Jhony Pazoti Pereira
Jhony Pazoti Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 431845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhony Pazoti Pereira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMT, TRF3
Nome:
JHONY PAZOTI PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004797-92.2024.8.26.0320 (processo principal 1009602-08.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - J.S.F. - Ciência ao interessado de que a certidão de crédito está disponível para impressão às fls.64 - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), JHONY PAZOTI PEREIRA (OAB 431845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005225-40.2025.8.26.0320 (processo principal 4004578-94.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - I.A.S. - Vistos. F. 31/36: Recebo como emenda à inicial. Vista ao Ministério Público, via Portal Eletrônico, para manifestação acerca do pedido de execução pelo rito da penhora (fl. 36). Int. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), JHONY PAZOTI PEREIRA (OAB 431845/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004077-11.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ANTONIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIONE PAZOTI PEREIRA - SP431845 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007535-70.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.C.M. - T.F.S.T. - M.L. - Vistos. Fls. 438/ss: dê-se ciência ao executado para providências, conforme decisão de fl. 377. Fls. 445/ss: o leilão anteriormente designado nos autos foi cancelado conforme decisão de fl. 417. Dê-se ciência ao Município de Limeira. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado a fl. 417. Int. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), JHONY PAZOTI PEREIRA (OAB 431845/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5011255-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PAULA AMADEI CPF: 758.485.206-82 RÉU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CPF: 36.297.602/0001-08 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da decisão proferida em id. 10452306755, conforme argumentos expostos no petitório juntado no id. 10460304115. Os embargos são tempestivos e indicam os pontos da decisão atacada, de acordo com o art. 1022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, merece parcial provimento. De fato, observa-se que o valor total pago pela autora por 9 dias de acomodação foi R$16.328,39. (id. 10374935819) Logo, o valor gasto em por 5 dias da efetiva utilização da hospedagem, perfaz a quantia de R$9.071,32. Sendo assim, o pedido de alteração do valor devido a título de restituição merece parcial procedência. Indefiro ainda o pedido de aplicação de multa requerido pela autora, posto que os presentes embargos não se enquadram na hipótese do art. 1026, §2º do CPC. Ante o exposto e fundamentado, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a fundamentação da sentença embargada no tocante aos danos materiais, nos termos fundamentados acima, bem como para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte maneira: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o importe de R$9.071,32 (nove mil e setenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. (...)” No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi lançada. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010963-26.2024.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aurilene Cristina Vinhado Rocha - Vista dos autos ao(s) Requerente(s) para manifestar(em)-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 dias - pesquisa de endereço. - ADV: JHONY PAZOTI PEREIRA (OAB 431845/SP)
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