Maria Do Socorro Da Silva Nogueira
Maria Do Socorro Da Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 431923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Socorro Da Silva Nogueira possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
USUCAPIãO (3)
INTERDIçãO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000259-85.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOL - SEGURANCA ORGANIZACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31170fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 11 de julho de 2025 SELMA DE OLIVEIRA VAZ LOBO Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de Id 9b4f7fa, tendo em vista o resultado negativo das diligências e, face da 1ª reclamada e sócios, defiro o redirecionamento da presente execução para a responsável subsidiária, conforme r. sentença de Id 337d61e. Assim, por meio deste despacho, fica a reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU), intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao setor competente para expedição de Precatório/RPV, atentando-se que a reclamada subsidiária é ente público, portanto isenta do recolhimento de custas. Ciência ao exequente. Publique-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006330-61.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.P.F.M.S.S. - I.M.M. - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se, com presteza, devendo a resposta ser encaminhada através do e-mail institucional da UPJ da 1ª a 5ª Varas de Família deste Foro Regional. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP), FLÁVIO ROGÉRIO FAVARI (OAB 177050/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016316-19.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE SATURNINO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA - SP431923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para revisão e majoração da renda mensal do benefício previdenciário. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora está recebendo mensalmente a sua prestação previdenciária, o que afasta o perigo de dano. Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Intime-se. Cite-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033256-27.2022.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edson Aparecido da Silva - JOSÉ MANOEL DA SILVA - - Maria do Socorro da Silva Nogueira - - JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - - GELSON BEZERRA DA SILVA - Ante o tempo decorrido, desde o último peticionamento nos autos, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo o quanto determinado no ato de fls. 229. - ADV: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP), MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058417-51.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerusa Galdino da Costa Pereira - Incumbe à parte autora a juntada das respectivas certidões de objeto e pé, não sendo necessária a expedição de ofício para tanto. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada das certidões. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058417-51.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerusa Galdino da Costa Pereira - 1. Fls. 572/573: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora: 1.1. Apresente certidão do distribuidor cível em nome de Walter João Rodrigues; 1.2. Junte certidão de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo, bem como das ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, se houver, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de todos dos processos datados dos últimos 25 anos, considerando as certidões juntadas em fls. 574/650. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 431923/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014150-82.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIO BIASSI Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA - SP431923 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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