Andressa Garcez Carvalho

Andressa Garcez Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 432025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Garcez Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ANDRESSA GARCEZ CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008681-29.2024.8.26.0224 (processo principal 1010203-16.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Imissão - Maniel Souza de Oliveira - - Maria Silvana Batista Souza - Jose Gomes de Oliveira - - Esdra Santos da Paixao Oliveira - 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. - ADV: ANDRESSA GARCEZ CARVALHO (OAB 432025/SP), VALDIR JULIÃO (OAB 358581/SP), VALDIR JULIÃO (OAB 358581/SP), ANDRESSA GARCEZ CARVALHO (OAB 432025/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001144-45.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA ALVES NOVAES RECLAMADO: DROGADOTTO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ff516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido ACOLHER a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/04/2020; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora contra a reclamada, para condená-la a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, em especial: a) Salários de julho e agosto de 2024; b) Depósitos de FGTS e reflexos, inclusive na multa de 40%; c) Verbas Rescisórias (Todas as constantes da fundamentação do tópico); d) Abono salarial. À SECRETARIA, para que retifique a autuação, fazendo constar do polo passivo "MASSA FALIDA DO GRUPO BIFARMA". Os créditos resultantes da condenação ora proferidas deverão ser habilitados nos autos em trâmite perante a a 2º Vara Cível de Caieiras, processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão recolhidos na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direito ao trabalhador. Após, expeça-se a Secretaria alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA ALVES NOVAES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001144-45.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA ALVES NOVAES RECLAMADO: DROGADOTTO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ff516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido ACOLHER a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/04/2020; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora contra a reclamada, para condená-la a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, em especial: a) Salários de julho e agosto de 2024; b) Depósitos de FGTS e reflexos, inclusive na multa de 40%; c) Verbas Rescisórias (Todas as constantes da fundamentação do tópico); d) Abono salarial. À SECRETARIA, para que retifique a autuação, fazendo constar do polo passivo "MASSA FALIDA DO GRUPO BIFARMA". Os créditos resultantes da condenação ora proferidas deverão ser habilitados nos autos em trâmite perante a a 2º Vara Cível de Caieiras, processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão recolhidos na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direito ao trabalhador. Após, expeça-se a Secretaria alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGADOTTO LTDA FALIDO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000607-56.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DEBORA RAFAEL SOARES RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca77df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   DECISÃO Vistos etc. A Reclamante, após a prolação da sentença de procedência, requer, com fundamento nos arts. 294 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência incidental, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS e autorizada a liberação do seguro-desemprego, diante de comprovada situação de vulnerabilidade econômica e estado gravídico. O pedido é cabível e tempestivo, pois formulado antes da remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo esta Vara ainda competente para a apreciação da medida. No mérito, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: A sentença de mérito (ID. 1a00a2d) reconheceu a rescisão do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias, inclusive o FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego; Perigo de dano: A Reclamante encontra-se grávida e sem recursos para sua subsistência, conforme narrado e documentalmente indicado. A demora no levantamento das verbas rescisórias pode comprometer sua saúde e a do nascituro, dada a natureza alimentar dos valores. Assim, o risco de dano irreparável está claramente caracterizado diante da urgência e da função social e protetiva das verbas postuladas. Logo, defiro o pedido para antecipar os efeitos da tutela postulada. Assegura-se a reclamante,  DEBORA RAFAEL SOARES, CPF: 517.376.548-81, ou a seu patrono, a liberação dos depósitos do FGTS e, se preenchidos os demais requisitos legais, o recebimento do seguro desemprego. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 2017024106-2, relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada VMT TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 05.828.732/0001-98;, no período de 01/11/2024 a 02/06/2025, com aviso prévio projetado para 08/07/2025.    GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000607-56.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DEBORA RAFAEL SOARES RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca77df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   DECISÃO Vistos etc. A Reclamante, após a prolação da sentença de procedência, requer, com fundamento nos arts. 294 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência incidental, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS e autorizada a liberação do seguro-desemprego, diante de comprovada situação de vulnerabilidade econômica e estado gravídico. O pedido é cabível e tempestivo, pois formulado antes da remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo esta Vara ainda competente para a apreciação da medida. No mérito, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: A sentença de mérito (ID. 1a00a2d) reconheceu a rescisão do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias, inclusive o FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego; Perigo de dano: A Reclamante encontra-se grávida e sem recursos para sua subsistência, conforme narrado e documentalmente indicado. A demora no levantamento das verbas rescisórias pode comprometer sua saúde e a do nascituro, dada a natureza alimentar dos valores. Assim, o risco de dano irreparável está claramente caracterizado diante da urgência e da função social e protetiva das verbas postuladas. Logo, defiro o pedido para antecipar os efeitos da tutela postulada. Assegura-se a reclamante,  DEBORA RAFAEL SOARES, CPF: 517.376.548-81, ou a seu patrono, a liberação dos depósitos do FGTS e, se preenchidos os demais requisitos legais, o recebimento do seguro desemprego. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 2017024106-2, relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada VMT TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 05.828.732/0001-98;, no período de 01/11/2024 a 02/06/2025, com aviso prévio projetado para 08/07/2025.    GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RAFAEL SOARES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATSum 1001104-94.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RAYANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): RAYANE MARIA DA SILVA Processo: 1001104-94.2025.5.02.0311 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: RAYANE MARIA DA SILVA Réu: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 2": 29/07/2025 12:00;    Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No  dia  e  horário  agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição).  Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE MARIA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATSum 1001104-94.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RAYANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Processo: 1001104-94.2025.5.02.0311 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: RAYANE MARIA DA SILVA Réu: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 2": 29/07/2025 12:00;    Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No  dia  e  horário  agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição).  Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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