Vilma Dos Santos Barbosa

Vilma Dos Santos Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 431760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilma Dos Santos Barbosa possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VILMA DOS SANTOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001504-39.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Promoval Spe03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aline Machado Santos - Vistos. Fls. 249/250: Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Int. - ADV: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-21.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Família - G.O.A. - C.O.C. - Esclareçam as partes se formalizaram acordo devendo, se o caso, juntar a minuta de acordo para possibilitar homologação.. Int. - ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP), VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002362-97.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.S.R.S.G.L.M.L.R.A. - D.A.P. - Como a parte autora não se manifestou embora intimada a fazê-lo, presume-se sua concordância. Extingo o feito pelo pagamento (art. 487, I, do CPC). Levante-se em favor da parte autora quaisquer valores depositados nos autos. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009533-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.L.R.S.O. - - M.E.M.S. - M.P.S. - "Manifeste-se a requerente, em cinco dias, sobre a petição de fls. 42/43." - ADV: VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002194-02.2021.4.03.6342 AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA DOS SANTOS BARBOSA - SP431760 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri/SP, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002693-15.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VILMA DOS SANTOS BARBOSA - SP431760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos em inspeção. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pelo autor, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003042-20.2025.8.26.0663 - Inventário - Dissolução - Jose Paulo Moreira de Oliveira - Vistos. 1) Recebo a inicial e declaro aberto o inventário dos bens de Ariane Patricia da Cunha de Oliveira, que se processará na forma de inventário, nomeando inventariante o(a) requerente Jose Paulo Moreira de Oliveira, independentemente de compromisso. Anote-se. 2) O benefício da justiça gratuita será apreciado após a vinda das primeiras declarações. 3) No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: 3.1) A exibição da certidão atualizada da matrícula dos imóveis trazidos à partilha; 3.2) esclarecer a descrição do imóvel situado em Araçoiaba da Serra, tendo em vista que, aparentemente, está registrado sob n. 143319, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, sendo que na descrição consta matrícula 22866. 3.2) A exibição da certidões negativas de débitos municipais referentes aos imóveis; 3.3) Certidão negativa conjunta de débitos federais em nome do(a) falecido(a); 3.4) A comprovação da entrega da declaração de ITCMD 3.5) O esboço de partilha, na forma do art. 653, do CPC. 3.6) A certidão testamentária em nome do(a) "de cujus" junto ao Censec; 3.7) a apresentação de certidão de casamento do inventariante com a falecida, bem como certidões de nascimento dos herdeiros-filhos. 3.8) a regularização da representação processual dos herdeiros filhos, com a juntada de instrumentos de procuração. 3.9) esclarecer sobre a qualificação do herdeiro Matheus, que constou ser "menor aprendiz", haja vista que, ao que consta, é maior de idade, nascido no ano de 2005. Int. - ADV: VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou