOSE PAULO DA COSTA Endereço: Avenida José Zouain, 283, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 EXECUTADO: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Nome: ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA Endereço: Avenida Eliza Casttiolhoni Rosa, 96, Zona Rural, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-990 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi positiva, de modo que a restrição judicial foi lançada ao(s) veículo(s), a despeito da existência de gravame(s): a) reserva de domínio ou alienação fiduciária, que sinaliza que a propriedade é de terceiro e/ou; b) Renajud anterior decorrente de outro feito judicial. A restrição eletrônica em destaque, por si só, não tem o condão de permitir a expropriação patrimonial, em especial na situação em que o terceiro proprietário do veículo possuí preferência sobre o automotivo. É preciso, pois, localizar o veículo, de maneira que, se for a opção da parte exequente, possa o bem ser penhorado e avaliado. Por tais razões, DETERMINO que se EXPEÇA MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA e de PENHORA/AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) listado(s) no espelho do RENAJUD, devendo a parte devedora ser regularmente INTIMADA em caso de eventual PENHORA/AVALIAÇÃO, na forma da lei e para os devidos fins. ENCAMINHE ao Sr. Oficial de Justiça do cálculo atualizado e deste despacho, que inclui a lista RENAJUD. Se necessário, depreque a diligência. Após a juntada do correlato mandado, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000395-94.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão da requerente é o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, eis que à época exercia a atividade de “pescador informal”. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Vale S/A, através do ID18999018, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida BHP Billiton Brasil LTDA, através do ID19688145, tendo arguido as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva da BHP. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Samarco Mineração S.A., através do ID20471303, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva – ausência de responsabilidade quanto aos critérios de indenização adotados pela Fundação Renova, indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Fundação Renova S/A, através do ID21417524, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade ativa. Decisão ID 47129485 apresentou a intimação da parte requerente para comprovar a miserabilidade jurídica apresentada, transcorrido o prazo sem a manifestação. A requerida Samarco Mineração S.A. manifestou-se em petição ID 71205857. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente. I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelos requerentes). Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda. Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar arguida. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente. O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III) ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA EXERCER A PESCA Quanto a ausência de documentação que ateste ser a requerente pescadora informal, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento de tal qualificação, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste a preliminar arguida. VII) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A E DA BHP Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda. Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. VIII) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica. Contudo, a parte requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira da Autora que possa justificar o indeferimento do benefício. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Por fim, verifica-se da petição de ID 71205857 apresentada por Samarco Mineração S.A., que requereu o reconhecimento da sucessão processual da parte requerida Fundação Renova. O pedido fundamenta-se nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como no artigo 110 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia. De acordo com os autos, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”) em 02 de março de 2016, que instituiu a Fundação Renova. Em 25 de outubro de 2024, foi firmado o “Acordo de Repactuação”, que prevê a imediata extinção da Fundação Renova, nos termos do artigo 69 do Código Civil. O referido acordo estabelece a assunção das obrigações e responsabilidades da Renova pela Samarco e que, diante da prevista extinção da Renova, a Samarco deverá sucedê-la “em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes, bens, recursos e obrigações que ainda estejam com a FUNDAÇÃO RENOVA”. A extinção da Fundação Renova, inclusive, já foi deliberada pelo Conselho Curador da fundação, conforme ata anexada aos autos (ID71353207). A situação apresentada configura hipótese de sucessão processual por alteração da personalidade jurídica de uma das partes, decorrente de um acordo judicial devidamente homologado pelo STF (ID71353205). A extinção da Fundação Renova e a consequente assunção de suas obrigações e direitos pela Samarco Mineração S.A. justificam a substituição processual pleiteada. Dito isso, é imperioso deferir o pedido de Samarco Mineração S.A., independente da intimação da parte contrária, por se tratar de hipótese legal de substituição processual. Volvendo o caso em análise, considerando que ambas são requeridas, promova-se a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco Mineração S.A. no polo passivo, por si, e como sucessora processual da fundação em liquidação. Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID 34769937, verifica-se que a autora requereu produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida pela prova pericial, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se restou-se comprovado que o requerente exercia a pesca informal na época dos fatos. II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa). III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Mina Germano, s/n, Mariana, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: VALE S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 186, sala 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conj. 501, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, de 500 ao fim - lado par/salas 417, 418, 419 e 420, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210
-
Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000827-71.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO VINGI - ES15175, LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS E PROGRESSÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por SONIA MARIA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública municipal, foi nomeada para o cargo comissionado de Encarregada de Serviços em 02/05/1995, exercendo diversas funções em caráter temporário e comissionado até ser admitida em cargo de provimento efetivo, como Auxiliar de Serviços Administrativos, em 24/12/2009, após aprovação em concurso público. Em sua Petição Inicial, a Requerente pleiteia o reconhecimento e pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), Adicional de Assiduidade (Decênio), Progressão por Merecimento e Danos Morais. O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que os benefícios (quinquênio e assiduidade) foram concedidos quando preenchidos os requisitos legais e que a progressão da servidora já havia sido deferida pela comissão competente. No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios (quinquênio e assiduidade) e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal. A Autora apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando seus pedidos. Reiterou a mora administrativa na implementação dos benefícios e a aplicação da regra temporal para as progressões. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2. Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual. O Município alegou a perda de interesse processual em virtude da existência de processos administrativos e da implementação de alguns benefícios após o ajuizamento da ação. Contudo, o interesse de agir da Requerente não se esgota com a mera regularização da situação funcional após a provocação judicial. A demanda busca o reconhecimento de direitos e o pagamento de diferenças salariais relativas a períodos pretéritos em que, segundo a Requerente, as verbas não foram pagas ou foram pagas a menor. Assim, a necessidade da tutela jurisdicional para apuração e condenação de eventuais valores devidos permanece. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição. O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/09/2016. Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A presente ação foi distribuída em 30/09/2021. Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 30/09/2016 estão prescritas. As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2016 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2016. 2.3 Mérito. Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A controvérsia central reside no direito da Requerente aos adicionais por tempo de serviço, gratificação de assiduidade e progressão de carreira, bem como à indenização por danos morais. A Requerente pleiteia o adicional por tempo de serviço considerando seu histórico completo de vínculos com o Município, incluindo cargos comissionados e temporários. O Município contesta essa possibilidade, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, consolidado em decisões como a proferida na ADI 5441, firmou que o tempo de serviço em cargos comissionados ou funções de confiança, exercido antes da investidura em cargo efetivo por concurso público, não pode ser computado para fins de concessão de benefícios funcionais vinculados à carreira de servidor efetivo. Tal medida visa preservar a lógica do concurso público e evitar distorções remuneratórias. No caso dos autos, a Requerente foi admitida no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Administrativos em 24/12/2009. Portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio deve iniciar-se a partir dessa data. Com base na Lei nº 1.408/90, Art. 79, que prevê 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, temos: a) 1º Quinquênio (5%): Completado em 24/12/2014. (Este período está anterior à prescrição quinquenal de 30/09/2016); b) 2º Quinquênio (10%): Completado em 24/12/2019; c) 3º Quinquênio (15%): Completado em 24/12/2024. O Município informou que o percentual de 10% já estava sendo pago a partir de julho de 2022. Dessa forma, a Requerente faz jus às diferenças correspondentes à aplicação do 10% de quinquênio no período de 24/12/2019 a 30/06/2022. Ademais, a requerente busca o adicional de assiduidade com a inclusão de todo o tempo de serviço, inclusive o anterior à investidura em cargo efetivo. O Município, embora alegue que o benefício está sendo pago desde julho de 2022, contesta a retroatividade e a forma de cálculo pretendida pela Requerente. A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a licença-prêmio a título de assiduidade: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." Adotando uma interpretação sistemática e teleológica dos Arts. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90, em favor do servidor e contra a inércia da Administração, entende-se que, uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção. A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade. Aplicando o mesmo raciocínio do quinquênio quanto ao cômputo do tempo de serviço (apenas o efetivo, a partir de 24/12/2009), o primeiro decênio da Requerente foi completado em 24/12/2019. Considerando o prazo de seis meses de licença-prêmio previsto no Art. 67, a gratificação de assiduidade seria devida a partir do dia subsequente ao término desse período, ou seja, a partir de 25/06/2020. O Município informou que a gratificação de assiduidade (25%) já estava sendo paga a partir de julho de 2022. Dessa forma, a Requerente faz jus às diferenças correspondentes à aplicação do 25% de assiduidade no período de 25/06/2020 a 30/06/2022. Outrossim, a requerente pleiteia a progressão para a letra "C" de sua carreira a partir de 01/02/2018. O Município alegou que o processo administrativo está pendente e que a Autora não comprovou todos os requisitos. As leis municipais aplicáveis à progressão de carreira para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos são a Lei nº 2.368/2006 e a Lei nº 2.946/2017. Ambas preveem, como requisitos cumulativos, o cumprimento do estágio probatório, um interstício mínimo de 3 (três) anos na referência e a obtenção de grau mínimo em avaliação de desempenho. A Requerente foi nomeada para cargo efetivo em 24/12/2009. Estágio Probatório: Terminado em 24/12/2012 (3 anos após nomeação). Progressão para letra B: Atingida em 24/12/2015 (3 anos após término do probatório). Progressão para letra C: Atingida em 24/12/2018 (3 anos após a B). Progressão para letra D: Atingida em 24/12/2021 (3 anos após a C). O Município, ao alegar que o processo administrativo está pendente, corrobora sua inércia ou mora na análise e implementação da progressão. A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal. Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DESÍDIA CONFIGURADA. DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê. II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores. III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal. V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 28 de setembro de 2022. RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43197628092022." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à Autora comprovar o mérito para a progressão. A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a Autora pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor. Assim, a Requerente faz jus às progressões por merecimento, observando-se os interstícios temporais: a) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra C, a partir de 24/12/2018; b) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra D, a partir de 24/12/2021. Por fim, a requerente pleiteia indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo, que se consolidou no âmbito das relações de consumo. Embora a Requerente tente aplicar a teoria por analogia, a jurisprudência pátria tem sido cautelosa em estendê-la indiscriminadamente às relações entre servidor público e Administração. A mera demora ou a necessidade de buscar o judiciário para a satisfação de direitos, por si só, não configura dano moral indenizável no âmbito da relação estatutária. Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do interesse processual; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2016; III) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), relativo ao percentual de 10%, no período compreendido entre 24/12/2019 e 30/06/2022; B) Do Adicional de Assiduidade (Decênio), relativo ao percentual de 25%, no período compreendido entre 25/06/2020 e 30/06/2022; C) Da Progressão por Merecimento, relativas à progressão para a letra C a partir de 24/12/2018, e para a letra D a partir de 24/12/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação. A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária). Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Baixo Guandu/ES, 25 de junho de 2025. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: RUA FRITZ VON LUTZOW, 217, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000
-
Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006837-13.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA HELENA STEIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre o Ofício Requisitório expedido, no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005159-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA DA R. DECISÃO ID 69007403, exarada nos autos retro indicados. Colatina, 10/06/2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067308-11.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSSARA MARCHESANO GASPAROTTO Advogado do(a) AUTOR: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.