Ana Flavia De Souza Santos Niemeier

Ana Flavia De Souza Santos Niemeier

Número da OAB: OAB/SP 432014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia De Souza Santos Niemeier possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007991-55.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA ANDRADE COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Elena de Souza Santos (OAB 74168/SP), Ana Flavia de Souza Santos Niemeier (OAB 432014/SP) Processo 1004168-96.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lohan Emanuel Santos Dias Pozzati - Vistos. 1. Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual. ANOTE-SE. 2. Notifique-se a parte requerida para que, no prazo de cinco dias uteis, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Elena de Souza Santos (OAB 74168/SP), Anderson Vicente de Azevedo (OAB 301564/SP), Ana Flavia de Souza Santos Niemeier (OAB 432014/SP) Processo 1007650-60.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Sandro Gomes de Santana - Exectda: Thaina Alves das Chagas - Vistos. O processo não está em termos para julgamento. A parte ré alega que já teria restituído a posse do imóvel ao autor, afirmando que "devolveu o comercio totalmente reformado", porém não especifica a data em que o deixou. Em consequência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a parte ré seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o que acima foi anotado, especificando a data em que teria desocupado o imóvel locado, restituindo-o ao autor, e, querendo, nesse prazo, apresentar novos documentos. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009198-30.2024.4.03.6332 / CECON-Guarulhos REQUERENTE: NILTON MEIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 362081841), aceita pela parte autora (Id. 363891020). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica sem efeito, evidentemente, o novo registro da procuradoria federal de que “A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”, por clara violação à ordem pública. A uma, porque cláusula que tal transpira má-fé, ao buscar subtrair da parte autora, genericamente, toda e qualquer multa processual aplicada ao réu “durante o trâmite processual”; a duas, porque tenta, reflexamente, esvaziar eventual atuação sancionatória do Juízo (pretensão inadmissível sobre a qual já foi advertida a advocacia pública em casos anteriores com redação diversa da mesma cláusula); a três, porque o prazo de cumprimento de sentenças condenatórias do INSS no Juizado Especial Federal de Guarulhos é de 30 dias, não podendo a autarquia impor ao jurisdicionado, por “proposta de acordo”, situação mais desvantajosa que a que teria com a sentença de mérito. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS JUIZ FEDERAL COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004597-06.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: A. L. B. D. S. REPRESENTANTE: ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Anote-se. Trata-se de ação proposta em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Pede a antecipação da tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, não verifico ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, de natureza antecipatória, pois os requisitos para a concessão do benefício devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Destaco que as questões relativas à concessão do benefício pleiteado recomendam um exame mais acurado da lide, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Observa-se que a parte autora postula benefício de prestação continuada em razão de deficiência. Contudo, não houve a juntada do laudo pericial, tanto social quanto médico, produzido no âmbito administrativo pelo INSS, que analisou se a autora possui deficiência e a sua hipossuficiência. Sendo assim, e tratando-se de documentos imprescindíveis para o prosseguimento do feito, notifique-se a CEAB/DJ, para que no prazo de 30 dias promova a juntada dos laudos social e médico, bem como cópia integral do processo administrativo nº 7089779190, que não está disponível no PAP. Caso não tenha juntado nos autos a Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, a parte autora deverá providenciar a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5011564-36.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO LINO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em inspeção. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Anterior Página 5 de 5